TJPR - 0002366-79.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 16:28
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 16:23
Recebidos os autos
-
01/08/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2022 19:16
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA GUIMARÃES BORBA
-
05/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 05:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2022
-
03/06/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
03/06/2022 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 12:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA GUIMARÃES BORBA
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2022 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:44
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/04/2022 13:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/04/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA GUIMARÃES BORBA
-
28/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 19:00
Recebidos os autos
-
07/04/2022 19:00
Distribuído por sorteio
-
07/04/2022 19:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2022 19:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 18:52
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
31/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:26
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
06/03/2022 22:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA GUIMARÃES BORBA
-
28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002366-79.2021.8.16.0058 Processo: 0002366-79.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$727.735,00 Polo Ativo(s): CATARINA GUIMARÃES BORBA (RG: 43823035 SSP/PR e CPF/CNPJ: *19.***.*45-04) Rua Pintassilgo, 09 casa - Conjunto Habitacional Milton Luiz Pereira - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.306-260 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (44) 998911859 Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3148 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 1.
O art. 5º LXXIV da Constituição Federal garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A nível infraconstitucional, o art. 98 do CPC preconiza que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assim, o direito subjetivo à gratuidade da justiça tem por pressuposto fático a insuficiência de recursos, sem a qual não pode ser invocado.
Os extratos bancários acostados no mov. 42 não tangenciam a hipossuficiência financeira aventada.
Por esta razão, na decisão de mov. 52 foi determinada a intimação para comprovação mediante a juntada de documentos hábeis, pena de indeferimento do benefício.
Contudo, inobstante a advertência expressa, a parte requerente deixou transcorrer o prazo in albis, consoante mov. 55.
Sendo assim, nada há que demonstre que a requerente seja pobre, na acepção jurídica do termo, e que o adimplemento das despesas processuais implique em prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
Isso posto, indefiro a assistência judiciária gratuita inicialmente pleiteada, o que faço com fundamento no art. 99 § 2º do CPC. 2.
Intime-se a parte recorrente para que, querendo, efetue o preparo do recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pena de deserção.
Int.
Dil.
Nec.
Campo Mourão, eletronicamente datado. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/02/2022 15:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE CATARINA GUIMARÃES BORBA
-
15/01/2022 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 22:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/12/2021 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 12:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/12/2021 04:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/12/2021 04:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/11/2021 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002366-79.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): CATARINA GUIMARÃES BORBA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. VISTOS, ETC. Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE).
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por CATARINA GUIMARÃES BORBA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em razão da cobrança indevida de valores referentes a contrato de empréstimo não solicitado pela parte autora.
Requer, ainda, a condenação da ré ao pagamento de 1.277,35 (um mil duzentos e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), a título de amostra grátis pelo valor depositado.
Juntou os documentos constantes no evento 1. Cabível no caso o julgamento antecipado sem a produção de provas orais em audiência em razão da formação do convencimento do Julgador se dar com a apreciação das alegações das partes e prova documental produzida (art. 5º, da Lei nº 9.099/95). PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
Afastada.
A complexidade para afastar a competência dos Juizados refere-se à prova e não ao Direito Material.
Neste sentido o Enunciado 54-FONAJE: “A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
No caso a prova documental e as alegações das partes são suficientes para apreciação do direito material aplicável ao caso.
Além disso, o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor (Enunciado 1 do FONAJE). DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
Afastada.
Não se vê exorbitância no valor dado à causa, já que afeto a pedido de danos materiais contabilizados, e morais a razão de R$ 6.000,00, não se evidenciando, a princípio, qualquer abusividade ou irregularidade. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Afastada.
O Direito de ação não se vincula ao esgotamento das vias administrativas para solução do impasse, especialmente em tempos de pandemia, em que é induvidosa a dificuldade de acesso aos locais públicos. MÉRITO.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, aplicável à espécie todas as normas protetivas da legislação consumerista. É certo que há dificuldade em se produzir prova de fato negativo (inexistência de contratação), ou mesmo impossibilidade, porém no caso dos autos a parte requerida juntou o contrato de empréstimo que vincula os descontos narrados na petição inicial, como se vê ao evento 30, havendo similaridade entre as assinaturas constantes do referido contrato e aquelas lançadas nos documentos dos eventos 10.3 e 10.4. Ademais, intimada a se manifestar a respeito dos documentos juntados, a requerente não alegou qualquer falsidade na assinatura, restringindo-se a argumentar pela intempestividade e invalidade da prova. Porém, certo é que o documento foi juntado por determinação deste Juízo e serviu para trazer verdade aos autos, não havendo que se falar em preclusão. Desta forma, não havendo ilicitude na conduta da ré, não há que se falar em responsabilidade em indenizar, seja objetiva ou subjetiva, material ou moral. Oportuno constar que a “indústria” do dano moral está tomando conta do Poder Judiciário como um todo, devendo o Magistrado estar atento para distinguir pretensões infundadas como a presente dos verdadeiros abusos praticados por fornecedores/demandados. POSTO ISSO, julgo improcedente a presente reclamação com resolução de mérito, consoante art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil e rejeito os pedidos propostos pela reclamante. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, arquivem-se. Tratando-se de processo eletrônico, a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se. LUZIA TEREZINHA GRASSO FERREIRA JUÍZA DE DIREITO -
08/11/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 06:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 22:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av.
José Custódio de Oliveira, 2065 - Fórum Estadual - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3518-2183 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002366-79.2021.8.16.0058 Polo Ativo(s): CATARINA GUIMARÃES BORBA Polo Passivo(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. I – Para formar o convencimento necessário a fim de decidir o mérito da presente lide, com base no art. 5º, da Lei nº 9.099/95 e art. 396-CPC, determino a intimação da parte ré para que junte aos autos o respectivo contrato/termo de adesão de empréstimo consignado e autorização de desconto, bem como eventual comprovante de transferência de crédito em favor da parte autora, conforme mencionado na contestação, nos termos do art. 400, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. II – Apresentados documentos novos, intime-se a parte autora para manifestação, no mesmo prazo. III – Após, voltem conclusos para sentença. RUI A.
CRUZ JUIZ SUPERVISOR -
31/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 16:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 09:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/08/2021 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/06/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2021 12:49
Recebidos os autos
-
26/03/2021 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 10:50
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/03/2021 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/03/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0080780-68.2017.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Igreja Internacional da Graca de Deus
Advogado: Luiz Edgard Beraldo Ziller
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/12/2017 15:41
Processo nº 0031075-82.2019.8.16.0030
Joice Cristina Goncalves
Unimed do Estado do Parana - Federacao E...
Advogado: Jose Odair Isidoro dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2021 08:45
Processo nº 0003231-34.2017.8.16.0126
Ministerio Publico do Estado do Parana
Matheus Felipe da Silva
Advogado: Sandra Regina Rangel Silveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/09/2017 15:00
Processo nº 0001000-56.2019.8.16.0096
Fabiano do Rosario dos Santos
Advogado: Brenda Bello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2019 22:45
Processo nº 0008519-33.2006.8.16.0001
Tereza Alves Ferreira Lima
Nilson Klaar
Advogado: Sonia Itajara Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2015 19:39