TJPR - 0004179-43.2017.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/05/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2025 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2025 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2025 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:04
Expedição de Mandado
-
07/01/2025 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 23:16
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:33
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/09/2024 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 19:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:24
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 18:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2024 09:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/04/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/01/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2023 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2023 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
06/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:22
Recebidos os autos
-
24/08/2023 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2023 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2023 18:25
Expedição de Certidão GERAL
-
23/05/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2023 09:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 21:09
Conclusos para decisão
-
29/10/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
01/07/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
02/06/2022 14:35
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
02/06/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
02/06/2022 14:34
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
19/05/2022 15:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/05/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 13:17
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:17
Juntada de PARECER
-
18/04/2022 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2022 17:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2022 17:03
Juntada de Certidão FUPEN
-
26/02/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 07:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:03
Expedição de Mandado
-
21/01/2022 16:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/01/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/01/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
16/12/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 17:20
Recebidos os autos
-
15/12/2021 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/11/2021 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/11/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 18:29
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
01/10/2021 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:41
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
27/09/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
27/09/2021 17:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 17:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
01/09/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 08:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
30/08/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
30/08/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:06
Expedição de Mandado
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Processo: 0004179-43.2017.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 05/11/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): Romario Batista Apolinario (RG: 13439992 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*00-05) RUA DAS PALMEIRAS, 00 CASA - MATO RICO/PR - Telefone(s): 41 99748 6407 SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de ROMÁRIO BATISTA APOLINÁRIO, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 12 da Lei nº 10.826/03 e artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos na denúncia: 1º Fato: “No dia 05 de novembro de 2017, por volta das 11h00min, na localidade de Rio Salgado, área rural, município de Santa Maria do Oeste, nesta comarca de Pitanga/PR, o denunciado ROMÁRIO BATISTA APOLINÁRIO, dolosamente, possuía, no interior de sua residência, 01 (uma) espingarda de fabricação caseira de calibre 22, sem marca, sem número de série, capacidade para 01 (um) disparo, conforme auto de constatação de fls. 09/10, arma de fogo esta de uso permitido, e que estava apta ao funcionamento (cf.
Laudo de Exames de Arma de Fogo e Munição de fls. 29/30), tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. 2º Fato: “No mesmo dia, horário e local, o denunciado ROMÁRIO BATISTA APOLINÁRIO, dolosamente, ocultava em proveito próprio a motocicleta Honda CG XLS 125, sem placas no momento (placa original DJV-9212/PR), de cor preta, sabendo que se tratava de produto de crime, precisamente do delito de furto ocorrido no dia 28/03/2017, na cidade de Roncador/PR, cf.
B.O 2017/364416 (fl. 24).” O réu foi preso em flagrante delito na data de 05/11/2017 (mov. 1.2).
Juntamente com o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), foram anexados aos autos os seguintes documentos: Boletim de Ocorrência nº 2017/1288647 (mov. 1.8); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.5).
Foi realizada audiência de custódia no dia 06/11/2017, sendo concedida liberdade provisória, mediante fiança, conforme decisão de mov. 17.1.
A fiança foi recolhida (32.1) e o réu posto em liberdade na data de 10/11/2017.
O Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade foi anexado aos autos ao mov. 34.5, juntamente com os demais documentos constantes ao Inquérito Policial.
A denúncia foi oferecida em 08/02/2018 e recebida em 15/03/2018 (mov. 44.1).
O réu foi citado ao mov. 78.1 e apresentou resposta a acusação por meio de advogado dativo, deixando de arrolar testemunhas (mov. 90.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução, em face da necessidade da coleta de prova oral requerida pelo Ministério Público. (mov. 98.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento de duas testemunhas arroladas pela acusação, desistido da oitiva de duas testemunhas, bem como, realizado o interrogatório do réu (170.1/4).
O Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 173.1), pugnando pela condenação do acusado.
A defesa requereu: 1.
A absolvição do DENUNCIADO, ancorado no art. 397, III do CPP; 2.
Na eventualidade de não configurar-se a absolvição retro requerida, requer a Vossa Excelência que a suposta pena seja aplicada em grau mínimo ao DENUNCIADO, levando em consideração que este é réu primário, menor de 21 anos à época dos delitos e possui bom comportamento; 3.
Requer o DENUNCIADO sejam aplicados ao presente caso os princípios do in dubio pro réu, princípio da lesividade, bem como princípio da insignificância, os quais amparam os argumentos que comprovam a atipicidade de sua conduta; 4.
Requer seja julgada totalmente improcedente a r. denúncia, uma vez que inepta em razão da ausência de tipicidade no presente caso;(mov. 177.1).
Vieram os autos conclusos.
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
Da prova oral A testemunha e policial militar EVERTON WISNIEVSKI, disse em juízo que se lembra dos fatos; que receberam uma denúncia anônima através do 190; que informaram que o réu estaria em posse de uma espingarda e teria efetuado alguns disparos na região do Rio Salgado; que se deslocaram até o local para averiguar a situação; que no caminho encontraram a sogra do réu, que é proprietária da casa onde o réu reside; que perguntaram a ela se o réu estava em casa; que a sogra do réu disse que ele estava em casa e os levaram até a residência e “franqueou” a entrada deles no local para averiguar se havia alguma arma de fogo; que ao chegarem no local realizaram a abordagem do réu; que perguntaram se ele possuía arma de fogo e o réu logo confessou que possuía; que era uma espingarda de fabricação caseira, calibre 22; que mostrou a equipe onde a arma estava; que através de outras buscas realizadas no local localizaram a motocicleta; que após consulta constatou-se que se tratava de objeto de furto; que então encaminharam o réu, a espingarda e a motocicleta até a delegacia; que o réu assumiu a posse tanto da arma de fogo quanto da motocicleta.
A testemunha e policial militar JULIANO PHILIPUS BORGES, disse em juízo que na data dos fatos foram verificar algumas denúncias de que havia um indivíduo na comunidade Rio Salgado, no interior de Santa Maria do Oeste, que teria efetuado alguns disparos de arma de fogo; que o indivíduo se chamava Romário e estaria morando na casa de sua sogra, Rosilda; que no deslocamento encontraram Rosilda; que conversaram com ela e perguntaram acerca dos fatos e esta confirmou que o réu estava em sua casa; que a acompanharam até a casa para verificar as denúncias; que ela autorizou a entrada da equipe na residência; que lá realizaram a abordagem do réu; que o réu confessou possuir uma espingarda de fabricação caseira, calibre 22; que durante as buscas foi localizada uma motocicleta sem placa de identificação, a qual após consultas através do número do motor ficou constatado que se tratava de objeto de furto/roubo; que diante da situação encaminharam o réu juntamente com a espingarda e a motocicleta para a delegacia; que o réu confessou a propriedade tanto da arma, quanto da motocicleta.
O réu ROMÁRIO BATISTA em seu interrogatório confessou que a espingarda era de sua propriedade; que não fazia muito tempo que tinha a espingarda; que comprou a espingarda; que comprou para ter em defesa da casa; que a arma não tinha munição; que não tinha munição em sua casa; que em relação a moto ocorreu que seu tio morreu em roncador, em um sitio; que ajudou sua prima a levar as coisas do seu tio do sitio; que sobrou essa moto; que sua prima disse para ele ficar com a moto pois ele havia ajudado a desmanchar as coisas; que sua prima então lhe deu a moto; que a moto era do seu tio que faleceu em Roncador; que ela lhe deu por ele ter ajudado a carregar a mudança; que não tem ideia de quanto valia a moto; que a moto era velha e estava bem usada; que viu que estava sem placa mas não entendia nada; que a moto não possuía nenhum documento.
Em seu depoimento em sede policial o réu disse: “O interrogado relata que adquiriu a espingarda há trinta dias, qual se trata de uma espingarda de pressão que foi modificada para comportar como calibre 22; que o interrogado possuía a espingarda na casa como forma de segurança; que nunca teve que utilizar a espingarda para se defender; que acerca de mês ceio embora da cidade de Curitiba, onde atualmente esta residindo com a sogra ROSILDA.
A respeito da motocicleta o interrogado relata que ganhou, após o falecimento de seu tio OTAIR DE OLIVEIRA, foi passado a motocicleta apreendida para o interrogado, que utilizava para se locomover nas estradas da zona rural; que quando ganhou a motocicleta estava sem placa e sem os documentos; que o interrogado não sabia que a motocicleta era objeto de furto; que seu tio OTAIR fazia algum tempo que estava de posse da motocicleta; que não sabe informar o valor que ele pagou na motocicleta; que ganhou a motocicleta dos familiares de OTAIR devido ter ajudado eles nos cuidados do sítio após o falecimento do seu tio.” FUNDAMENTO Do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 – 1º fato.
O fato delituoso do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, imputado ao réu consiste em: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
DA PROVA PRODUZIDA Consta no Boletim de Ocorrência registrado sob nº 2017/1288647 (mov. 1.8) que: “NA DATA DE 05 DE NOVEMBRO DE 2017, POR VOLTA DAS 11H00MIN, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A COMUNIDADE DO RIO SALGADO ONDE CONFORME DENUNCIAS ANONIMAS DE QUE HAVERIA UM INDIVIDUO CHAMADO ROMARIO O QUAL ESTAVA NA CASA DA SENHORA ROSILDA QUE É SUA SOGRA, E QUE O MESMO ESTARIA DE POSSE DE UMA ARMA DE FOGO E TERIA EFETUADO ALGUNS DISPAROS A ALGUNS DIAS ATRÁS.
NO DESLOCAMENTO FOI LOCALIZADO A SENHORA ROSILDA EM VIA PÚBLICA, ONDE EM CONTATO, A MESMA RELATOU QUE DE FATO EM SUA RESIDENCIA SE ENCONTRAVA A PESSOA DE ROMARIO, AUTORIZANDO A EQUIPE A ENTRAR EM SUA RESIDENCIA PARA FAZER BUSCAS.
NO LOCAL A EQUIPE ABORDOU A PESSOA DE ROMARIO, O QUAL CONFESSOU SEM NENHUMA COAÇÃO FÍSICA OU MORAL QUE POSSUÍA UMA ESPINGARDA DE FABRICAÇÃO CASEIRA CALIBRE .22 RELATANDO A EQUIPE ONDE ESTARIA ESCONDIDO A MESMA ENTREGANDO-A PARA EQUIPE.
DURANTE AS BUSCAS TAMBÉM FOI ENCONTRADO UMA MOTOCICLETA SEM A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, A QUAL FOI CONSTATADO DEPOIS DE CONSULTAS VIA SESP INTRANET QUE SE TRATAVA DE UMA MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO/ROUBO B.O NUMERO 2017/364416, A QUAL ROMARIO TAMBÉM ASSUMIU QUE ERA DE SUA POSSE.
DIANTE DOS FATOS A EQUIPE CONDUZIU ROMARIO E A MOTOCICLETA PARA 45° DRP DE PITANGA PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS LEGAIS.” A testemunha e policial militar EVERTON WISNIEVSKI, disse em juízo que após receberem denúncias anônimas acerca de supostos disparos de arma de fogo, se deslocaram até a região do Rio Salgado afim de averiguar a situação.
Que ao chegarem no local realizaram a abordagem do réu; que perguntaram se ele possuía arma de fogo e o réu logo confessou que possuía; que era uma espingarda de fabricação caseira, calibre 22; que mostrou a equipe onde a arma estava; que o réu assumiu a posse da arma de fogo.
A testemunha e policial militar JULIANO PHILIPUS BORGES, disse em juízo que na data dos fatos foram verificar algumas denúncias de que havia um indivíduo na comunidade Rio Salgado, no interior de Santa Maria do Oeste, que teria efetuado alguns disparos de arma de fogo; que o réu confessou possuir uma espingarda de fabricação caseira, calibre 22; que o réu confessou a propriedade da arma.
O réu ROMÁRIO BATISTA em seu interrogatório confessou que a espingarda era de sua propriedade; que não fazia muito tempo que tinha a espingarda; que comprou a espingarda; que comprou para ter em defesa da casa; que a arma não tinha munição; que não tinha munição em sua casa.
O Exame de Eficiência e Prestabilidade da arma de fogo apreendida constante ao mov. 34.5, constatou que a arma se encontrava em boas condições de funcionamento.
O núcleo do tipo é a posse ou manutenção da guarda de arma de fogo de uso permitido no interior da residência ou em local de trabalho do agente, desde que seja titular ou responsável legal da empresa.
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição com relação ao tipo penal, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
Do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal – 2º fato.
O fato delituoso do art. 180 Código Penal, imputado aos réus consiste em: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
DA PROVA PRODUZIDA Consta no Boletim de Ocorrência registrado sob nº 2017/1288647 (mov. 1.8) que: “NA DATA DE 05 DE NOVEMBRO DE 2017, POR VOLTA DAS 11H00MIN, A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A COMUNIDADE DO RIO SALGADO ONDE CONFORME DENUNCIAS ANONIMAS DE QUE HAVERIA UM INDIVIDUO CHAMADO ROMARIO O QUAL ESTAVA NA CASA DA SENHORA ROSILDA QUE É SUA SOGRA, E QUE O MESMO ESTARIA DE POSSE DE UMA ARMA DE FOGO E TERIA EFETUADO ALGUNS DISPAROS A ALGUNS DIAS ATRÁS.
NO DESLOCAMENTO FOI LOCALIZADO A SENHORA ROSILDA EM VIA PÚBLICA, ONDE EM CONTATO, A MESMA RELATOU QUE DE FATO EM SUA RESIDENCIA SE ENCONTRAVA A PESSOA DE ROMARIO, AUTORIZANDO A EQUIPE A ENTRAR EM SUA RESIDENCIA PARA FAZER BUSCAS.
NO LOCAL A EQUIPE ABORDOU A PESSOA DE ROMARIO, O QUAL CONFESSOU SEM NENHUMA COAÇÃO FÍSICA OU MORAL QUE POSSUÍA UMA ESPINGARDA DE FABRICAÇÃO CASEIRA CALIBRE .22 RELATANDO A EQUIPE ONDE ESTARIA ESCONDIDO A MESMA ENTREGANDO-A PARA EQUIPE.
DURANTE AS BUSCAS TAMBÉM FOI ENCONTRADO UMA MOTOCICLETA SEM A PLACA DE IDENTIFICAÇÃO, A QUAL FOI CONSTATADO DEPOIS DE CONSULTAS VIA SESP INTRANET QUE SE TRATAVA DE UMA MOTOCICLETA PRODUTO DE FURTO/ROUBO B.O NUMERO 2017/364416, A QUAL ROMARIO TAMBÉM ASSUMIU QUE ERA DE SUA POSSE.
DIANTE DOS FATOS A EQUIPE CONDUZIU ROMARIO E A MOTOCICLETA PARA 45° DRP DE PITANGA PARA OS DEMAIS PROCEDIMENTOS LEGAIS.” A testemunha e policial militar EVERTON WISNIEVSKI, disse em juízo que se lembra dos fatos; que receberam uma denúncia anônima através do 190; que informaram que o réu estaria em posse de uma espingarda e teria efetuado alguns disparos na região do Rio Salgado; que se deslocaram até o local para averiguar a situação; que após a apreensão da arma de fogo realizaram outras buscas no local e localizaram uma motocicleta; que após consulta constatou-se que se tratava de objeto de furto; que então encaminharam o réu, a espingarda e a motocicleta até a delegacia; que o réu assumiu a posse tanto da arma de fogo quanto da motocicleta.
A testemunha e policial militar JULIANO PHILIPUS BORGES, disse em juízo que na data dos fatos foram verificar algumas denúncias de que havia um indivíduo na comunidade Rio Salgado, no interior de Santa Maria do Oeste, que teria efetuado alguns disparos de arma de fogo; que durante as buscas foi localizada uma motocicleta sem placa de identificação, a qual após consultas através do número do motor ficou constatado que se tratava de objeto de furto/roubo; que diante da situação encaminharam o réu juntamente com a espingarda e a motocicleta para a delegacia; que o réu confessou a propriedade tanto da arma, quanto da motocicleta.
O réu ROMÁRIO BATISTA em seu interrogatório disse que em relação a moto ocorreu que seu tio morreu em roncador, em um sitio; que ajudou sua prima a levar as coisas do seu tio do sitio; que sobrou essa moto; que sua prima disse para ele ficar com a moto pois ele havia ajudado a desmanchar as coisas; que sua prima então lhe deu a moto; que a moto era do seu tio que faleceu em Roncador; que ela lhe deu por ele ter ajudado a carregar a mudança; que não tem ideia de quanto valia a moto; que a moto era velha e estava bem usada; que viu que estava sem placa mas não entendia nada; que a moto não possuía nenhum documento.
Em seu depoimento em sede policial o réu disse: “[...] A respeito da motocicleta o interrogado relata que ganhou, após o falecimento de seu tio OTAIR DE OLIVEIRA, foi passado a motocicleta apreendida para o interrogado, que utilizava para se locomover nas estradas da zona rural; que quando ganhou a motocicleta estava sem placa e sem os documentos; que o interrogado não sabia que a motocicleta era objeto de furto; que seu tio OTAIR fazia algum tempo que estava de posse da motocicleta; que não sabe informar o valor que ele pagou na motocicleta; que ganhou a motocicleta dos familiares de OTAIR devido ter ajudado eles nos cuidados do sítio após o falecimento do seu tio.” Não obstante, da análise das provas colacionadas, verifica-se que as condutas imputadas aos réus não merecem ser acolhidas, porquanto não seja possível responsabilizar o denunciado pelo crime previsto no artigo 180 do Código Penal, tendo em vista que não restou demonstrado que o réu tenha praticado o delito, uma vez que não há aos autos elementos que comprovem que o mesmo tenha tido ciência da origem da motocicleta, nem mesmo, é possível culpar o réu por confiar em seus parentes, tendo em vista que recebeu a moto em troca dos serviços prestados no sitio do seu tio após o falecimento do mesmo, sendo forçoso concluir que tenha de fato recebido a moto em troca do favor prestado, não desconfiando de nada, por se tratar de uma moto velha, bastante usada, impondo-se desta forma a absolvição dos mesmos.
Desta forma, imprescindível a existência de nexo causal e, diante de sua falta, tal como vislumbro no caso dos autos, impossível constatar a consumação desse delito.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Tribunal Justiça do Estado do Paraná: APELAÇAO CRIMINAL RECEPTAÇAO - AUTORIA DUVIDOSA - DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA MOTOCICLETA - ABSOLVIÇAO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Inexistindo nos autos elementos suficientes no sentido de atestar o envolvimento do réu no crime de receptação, e, ainda, não restando provado que ele sabia da origem espúria do veículo utilizado, é inviável a configuração de tal delito, diante do princípio doin dubio pro reo,impõe-se a absolvição do mesmo.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APR: *70.***.*36-00 ES 047040036700, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Data de Julgamento: 07/01/2009, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2009) Dessa forma, é certo que há dúvidas quanto as imputações feitas em desfavor do réu, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reu, conforme leciona Renato Brasileiro de Lima[i] “Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em juízo, é inegavelmente preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. ” Destarte, diante da fragilidade da prova produzida, não há como sustentar uma condenação porque, é cediço, em direito penal não se pode conjecturar, ou presumir, bastando a dúvida razoável para absolver um acusado, enquanto que para condená-lo, exige-se provas seguras, concretas e verossímeis, o que não vislumbro no presente caso.
Como, então, a condenação criminal exige certeza absoluta da responsabilidade daquele apontado como autor do delito, havendo dúvidas, provas contraditórias ou pouco esclarecedoras, à medida que se impõe é a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Diante disso, a absolvição dos réus, ante ausência de comprovação do fato, é medida que se impõe.
DECIDO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO o réu ROMÁRIO BATISTA APOLINÁRIO, pela prática do crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/2003 e ABSOLVO o réu da prática do delito previsto no artigo 180, “caput” do Código Penal, descrito na denúncia.
Da pena aplicada Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, a qual, conforme disciplina o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, prevê a pena de detenção de 01 (um) a 03 (três) anos, e multa. A culpabilidade não se apresenta elevada, agindo com grau de censurabilidade e reprovabilidade ínsito ao tipo penal.
O acusado não possui condenações criminais, configurando-se assim bons antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fixo a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Ausentes qualquer agravante previsto no art. 61, do Código Penal.
Presente a atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, porém, nos termos da súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a pena deve permanecer no mínimo legal.
Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (CP, art. 49, § 2º), desde a data da infração (RT 628/338).
Ante o total da pena aplicada e sendo o condenado primário, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra b, do Código Penal.
Considerando que o período de prova é superior ao quantum de pena aplicada, a concessão do sursi acaba sendo prejudicial ao acusado, de modo que deixo de aplicá-lo, na forma do artigo 77 do Código Penal.
Sendo assim, determino as seguintes condições para o cumprimento da pena em regime aberto: Recolher-se até às 22h00min horas em sua moradia para repouso noturno e nos dias de folga; Não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 07 dias, sem autorização judicial; Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residencia; Comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena.
Primário e sem antecedentes desabonadores, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (artigo 44, §2º, primeira parte do Código Penal), consistente na prestação de serviços à comunidade.
A prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal fixada, consistirá no cumprimento de atividades por 06 (seis) horas semanais em entidade a ser indicada pelo Patronato Municipal de Pitanga/PR.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Quanto os objetos apreendidos, determino a remessa ao Comando do Exército, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado Dr.
Leonardo Fabiani, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em razão de ter apresentado as alegações finais bem como ter acompanhado o réu durante a audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 22, §§1º e 2º da Lei 8.906/1994.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico).
Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito -
26/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/06/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:00
Recebidos os autos
-
25/06/2021 18:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 13:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
10/03/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 10:41
Expedição de Mandado
-
13/11/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/09/2020 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 17:25
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/09/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2020 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 17:38
Recebidos os autos
-
04/06/2020 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2020 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 18:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2020 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 12:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
31/03/2020 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/03/2020 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2020 15:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ROMARIO BATISTA APOLINARIO
-
02/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/02/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 17:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/07/2019 14:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/07/2019 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 11:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/07/2019 09:50
Recebidos os autos
-
01/07/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/06/2019 12:45
Expedição de Mandado
-
27/06/2019 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/04/2019 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2019 18:39
Recebidos os autos
-
27/03/2019 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 13:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2019 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 19:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 13:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
01/09/2018 00:56
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 16:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/07/2018 01:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
24/07/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 01:29
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 01:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
04/07/2018 18:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2018 13:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 09:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2018 03:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANE DE CASTRO BONFIM
-
06/06/2018 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2018 18:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
23/04/2018 18:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
19/04/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2018 15:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/04/2018 12:53
Expedição de Mandado
-
05/04/2018 12:50
Expedição de Mandado
-
02/04/2018 17:50
Recebidos os autos
-
02/04/2018 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/04/2018 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2018 22:17
Recebidos os autos
-
28/03/2018 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2018 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2018 14:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2018 14:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
15/03/2018 18:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/03/2018 14:23
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2018 16:49
Recebidos os autos
-
08/02/2018 16:49
Juntada de DENÚNCIA
-
08/01/2018 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2018 12:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/01/2018 12:51
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2017 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2017 16:31
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/11/2017 18:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
11/11/2017 13:48
Recebidos os autos
-
11/11/2017 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/11/2017 16:58
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2017 16:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2017 12:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2017 11:01
Recebidos os autos
-
10/11/2017 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2017 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2017 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2017 12:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 17:51
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/11/2017 17:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
06/11/2017 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2017 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 13:33
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/11/2017 13:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 13:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2017 12:58
Recebidos os autos
-
06/11/2017 12:58
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/11/2017 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2017 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2017 19:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2017 19:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/11/2017 19:07
Recebidos os autos
-
05/11/2017 19:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2017 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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