TJPR - 0000142-07.2016.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/06/2024 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2024 13:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 18:49
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
-
06/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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03/05/2024 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2024 20:23
Recebidos os autos
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17/02/2024 20:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2024 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/01/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 12:18
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:50
Recebidos os autos
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09/11/2023 10:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/11/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/11/2023 12:34
Juntada de COMPROVANTE
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01/11/2023 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
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16/10/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/10/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:35
Expedição de Mandado
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28/09/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
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27/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/09/2023 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/08/2023 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/08/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 14:48
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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18/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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16/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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16/03/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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08/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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08/03/2023 17:18
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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06/12/2022 15:41
Juntada de Certidão FUPEN
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03/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
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01/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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03/08/2022 12:57
Juntada de Certidão
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01/07/2022 14:25
Juntada de COMPROVANTE
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24/05/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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24/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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24/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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24/05/2022 14:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/05/2022 14:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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24/05/2022 14:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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22/03/2022 16:49
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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25/01/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/12/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 22:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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25/11/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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19/11/2021 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/11/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 09:04
Recebidos os autos
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19/11/2021 09:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/11/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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09/11/2021 16:24
Recebidos os autos
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09/11/2021 16:24
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
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09/11/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
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05/10/2021 15:56
Recebidos os autos
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05/10/2021 15:56
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
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05/10/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
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27/09/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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27/09/2021 14:50
Recebidos os autos
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27/09/2021 14:50
Juntada de CUSTAS
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27/09/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/09/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
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27/09/2021 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021
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27/09/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
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15/09/2021 14:23
Recebidos os autos
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15/09/2021 14:23
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
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15/09/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
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09/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 11:20
Juntada de CIÊNCIA
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06/09/2021 11:20
Recebidos os autos
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06/09/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
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01/09/2021 17:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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30/08/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 14:05
Expedição de Mandado
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CRIMINAL DE PITANGA - PROJUDI Av.
Inter.
Manoel Ribas, 411 - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42)3646-8061 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000142-07.2016.8.16.0136 Processo: 0000142-07.2016.8.16.0136 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 16/01/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Interventor Manoel Ribas, 411 edificio do Fórum - centro - PITANGA/PR - CEP: 82500 Réu(s): ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA (RG: 125917607 SSP/PR e CPF/CNPJ: *84.***.*04-86) Localidade de Cachoeirinha, s/n - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR - Telefone(s): (42) 99983-7834 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA, pela prática do delito previsto no artigo 306, da Lei nº 9.605/1998, sob a acusação de que: “Em 15 de janeiro de 2016, por volta das 20h40min, na Av.
Dalzoto, s/n, Centro, município de Boa Ventura de São Roque, comarca de Pitanga/PR, o denunciado ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA, com vontade e consciência, conduzia a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS de placas AOG-8747, com concentração de 0,82mg/l (16.4 decigramas) de álcool por litro de ar expelido, ou seja, superior ao permitido na legislação, consoante teste de alcoolemia de fls.20.” A denúncia foi oferecida na data de 31/03/2016 (mov. 37.1), e recebida em 24/05/2016 (mov. 41.1).
O réu foi citado (mov. 55.1), tendo apresentado a resposta à acusação por meio de seu defensor nomeado, arrolando as mesmas testemunhas contidas na denúncia (mov. 61.1).
Não se verificando as hipóteses de absolvição sumária do acusado, foi determinado o prosseguimento do feito.
Na data de 16/05/2017, o acusado aceitou a proposta de suspensão condicional do processo, pelo período de 02 (dois) anos (mov. 89.1), no entanto, em 21/09/2018 foi revogado o benefício processual ante o cometimento de novo delito pelo réu (mov. 155.1).
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação/defesa.
Foi decretada a revelia do acusado na forma do artigo 367, do CPP (mov. 185.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência contida na denúncia (mov. 189.1).
A defesa, por sua vez, em alegações finais pugnou pela absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP; alternativamente, em caso de condenação pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, e aplicação da substituição prevista no art. 44, do CP (mov. 193.1).
Preliminarmente, cumpre registrar que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não se vislumbrando, ademais, existência de quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo, nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido. É O RELATÓRIO.
Feitas tais considerações, passo à análise do mérito.
FUNDAMENTO Do crime previsto no art. 306, da Lei nº 9.503/97 O réu, em razão de mudar de endereço sem comunicar o Juízo, teve decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (mov. 185). “O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”. O fato delituoso do art. 306, da Lei nº 9.503/97, imputado ao réu consiste em: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
DAS PROVAS PRODUZIDAS Registrou-se o Boletim de Ocorrência sob nº 2016/57846, relatando os seguintes fatos (mov. 1.7): “NO DIA 15 DE JANEIRO DE 2016, ÀS 20H40MiN A EQUIPE POLICIAL MILITAR RECEBEU DENÚNCIA ANÓNIMA DANDO CONTA DE QUE UM INDIVÍDUO ESTARIA CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA COM SINTOMAS DE EMBRIAGUES.
A EQUIPE EFETUOU PATRULHAMENTO SENDO ABORDADO O MESMO NA AV.
DALZOTO ESQUINA COM A RUA MOISES MIRANDA, SENDO IDENTIFICADO COMO ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA, 24 ANOS, O QUAL CONDUZIA A MOTOCICLETA HONDA I CG 150 TITAN KS DE PLACAS AOG8747, ONDE FOI CONSTATADO QUE O MESMO APRESENTAVA VISÍVEIS SINAIS DE EMBRIAGUES ALCOÓLICA.
FOI REALIZADO TESTE ETILOMÉTRICO OBTENDQ-SE O VALOR DE 0.82 MG/L NA SEQUENCIA O MESMO FOI ENCAMINHADO ATÉ A 45" DRP PARA OS PROCEDIMENTOS PERTINENTES AO CASO, FORAM LAVRADOS OS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRANSITO E A MOTOCICLETA APREENDIDA AO PÁTIO DO DESTACAMENTO DE BOA VENTURA DE SÃO ROQUE.” A testemunha arrolada pela acusação/defesa e policial militar AMADEO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR disse em seu depoimento (mov. 109.3) que houve uma denúncia de um rapaz transitando com uma motocicleta apresentando sintomas de embriaguez; que se deslocaram até a avenida da cidade e constataram que o rapaz conduzia uma motocicleta Honda CG e apresentava sinais de embriaguez; que encaminharam o acusado para realização do teste etilômetro e foi confirmada a embriaguez; que o acusado confessou que tinha ingerido bebida alcoólica; que o acusado transitava em zigue-zague e fisicamente apresentava olhos vermelhos, fala enrolada e dificuldade no equilíbrio.
A testemunha arrolada pela acusação/defesa e policial militar MARCOS KEPPES DA SILVA disse em seu depoimento (mov. 170.2) que receberam uma denúncia anônima dando conta de uma pessoa conduzindo uma motocicleta em via pública estando embriagado; que foi feito patrulhamento e localizado o indivíduo na Avenida Dalzoto, no Município de Boa Ventura de São Roque; q que no momento da abordagem foi verificado que apresentava sinais de embriaguez alcoólica e disponibilizado o teste etilométrico; que não se recorda do valor obtido; que o acusado desceu cambaleante da motocicleta.
Denota-se que os depoimentos dos policiais militares se revelam harmônicos entre si e consistentes, os quais afirmaram que realizaram a abordagem do acusado e, que este se encontrava conduzindo sua motocicleta com visíveis sinais de embriaguez.
Importante registrar que os agentes públicos possuem fé pública, sendo seus depoimentos relevantes e aptos a fundamentar um decreto condenatório, quando harmônicos com as provas dos autos, nesse sentido: “PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA POLICIAL.
O depoimento da testemunha policial tem especial relevância, ainda mais quando corroborada com demais provas constantes dos autos, e mesmo pelo fato de nada existir no sentido de fazer desacreditar a sua palavra, inexistem os autos motivos que possam sugerir dúvida com relação ao depoimento da testemunha policial.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, em conformidade com o parecer ministerial. (TJ-PA – APR 00014223020178140040 BELÉM, Relator: MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Data de Julgamento: 28/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 30/08/2018).” O acusado ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA não foi interrogado em juízo, no entanto, perante a Autoridade policial relatou a seguinte versão sobre os fatos (mov. 1.4): “O interrogado relata que estava empurrando a moto porque a mesma havia quebrado, sendo assim, quando estava próximo a sua casa uma viatura da Polícia Militar abordou o interrogado e disse que havia denúncia de que tinha um motoqueiro andando de moto embriagado pela cidade de Boa Ventura de São Roque/PR, sendo assim, o interrogado encostou a moto foi revistado e foi encaminhado para Pitanga para poder realizar o teste etilometrico o qual resultou 0,82 MG/L.
Sendo assim, o interrogado foi preso.
Mas volta a dizer que não estava pilotando a moto, estava empurrando porque a mesma estava estragada.
O interrogado não nega ter bebido, diz que sim e bastante, e que ingeriu bebida alcoólica no bar da cachoeirinha. [...] E torna a dizer que não deveria ser preso porque apenas estava empurrando a moto e não estava pilotando, que fazia horas que estava empurrando porque havia quebrado e estava indo embora.” (Destaquei). É evidente que o acusado tenta isentar-se de sua responsabilidade criminal ao afirmar que se encontrava apenas empurrando a motocicleta e não conduzindo.
Veja-se que, os policiais militares afirmaram que o acusado estava transitando com sua motocicleta em via pública, e que ainda a conduzia de forma perigosa, ou seja, em zique-zague.
Além disso, contam nos autos o resultado do exame etilométrico realizado no acusado, o qual constatou a concentração de álcool por litro de ar alveolar foi aferida em 0,82 mg/l por litro (mov. 1.6).
Dessa forma, diante das provas produzidas, conclui-se que materialidade e autoria delitiva do crime previsto no artigo 306, da Lei nº 9.503/97, ficaram devidamente comprovadas nos presentes autos.
Portanto, não há que se falar em absolvição com relação ao tipo penal, qual foi requerido pela defesa em alegações finais, em razão de que a responsabilidade criminal do réu é irrefutável, com base nas provas coligidas tanto na fase investigatória como judicial, oportunidades em que a narração descrita na inicial acusatória restou comprovada.
A ação desenvolvida foi típica e antijurídica, não se vislumbrando do denunciado qualquer causa de isenção de pena ou excludente de ilicitude a socorrê-lo, impondo-se a procedência da pretensão punitiva com aplicação da reprimenda penal pertinente.
DECIDO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia e CONDENO Alexandre Machado de Souza, pela prática do crime previsto no art. 306, da Lei nº 9.503/97, descrito na denúncia.
Atendendo-se ao comando contido no art. 68, do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta ao réu, o qual conforme disciplina o art. 306, §1º, inciso I, da Lei nº 9.503/97, prevê a pena de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O réu possui condenação criminal nos autos nº 0003358-38.2017.8.16.0136, com transito em julgado na data de 04/11/2020 e nos autos nº 0000237-45.2018.8.16.0143, com transito em jugado na data de 26/06/2020, oriundo da comarca de Reserva/Pr, configurando-se como maus antecedentes.
Não há elementos seguros para se ferir a conduta social e personalidade do condenado.
Os motivos são os comuns ao tipo, sendo que as circunstâncias do crime não vêm em seu desfavor.
As consequências não fogem da normalidade do delito.
Não há que se falar em contribuição da vítima.
Com base nos elementos supra, entendendo como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, partindo-se no mínimo previsto, fixo a pena em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Incabível a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ‘d’ (confissão espontânea), do CP, tendo em vista que o acusado não confessou os fatos perante o juízo.
Bem como, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Dessa forma, a pena torna-se definitiva em fixo a pena em 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei (CP, art. 49, § 2º), desde a data da infração (RT 628/338).
Ainda, considerando o estado de embriaguez do réu, suspendo a permissão ou habilitação para dirigir, durante o período de 03 (três) meses.
Ante o total da pena aplicada, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §2º, letra c, do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) recolher-se até às 22:00 horas em sua moradia para repouso noturno e nos dias de folga; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 07 (sete) dias, sem autorização judicial; c) comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residencia; d) comparecimento pessoal em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, durante o prazo de cumprimento da pena.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (art. 44, §2º do Código Penal), consistente na prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária.
A prestação pecuniária, por sua vez, considerando a profissão do réu, consistirá, no pagamento do valor de um salário mínimo, em favor do Conselho da Comunidade desta Comarca, a partir da presente data até o efetivo pagamento.
A prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena corporal fixada, consistirá no cumprimento de atividades por 07 (sete) horas semanais em entidade a ser indicada pelo Patronato Municipal.
Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Primário e sem antecedentes desabonadores, poderá o condenado apelar em liberdade, notadamente por não se mostrarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do CPP).
Considerações finais Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Condeno o Estado do Paraná a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do defensor nomeado Dr.
Jean Rodrigo Mendes, que fixo em 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), por ter acompanhado o réu ao longo do processo, nos termos do art. 22, §1º e §2º da Lei 8.906/1994.
Autorizo o levantamento do valor pago pelo acusado como fiança (mov. 1.2), na forma do art. 336 do CPP.
Oficie-se ao Detran informando com relação ao presente decreto condenatório proferido.
Com o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se às VEP´s, ao IIPR e ao TRE acerca da condenação; c) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para elaboração da conta e, em seguida, intime-se o réu para que, em até dez dias, pague as custas e multa devidas; d) intime-se o réu para que compareça ao cartório, em até dez dias, a fim de ser admoestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pitanga, (data do movimento eletrônico). Mauro Monteiro Mondin Juiz de Direito TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0477204-9 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Sabrina de Oliveira, em 13 de Agosto de 2021 às 15h47min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA, filiacao APARECIDA RIBAS MACHADO. para instruir o(a) 0000142-07.2016.8.16.0136, .
Foram encontrados os seguintes registros até o dia 12 de Agosto de 2021 às 23h59min: ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA Sistema Projudi Nome da mãe: APARECIDA RIBAS MACHADO Nome do pai: HERMINIO DE SOUZA Nascimento: 05/12/1992 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *84.***.*04-86 R.G.:125917607 / Tit. eleitoral: Naturalidade: BOA VENTURA DE SAO ROQUE/PR Endereço: Localidade de Cachoeirinha, s/n Bairro: Cidade: BOA VENTURA DE SÃO ROQUE / PR Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000142-07.2016.8.16.0136 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 16/01/2016 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 16/01/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 24/05/2016 Data oferecimento: 31/03/2016 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Suspensão do Processo - Art. 89 da Lei 9.099/95 Início: 16/05/2017 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/08/2021 Pág.: 1 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0477204-9 ESTADO DO PARANÁ Situação: EM ANDAMENTO Valor: 48.00 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Período: 2 anos Situação: EM ANDAMENTO Prisão Local de prisão: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PITANGA - PR Data de prisão: 16/01/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 18/01/2016 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Com Fiança Vara Criminal de Pitanga - Pitanga Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0003358-39.2017.8.16.0136 Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data registro: 28/08/2017 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 27/08/2017 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Crimes de Trânsito Assuntos secundários: Data recebimento: 31/10/2017 Data oferecimento: 19/10/2017 Imputações Artigo: CTB, ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Artigo: CTB, ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/08/2021 Pág.: 2 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0477204-9 ESTADO DO PARANÁ Data sentença: 18/12/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 309: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida habilitação - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano Tempo de pena: 0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: CTB (Código de Trânsito Brasileiro) - ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência Tempo de pena: 0 anos, 6 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Aberto Tempo de pena: 1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 18/12/2019 Data réu: 04/11/2020 Data acusação: 27/01/2020 Data advogado defesa: 27/01/2020 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 18/12/2019 Início: 09/01/2020 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 6.00 Observação: A prestação de serviço a comunidade, pelo prazo da pena corporal fixada, consistirá no cumprimento de atividades por 6 (seis) horas semanais em entidade a ser indicada pelo Patronato Municipal de Pitanga/PR.
Prisão Local de prisão: DELEGACIA DE POLÍCIA DE PITANGA - PR Data de prisão: 27/08/2017 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 31/08/2017 Motivo soltura: Liberdade Provisória - Sem Fiança Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/08/2021 Pág.: 3 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0477204-9 ESTADO DO PARANÁ Vara Criminal de Reserva - Reserva Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0000237-45.2018.8.16.0143 Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro: 25/02/2018 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 24/02/2018 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento: 15/03/2018 Data oferecimento: 13/03/2018 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 288: Associação Criminosa - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 07/06/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 7 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 6 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 6 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 19 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 350 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/08/2021 Pág.: 4 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0477204-9 ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação: 22/06/2020 Sentença Origem: : Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 07/06/2019 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena: 8 anos, 4 meses, 24 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 8 anos, 4 meses, 24 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 54 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 22/06/2020 Data processo: 29/06/2020 Data réu: 29/06/2020 Data acusação: 29/06/2020 Data advogado defesa: 29/06/2020 Prisão Local de prisão: 56ª Delegacia de Polícia - Reserva-PR Data de prisão: 25/02/2018 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 27/02/2018 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: 56ª Delegacia de Polícia - Reserva-PR Data de prisão: 27/02/2018 Motivo prisão: Preventiva Soltura Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/08/2021 Pág.: 5 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0477204-9 ESTADO DO PARANÁ Data de soltura: 12/03/2019 Motivo soltura: Fuga Prisão Local de prisão: Data de prisão: 18/11/2019 Motivo prisão: Condenação Soltura Data de soltura: 10/07/2020 Motivo soltura: Prisão em Outros Autos Vara Criminal de Reserva - Reserva Número único: 0000189-52.2019.8.16.0143 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Vara Criminal de Reserva - Reserva Ação Penal - Procedimento Sumário Número único: 0000541-10.2019.8.16.0143 Assunto principal: Ameaça Assuntos secundários: Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro: 09/04/2019 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 04/02/2019 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Decorrente de Violência Doméstica Assuntos secundários: Ameaça Data recebimento: 28/05/2019 Data oferecimento: 13/05/2019 Imputações Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 16/07/2021 Tipo sentença: ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/08/2021 Pág.: 6 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0477204-9 ESTADO DO PARANÁ ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Vara Criminal de Reserva - Reserva Inquérito Policial Número único: 0000653-76.2019.8.16.0143 Assunto principal: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança Assuntos secundários: Dano Qualificado Data registro: 23/04/2019 Data arquivamento: 21/02/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração: 25/01/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 163: Dano - Contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos Artigo: CP, ART 351: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva Denúncia Foi denunciado?: Não ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA Sistema SEEU Nome da mãe: APARECIDA RIBAS MACHADO Nome do pai: HERMINIO DE SOUZA Nascimento: 05/12/1992 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *84.***.*04-86 R.G.:125917607 / Tit. eleitoral: Naturalidade: BOA VENTURA DE SAO ROQUE/PR Endereço: RUA JOÃO CORREIA DO NASCIMENTO, Q 08 - L 03, S/N Bairro: Centro Cidade: BOA VENTURA DE SÃO ROQUE / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga - TJPR - Pitanga Execução da Pena Número único: 0000402-24.2020.8.16.0143 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 16/03/2020 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/08/2021 Pág.: 7 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0477204-9 ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Não cadastrada Data de prisão: 18/11/2019 Motivo prisão: Não Informado Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão.
Execução Penal Início do Cumprimento: 25/02/2018 Regime Atual: Semiaberto Pena Privativa de Liberdade 9a4m24d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 00033583920178160136/20 Processo Criminal 17 Comarca/Vara: 2069 - Vara Criminal de Pitanga Número Único: 0003358-39.2017.8.16.0136 Número da Ação Penal: 00033583920178160136/2017 Data do Delito: 27/08/2017 Artigo(s): ART 306: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada Data da Sentença: 18/12/2019 Trânsito Julgado da 27/01/2020 Acusação: Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 1a0m0d Valor da Multa: 0.0 Dias/Multa: 0 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Aberto TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 00002374520188160143/20 Processo Criminal 18 Número Único: 0000237-45.2018.8.16.0143 Número da Ação Penal: 00002374520188160143/2018 Data do Delito: 24/02/2018 Data da Sentença: 07/06/2019 Tipo da Pena: APELAÇÃO CRIMINAL Pena Imposta: 8a4m24d Dias/Multa: 54 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/08/2021 Pág.: 8 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0477204-9 ESTADO DO PARANÁ Regime: Fechado ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: APARECIDA RIBAS MACHADO Nome do pai: HERMINIO DE SOUZA Nascimento: 05/12/1992 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *84.***.*04-86 R.G.:125917607 / Tit. eleitoral: Naturalidade: BOA VENTURA DE SAO ROQUE/PR Endereço: RUA JOÃO CORREIA DO NASCIMENTO, Q 08 - L 03, S/N Bairro: Centro Cidade: BOA VENTURA DE SÃO ROQUE / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 000464931-15 Mandado de Prisão Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000402-24.2020.8.16.0143 Data ordenação: 02/03/2018 Data expedição: 15/07/2020 Local para a prisão: Destino: 14ª.
SDP DE GUARAPUAVA/ 02º.
DISTRITO POLICIAL Data validade: 23/02/2038 Motivo expedição: Preventiva Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro Situação mandado: Revogado ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: APARECIDA RIBAS MACHADO Nome do pai: HERMINIO DE SOUZA Nascimento: 05/12/1992 Estado civil: Sexo:Masculino CPF: *84.***.*04-86 R.G.:125917607 / Tit. eleitoral: Naturalidade: BOA VENTURA DE SAO ROQUE/PR Endereço: RUA JOÃO CORREIA DO NASCIMENTO, Q 08 - L 03, S/N Bairro: Centro Cidade: BOA VENTURA DE SÃO ROQUE / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Pitanga 900019382-66 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto Numero Unico: 0000402-24.2020.8.16.0143 Data ordenação: 14/12/2020 Data expedição: 14/12/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 25/03/2027 Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/08/2021 Pág.: 9 de 10 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2021.0477204-9 ESTADO DO PARANÁ Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Situação mandado: Vigente (Cumprido) Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná.
Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade.
Em 13 de Agosto de 2021 Sabrina de Oliveira Número do relatório: 2021.0477204-9 Usuário: Sabrina de Oliveira Nomes encontrados: 4 Data/hora da pesquisa: 13/08/2021 15:47:33 Nomes verificados: 4 Número do feito: 0000142-07.2016.8.16.0136, Nomes selecionados: 4 Oráculo v.2.44.0 Emissão: 13/08/2021 Pág.: 10 de 10 -
26/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/07/2021 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 15:20
Recebidos os autos
-
02/07/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
31/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/11/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/10/2020 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/10/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA
-
03/08/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
26/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 15:21
Expedição de Carta precatória
-
21/07/2020 14:11
Recebidos os autos
-
21/07/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 10:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA
-
11/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 09:03
Recebidos os autos
-
31/03/2020 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 21:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2020 09:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/01/2020 09:33
Recebidos os autos
-
16/12/2019 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/11/2019 17:06
Conclusos para decisão
-
15/11/2019 08:14
Recebidos os autos
-
15/11/2019 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2019 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA
-
30/08/2019 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2019 17:58
Expedição de Carta precatória
-
19/08/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2019 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/12/2018 16:01
Recebidos os autos
-
19/12/2018 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 18:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/10/2018 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 16:01
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2018 13:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA
-
17/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/07/2018 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA
-
25/06/2018 16:29
Conclusos para decisão
-
24/06/2018 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 22:19
Recebidos os autos
-
20/06/2018 22:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2018 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 16:01
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:05
Expedição de Carta precatória
-
07/06/2018 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 17:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 17:54
Recebidos os autos
-
04/06/2018 17:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 14:00
Recebidos os autos
-
24/05/2018 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
27/02/2018 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2018 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2018 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
19/01/2018 16:59
Recebidos os autos
-
19/01/2018 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/01/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2018 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2018 16:36
Recebidos os autos
-
17/01/2018 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2017 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
08/11/2017 14:22
Recebidos os autos
-
08/11/2017 14:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2017 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
16/10/2017 13:50
Recebidos os autos
-
16/10/2017 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2017 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
04/10/2017 12:50
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 20:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/06/2017 15:08
Recebidos os autos
-
05/06/2017 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2017 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2017 17:28
Recebidos os autos
-
02/06/2017 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2017 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/05/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
22/05/2017 16:53
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2017 16:53
Recebidos os autos
-
22/05/2017 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2017 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
22/05/2017 12:55
Recebidos os autos
-
22/05/2017 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2017 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/05/2017 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2017 18:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/05/2017 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 16:38
Recebidos os autos
-
05/05/2017 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2017 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2017 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2017 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/03/2017 14:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 16:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2016 09:19
Recebidos os autos
-
21/10/2016 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE MACHADO DE SOUZA
-
15/10/2016 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2016 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2016 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2016 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2016 13:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2016 12:35
Expedição de Mandado
-
29/09/2016 18:07
Recebidos os autos
-
29/09/2016 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2016 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/09/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2016 12:38
Conclusos para despacho
-
22/09/2016 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/09/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2016 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 17:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2016 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2016 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2016 14:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/06/2016 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
06/06/2016 17:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
02/06/2016 18:09
Recebidos os autos
-
02/06/2016 18:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2016 15:07
Expedição de Mandado
-
30/05/2016 17:05
Recebidos os autos
-
30/05/2016 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2016 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2016 13:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/05/2016 13:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/05/2016 13:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/05/2016 16:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/05/2016 12:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 15:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2016 15:53
Recebidos os autos
-
03/05/2016 15:53
Juntada de DENÚNCIA
-
03/05/2016 15:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 15:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 15:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2016 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2016 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2016 12:38
Recebidos os autos
-
03/03/2016 12:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2016 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2016 13:00
Recebidos os autos
-
05/02/2016 13:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2016 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2016 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/01/2016 13:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/01/2016 15:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2016 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2016 12:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
18/01/2016 16:57
Recebidos os autos
-
18/01/2016 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2016 14:44
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/01/2016 13:38
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
18/01/2016 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2016 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2016 13:14
Recebidos os autos
-
18/01/2016 13:14
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/01/2016 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2016 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2016 23:58
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
16/01/2016 23:54
Expedição de Mandado
-
16/01/2016 23:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/01/2016 22:18
Conclusos para decisão
-
16/01/2016 22:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/01/2016 22:12
Recebidos os autos
-
16/01/2016 22:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2016 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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