TJPR - 0003952-94.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/07/2023 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2023 08:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/07/2023
-
25/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
17/07/2023 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/06/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/06/2023 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 08:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2023 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 12:38
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
11/05/2023 12:21
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
10/05/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DALIRA ARABAR
-
03/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 17:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/03/2023 14:32
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
10/02/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/11/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DALIRA ARABAR
-
24/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2022 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 12:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2022 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DALIRA ARABAR
-
30/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:07
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/09/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DALIRA ARABAR
-
09/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
21/07/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/07/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
15/06/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2022 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
27/05/2022 15:00
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
16/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:13
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
16/05/2022 15:13
Despacho
-
16/05/2022 14:37
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DALIRA ARABAR
-
22/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:09
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DALIRA ARABAR
-
04/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DALIRA ARABAR
-
11/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DALIRA ARABAR
-
22/11/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003952-94.2021.8.16.0174 Processo: 0003952-94.2021.8.16.0174 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$341,35 Requerente(s): MARIA DALIRA ARABAR (CPF/CNPJ: *83.***.*71-20) Rua Alexandre Schlemm, 40 - São Basilio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Rua Siqueira Campos, 124 (sala 17) - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Avoquei os autos.
Determino a redesignação da audiência.
Entendo necessária a nomeação de advogado dativo à autora em razão da complexidade da demanda.
O artigo 7º explicita diversos princípios constitucionais, na linha do chamado Direito Processual Constitucional, como se percebe da redação do artigo 7º do CPC de 2015: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
O referido dispositivo consagra, no plano infraconstitucional, o princípio da igualdade processual (paridade de armas).
Segundo lição de Fredie Didier1, o princípio da igualdade processual deve observar quatro aspectos: a) imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes); b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação (gênero, orientação sexual, raça, nacionalidade etc.); c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira (ex.: concessão do benefício da gratuidade da justiça, arts 98-102, CPC), a geográfica (ex.: possibilidade de sustentação oral por videoconferência, art. 937, §4º, CPC), a de comunicação (ex.: garantir a comunicação por meio da Língua Brasileira de Sinais, nos casos de partes e testemunhas com deficiência auditiva, art. 162, III, CPC) etc.; d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.
Da leitura do artigo, deve-se entender que a igualdade buscada é a real, substancial, ou seja, o Juiz deve, em concreto, proceder de modo a que ambas as partes, no exercício de seus direitos e faculdades processuais, bem como ao cumprirem ônus e deveres tenham reais condições de exercerem a participação efetiva no deslinde do feito, mediante a adoção de procedimentos que equilibrem em concreto, a posição das partes, com o que será possível dar-se concretude ao contraditório.
Na aplicação das sanções processuais, deverá o Juiz, da mesma forma, zelar pelo tratamento isonômico.
Como costuma acontecer na aplicação do princípio da igualdade material, também na seara processual, este pode ser observado nos casos em que a lei estabelece regras de tratamento diferenciado, visando, justamente, igualar os desiguais.
Criam-se situações de tratamento distinto buscando garantir às partes processuais igual acesso à justiça, aos meios de prova, de defesa e de participação em geral no processo.
Assim, buscou o código garantir a igualdade entre as partes não apenas do ponto de vista formal, mas também sob a ótica substancial.
Não basta que os procedimentos judiciais tenham como finalidade exclusiva o alcance da justiça material.
A forma como essa justiça é buscada também importa.
Por isso, o dever do juiz de observar o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana, a igualdade das partes, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
A finalidade máxima do processo, que é a pacificação social com justiça, só pode ser alcançada quando há a devida observância das garantias processuais fundamentais.
No presente caso a autora está desassistida de advogado e a ação envolve fundamentalmente a interpretação de contratos e a verificação da manifestação da vontade livre da parte contratante.
Além disso demanda a análise de documentos encartados pela ré.
Para que se garanta a igualdade entre as partes e não haja prejuízo, designo a advogada SOIANE MARTINS RUDNICKI à autora.
Intime-se a procuradora para que manifeste se aceita o encargo.
Em caso positivo, paute-se nova audiência de instrução.
Em caso negativo, observe-se a listagem da OAB.
Havendo designação de audiência, intime-se pessoalmente a parte autora (por AR).
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito -
16/11/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/11/2021 13:59
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
16/11/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003952-94.2021.8.16.0174 Processo: 0003952-94.2021.8.16.0174 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$341,35 Requerente(s): MARIA DALIRA ARABAR (CPF/CNPJ: *83.***.*71-20) Rua Alexandre Schlemm, 40 - São Basilio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Rua Siqueira Campos, 124 (sala 17) - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 A promovente não logrou êxito em demonstrar o descumprimento da liminar, portanto, não há que aplicar ou majorar a multa.
O extrato de seq. 37.2 não contempla descontos pela Agiplan.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, mas diante da negativa encartada na inicial não se faz necessária a inversão, cabendo à ré a prova da regularidade da contratação.
Após detida análise de dezenas de processos da mesma natureza, todos com a mesma causa de pedir, muitos contra os mesmos Bancos e também do mesmo escritório de advocacia e com histórico muito parecido entre si, passei cogitar a ideia de julgar baseada na prova documental e na oitiva das partes, esta sim, primordial para o deslinde da questão.
Chamou-me atenção o fato das devoluções dos empréstimos, em alguns casos, serem muito pequenas, mas em todos há pedido de dano moral no limite da alçada.
Essas condutas me fazem intuir que estamos diante de uma demanda de massa, que vai novamente obstruir os caminhos do Juizado Especial, construída pela “indústria do dano moral” e do “risco”, objetivando apenas a indenização, cuja natureza e pertinência não me cabe aqui comentar.
Por esses motivos, longe do ativismo judicial, mas com olhos voltados no objetivo de proferir uma decisão justa, decido converter o feito em diligência para DETERMINAR seja incluído em pauta de audiência de instrução e julgamento na forma do artigo 139, VIII do CPC, para oitiva das partes.
Intime-se a parte autora pessoalmente para prestar depoimento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, CPC).
Considerando o pedido formulado pela parte para oitiva da ré, defiro a oitiva de depoimento pessoal, lembrando que em sendo a ré pessoa jurídica, o preposto deve ter conhecimento dos fatos e poderes para confessar.
Observe-se a prioridade dos Idosos.
Intimem-se partes e advogados. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito -
07/10/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2021 12:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
02/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
29/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DALIRA ARABAR
-
25/09/2021 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003952-94.2021.8.16.0174 Processo: 0003952-94.2021.8.16.0174 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$341,35 Requerente(s): MARIA DALIRA ARABAR (CPF/CNPJ: *83.***.*71-20) Rua Alexandre Schlemm, 40 - São Basilio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Rua Siqueira Campos, 124 (sala 17) - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 Intime-se a parte autora para juntar os documentos de seq. 36.1 de forma legível e integral. Em seguida, abra-se vista ao requerido. Oportunamente, retornem com urgência. Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/09/2021 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/09/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
04/09/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 16:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003952-94.2021.8.16.0174 Processo: 0003952-94.2021.8.16.0174 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$341,35 Requerente(s): MARIA DALIRA ARABAR (CPF/CNPJ: *83.***.*71-20) Rua Alexandre Schlemm, 40 - São Basilio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Requerido(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-50) Rua Siqueira Campos, 124 (sala 17) - Centro - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 A parte autora não compareceu em audiência de conciliação virtual, apesar de devidamente intimada.
Da análise dos autos percebe-se que apesar da autora ter afirmado a possibilidade de participar da audiência de modo virtual, se trata de pessoa idosa e que não possui procurador.
Ademais esta ainda compareceu ao Fórum, conforme certificado, para a realização da audiência de conciliação, sendo perceptível portanto eventual falta de instrução da promovente para realização da audiência de modo virtual.
Saliente-se também que nesta mesma oportunidade foi intimada da redesignação do ato, que irá se realizar de forma semipresencial.
Sendo assim, pelos motivos acima expostos, não se torna viável a extinção do feito, razão pela qual indefiro o pedido feito pela parte promovida em sede de audiência.
Ainda, nos moldes do Decreto Judiciário 373/2021, a partir de 03 de julho de 2021 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, com a realização, entre outros atos, de audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza.
Rememore-se que a audiência semipresencial é aquela que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual (art. 1º, Decreto Judiciário 400/2020).
Desse modo, apenas quem não possui condições de participar da audiência virtual deve ir ao fórum.
Intime-se a parte requerida quanto a nova data da audiência conciliatória.
Autorizo o comparecimento da autora ao Fórum para participar do ato conciliatório.
Diligências necessárias. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
28/08/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 15:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
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11/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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10/08/2021 14:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
06/08/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:12
Recebidos os autos
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07/07/2021 14:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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07/07/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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06/07/2021 17:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2021 01:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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05/07/2021 16:00
Recebidos os autos
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05/07/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2021 16:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/07/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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