TJPR - 0008288-18.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 07:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2023 07:51
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/10/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2023 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/10/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
31/10/2023 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/08/2023
-
31/10/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
31/10/2023 15:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
31/10/2023 15:07
Expedição de Certidão GERAL
-
03/10/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:54
Juntada de CIÊNCIA
-
31/07/2023 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 16:44
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2023 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2023 15:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/07/2023 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/07/2023 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 16:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 15:30
Expedição de Certidão GERAL
-
19/07/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 09:57
Juntada de COMPROVANTE
-
17/07/2023 18:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/07/2023 18:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2023 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 11:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 11:40
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 19:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 16:14
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Mandado
-
16/05/2023 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS ELOY FOGAÇA
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 21:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 21:41
Recebidos os autos
-
04/10/2022 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/10/2022 09:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/10/2022 09:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
03/10/2022 16:04
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 08:53
Alterado o assunto processual
-
01/09/2022 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2022 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/02/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº. 0008288-18.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Considerando a ausência de instrumento de mandato nestes autos, e diante do contido nas petições constantes das seqs. 129.1 e 134.1, suprima-se o errôneo substabelecimento juntado na seq. 121.1, eis que não possui qualquer validade processual. 2.
Por intermédio do Ofício nº 03/2016, a Defensoria Pública Estadual noticiou que, por ora, atuará, nesta Comarca, apenas em audiências de custódia e nos processos criminais de competência do Tribunal do Júri, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, da Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e das Varas de Família, ressalvados, todavia, os “processos em que foram nomeados pelo Juiz, em momento anterior à existência de Defensor Público com atribuições na respectiva Vara Criminal, advogados dativos para atuação em todo processo judicial” (sic). 3.
Nesse contexto, por força do disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 18.664/2015; 263, 396-A, § 2º, e 408 do Código de Processo Penal; 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 1.060/1950, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo para o patrocínio da defesa técnica de acusados pobres, revéis ou que simplesmente não contarem com advogado constituído no bojo dos demais procedimentos em que não houver atuação efetiva da Defensoria Pública. 4.
Consequentemente, havendo o acusado LUCAS ELOY FOGAÇA declarado que não possui condições de constituir defensor (cf. certidão lavrada na seq. 126.2), nomeio o Dr.
MATHEUS CIPRIANO, advogado militante nesta Comarca, para o patrocínio da sua defesa técnica. 5.
Intime-se o referido causídico dos termos da presente nomeação, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal. 6.
Os honorários do d. defensor nomeado serão arbitrados por ocasião da sentença. 7.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 03 de fevereiro de 2022.
RAQUEL FRATANTONIO PERINI, Juíza de Direito Substituta. -
07/02/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
03/02/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
27/01/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 13:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 20:48
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 20:48
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:36
Recebidos os autos
-
17/01/2022 17:36
Juntada de CIÊNCIA
-
17/01/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 17:16
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 17:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/01/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2022 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/01/2022 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2022 16:54
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2022 13:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/01/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0008288-18.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Registre-se, no sistema de controle processual, o ato agendado pelo Ministério Público na seq. 93.1. 2.
Como a formulação de proposta de acordo de não persecução penal constitui ato privativo do Ministério Público [1], o ato agendado será presidido pelo órgão de execução do Ministério Público com atuação perante este Juízo. 3.
Com efeito, “[é] vedada a substituição da figura do Ministério Público pela do juiz na celebração do acordo de não persecução penal, instrumento jurídico extrajudicial concretizador da política criminal exercida pelo titular da ação penal pública[,] cuja homologação judicial tem natureza meramente declaratória” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 685.200/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 24.08.2021, DJe 30.08.2021, v.u.). 4.
Intimem-se, por intermédio do sistema "Projudi Criminal", eventuais advogados do(s) investigado(s). 5.
Aguarde-se, em seguida, a realização do ato agendado.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 02 de dezembro de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] Inteligência do caput e do § 3º do art. 28-A do Código de Processo Penal (de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019); do caput e dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 18 da Resolução nº 181/2017, do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público; e do inciso V do art. 27 e do caput e § 1º do art. 29, ambos da Resolução nº 5.457/2018, da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, do Ministério Público do Estado do Paraná. -
03/12/2021 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2021 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 12:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2021 19:14
Recebidos os autos
-
01/12/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/10/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:43
Alterado o assunto processual
-
15/10/2021 11:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
14/10/2021 17:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2021 17:27
Recebidos os autos
-
14/10/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0008288-18.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Abra-se, primeiramente, vista dos autos ao Ministério Público, para que: a) manifeste-se sobre a competência deste Juízo para o processo e julgamento dos fatos noticiados nesta senda; b) diga, em caso positivo, se ratifica a denúncia oferecida na seq. 32.1 em todos os seus termos. 2.
Após, voltem-me.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 07 de outubro de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
13/10/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 20:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2021 20:42
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008288-18.2021.8.16.0021 Processo: 0008288-18.2021.8.16.0021 Classe Processual: Boletim de Ocorrência Circunstanciada Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/03/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNA DE CASTRO Autor do Fato(s): LUCAS ELOY FOGAÇA 1.Trata-se de feito declinado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher desta Comarca para o processamento e julgamento da prática, em tese, do delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 em face de LUCAS ELOY FOGAÇA (cf. denúncia de evento 32.1 e decisão de evento 54.1). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 2.
Assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação do evento 68.1.
Isso porque a pena máxima do referido delito supera 02 (dois) anos.
E, por força do artigo 60 da Lei n° 9.099/95, os Juizados Especiais Criminais são competentes para “a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo”.
Dessa forma, o artigo 61 da referida Lei considera infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, razão pela qual DECLINO da competência para julgamento do presente feito. 3.
Diante do acima exposto, REMETAM-SE o presente feito, via Cartório Distribuidor, a uma das Varas Criminais desta Comarca.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
28/09/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 15:21
Declarada incompetência
-
27/09/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 13:17
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 13:17
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 11:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 09:25
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2021 09:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
-
20/09/2021 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 19:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/09/2021 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008288-18.2021.8.16.0021 Processo: 0008288-18.2021.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 29/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BRUNA DE CASTRO Réu(s): LUCAS ELOY FOGAÇA VISTOS E EXAMINADOS.
O ministério Público, em mov. 32.1, denunciou LUCAS ELOY FOGAÇA pela prática, em tese, dos delitos de ameaça (art. 147 do CPB) e disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei n.º 10.826/2003), no âmbito de violência doméstica, em que a vítima, não obstante regularmente intimada (mov. 46.1), deixou de comparecer à audiência designada para os fins do art. 16 da Lei 11.340/2006, tampouco apresentou qualquer justificativa.
Patente, pois, o desinteresse da ofendida no prosseguimento da ação, sendo pertinente, neste ponto, trazer a colação a precisa orientação pertinente à espécie: “Insistir-se na continuidade do feito, mesmo com a ausência da vítima, importaria na adoção de uma medida que iria contra o seu interesse, capaz de revigorar situações que já se encontram pacificadas no seio da família.
Isso sem contar na dificuldade de ordem prática que se verificaria na colheita de provas, em face da nítida intenção da ofendida em livrar seu agressor de qualquer responsabilidade.
Tampouco há que se cogitar de eventual condução coercitiva da vítima que, intimada, ausentou-se.
Ora, se nem o réu pode ser obrigado a comparecer quando intimado para o interrogatório, que dizer da vítima que, por opção própria, deixa de fazê-lo.
Impõe-se, portanto, nessa hipótese, seja declarada a extinção de punibilidade do autor.” (Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto.
Violência Doméstica Comentada por artigo.
Ed.
RT. 2012.
P. 113).
Não destoa desta posição, a orientação sufragada nos arestos pátrios: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
AUSÊNCIA DA OFENDIDA NA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16.
RETRATAÇÃO TÁCITA.
REJEIÇÃO.
REPRESENTAÇÃO.
AUDIÊNCIA ESPECIAL PARA RETRATAÇÃO.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Ação penal relativa ao crime de ameaça causada por violência doméstica é pública condicionada à representação da vítima. - A ausência da vítima na audiência prevista no art. 16, da Lei 11.340/06 fim de validar a representação ofertada, bem como a indicação de endereço onde possa ser localizada configuram desídia e acarretam falta de condição de procedibilidade, nos termos do art. 395, II, do CPP. (TJMG – Rec em Sentido Estrito n 1.0372.10.006660-7/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/02/2012.
Publicação da súmula aos 15/02/2012).
Neste contexto fático jurídico, ante a retratação tácita da ofendida e a manifesta ausência da condição de procedibilidade da presente via processual, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUCAS ELOY FOGAÇA, com fundamento no art. 104, parágrafo único e art. 107, V, ambos do Código Penal Brasileiro, combinado com o art. 16 da Lei n.º 11340/2006.
Noutro giro, quanto ao delito remanescente (art. 15, da Lei n.º 10.826/2003 – fato 2), pela própria natureza do delito, falece competência a esta vara especializada, por manifesta ausência da configuração de qualquer dos delitos taxativamente previstos na resolução nº 93/2013 do Orgão Especial do Eg.
TJPR.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o conhecimento dos presentes autos de ação penal, devendo ser encaminhado a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, via Cartório Distribuidor.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Diligencie-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cascavel, datado eletronicamente.
Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
31/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
31/08/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 15:55
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 REALIZADA
-
30/07/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 18:05
Expedição de Mandado
-
23/06/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:02
Recebidos os autos
-
23/06/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 15:36
AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 11.340 DESIGNADA
-
18/06/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 16:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/05/2021 16:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
31/05/2021 16:39
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 15:48
Recebidos os autos
-
31/05/2021 15:48
Juntada de DENÚNCIA
-
11/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
31/03/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:12
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/03/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
-
31/03/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 12:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 12:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 20:45
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/03/2021 16:36
APENSADO AO PROCESSO 0008391-25.2021.8.16.0021
-
30/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/03/2021 13:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 13:05
Juntada de PARECER
-
30/03/2021 13:05
Recebidos os autos
-
30/03/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 12:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 10:36
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 02:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/03/2021 02:58
APENSADO AO PROCESSO 0008289-03.2021.8.16.0021
-
30/03/2021 02:58
Recebidos os autos
-
30/03/2021 02:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/03/2021 02:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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