TJPR - 0001186-34.2017.8.16.0166
1ª instância - Terra Boa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/06/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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11/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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24/03/2022 08:40
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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23/03/2022 15:21
Conclusos para decisão
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25/02/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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19/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/02/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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26/01/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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05/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 12:28
Recebidos os autos
-
16/11/2021 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
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16/11/2021 12:28
Baixa Definitiva
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09/11/2021 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/11/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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05/11/2021 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/10/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 02:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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28/09/2021 16:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/09/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 13:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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17/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2021 01:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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08/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
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16/07/2021 16:51
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/07/2021 16:45
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 18:35
Recebidos os autos
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18/06/2021 18:35
Recebidos os autos
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18/06/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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14/06/2021 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 07:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/05/2021 14:01
Conclusos para decisão
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14/05/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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05/05/2021 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0001186-34.2017.8.16.0166 Processo: 0001186-34.2017.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): WILLYS RENATO DA SILVA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
I.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput da lei 9.099/95.
II.
As partes celebraram contrato bancário e discutem agora a validade de algumas cláusulas.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil, pois a matéria debatida é unicamente de direito.
A causa é de pouca complexidade, na medida em que a discussão posta em Juízo cinge-se a questões de direito, e o valor a ser eventualmente restituído poderá ser calculado mediante simples operações aritméticas, sem necessidade de perícia.
Logo, não se tratando de demanda de alta complexidade ou cujos fatos dependam de prova pericial, sendo certo e determinado o pedido e presentes todos os requisitos da inicial, previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, rejeito as preliminares de incompetência do juizado especial e inépcia da inicial, normalmente sustentada em demandas desse tipo.
A relação material entre as partes é de consumo, pois decorre da relação entre a reclamante, na qualidade de consumidora, e a reclamada, na qualidade de prestadora de serviço, tudo nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a discussão acerca do assunto ao editar a súmula nº 297, expondo que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Inaplicável, porém, o prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Consumidor, na medida em que as partes não demandam sobre a existência de vício do produto ou serviço, hipótese disciplinada neste dispositivo legal, mas sobre a consonância do reflexo de juros remuneratórios cobrados sobre cláusulas contratuais bancárias indevidas.
O argumento de prescrição do direito do autor, tese normalmente sustentada em ações similares, não merece igualmente prosperar, na medida em que o prazo prescricional é de dez anos, contados do término do contrato, consoante entendimento da egrégia Turma Recursal do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
RESSARCIMENTO DE TARIFAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
AÇÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
PRECEDENTES DO STJ.
CAUSA MADURA.
COBRANÇA DE "TARIFA DE CADASTRO.
AVALIAÇÃO DE BEM"; "REGISTRO DE CONTRATO".
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DE "SEGURO”.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSOS REPETITIVOS DO STJ.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001244-77.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Glaucio Francisco Moura Cruvinel - J. 25.10.2019);” “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE TARIFAS E DE JUROS SOBRE AS MESMAS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo requerente JOSÉ MARIA SCALICE nesta AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO que é movida contra o BANCO FINASA S/A, em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da parte postulante, com relação ao contrato de evento 31.2, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e julgou extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Alega o recorrente/requerente que ajuizou a presente ação objetivando a declaração de nulidade de cobranças de encargos e custos administrativos c/c repetição do indébito em face da Ré, decorrente de atividades de financiamento de veículos.
E que a sentença recorrida entendeu que se aplica ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos referente à devolução de valores pagos indevidamente, e como a data final do contrato de financiamento foi em 18/10/2011 e a ação foi ajuizada em 13/06/2017, ocorreu a prescrição da pretensão do Autor.
Sustenta que não há como prevalecer o entendimento do r. juízo “a quo”, já que o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o estabelecido pelo art. 205 do CC – 10 ANOS, juntando ampla jurisprudência que ampara seu posicionamento.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a sua pretensão, ante a não ocorrência da prescrição. É o relatório.
Passo ao voto. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto ao prazo prescricional a ser aplicado, nesta ação que em que o recorrente discute a legalidade da cobrança de tarifas em contrato de financiamento, bem como dos juros incidentes sobre as mesmas, e pleiteia a repetição de indébito dos respectivos valores.
Pois bem.
Entendo que assiste razão ao recorrente/requerente.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão do recorrente, entendendo quea quo se aplica ao caso o prescricional quinquenal previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; assim, como a última parcela do financiamento venceu no dia 18/10/2011, ao passo que a ação foi ajuizada somente em 13/06/2017, já havia decorrido o lapso temporal superior a 05 anos.
Data vênia, o entendimento do juízo não deve prosperar, eis que não se trata aa quo presente ação de pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, mas de pedido de restituição de valores que a parte sustenta terem sido cobrados indevidamente em um contrato de financiamento de veículo.
O entendimento dominante, ao qual me filio, e por se tratar de ser mais benéfico ao cliente/consumidor, é que ao caso deve ser aplicado o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no Art. 205 do Código Civil, que deve ser contado a partir do adimplemento da última parcela prevista no contrato.
Nesse sentido, vide os julgados abaixo: “RECURSO INOMINADO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), SERVIÇOS DE TERCEIROS E INSERÇÃO DE GRAVAME.
ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 2.3 DA TURMA RECURSAL POR ESTAR EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Decadência rejeição: Não se trata, in casu, de discussão sobre vício do produto ou serviço (art.26, CDC), mas sim de pedido de restituição de valores cobrados indevidamente mediante a imposição de cláusulas abusivas e ilegais, questão regida pelo art. 205 do Código Civil, que estabelece o , contados do adimplemento daprazo prescricional de 10 anos última parcela prevista no contrato. (...)”(TJPR - R.I. 2011.0014360-8 – Origem: 3º JEC de Maringá – Data de Julgamento: 2 de novembro de 2011 – Relator: Horácio Ribas Teixeira). (destaquei) “RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E OUTROS CUSTOS ADMINISTRATIVOS TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NO ENTANTO, DE FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO STJ.
CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 2.3 DA ENTÃO TRU/PR.
RECURSO REPETITIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Afastada deve ser a preliminar de prescrição alegada pela Ré.
Conforme preceitua o art. 205 do Código Civil, o prazo prescricional para o pedido de restituição de valores cobrados indevidamente é ,de 10 anos contados do adimplemento da última parcela prevista no contrato. (...)” (TJPR - R.I. 2011.0012530-7 - Comarca de Origem: 3º JEC de Londrina – Data de Julgamento: 20 de outubro de 2011 – Relatora: Giani Maria Moreschi). (destaquei) “CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CONSUMADO.PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 (DEZ) ANOS COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A TAC E TEC.
RESP 1.251.331/RS.
POSSIBILIDADE, AÇÃO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
CARRO.” (TJSP – APL 0010033-11.2012.8.26.0590 SP – Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível – Publicação: 11/06/2016 – Julgamento: 10/03/2016 – Relator: Gil Coelho).(destaquei) Como o contrato de financiamento venceu em 18/10/2011 (vide cópia na seq. 31.2 dos autos originários) e a presente ação foi ajuizada pelo recorrente em 13/06/2017, não decorreu o prazo prescricional.
Assim, deve ser reformada a sentença , a fim de que seja afastada a prejudicial dea quo mérito da prescrição, devendo o feito retornar ao juízo de origem para apreciar o mérito da ação, não podendo esta Turma Recursal proceder a tal julgamento, sob pena de supressão de instância, bem como julgamento do recurso.ultra petita Em razão do provimento do recurso, não deve o recorrente responder por custas e honorários (parte final do do Art. 55 da Lei 9.099/95, a ).caput contrario sensu 3.
Isso posto, voto pelo do recurso inominado interposto pelo recorrente, provimento para o fim de reformar a sentença a quo, a fim de afastar a prescrição da pretensão autoral, devendo o feito retornar ao juízo de origem para análise do mérito da ação.
Intimem-se. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000912-70.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juíza Fernanda Bernert Michelin - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Osvaldo Taque - J. 22.10.2019).” No caso, da data do encerramento do contrato e do ajuizamento da ação não transcorreu o prazo prescricional.
Portanto, as teses de decadência e prescrição, corriqueiras nas contestações apresentadas por instituição financeiras em ações análogas, também não procedem.
A questão da legalidade das cobranças mencionadas não tem sabor de novidade e já recebeu solução adequada da jurisprudência.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça ao realizar o julgamento dos recursos especiais nºs 1.255.573 e 1.251.331, entendeu como legal a cobrança da tarifa de cadastro, pois deriva da execução de pesquisas e informações de serviços cadastrais de proteção ao crédito da pessoa do contratante, assim como legais as taxas de abertura de crédito e emissão de carnê, desde que compreendidas nos contratos celebrados até 30/04/2008.
Vejamos: (...) Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). (...). (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO) - RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.331 - RS (2011⁄0096435-4).
Grifou-se. (...) Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. (...). (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO - RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.573 - RS (2011⁄0118248-3).” Grifou-se.
O contrato foi firmado após o dia 30/04/2008, portanto, mostra-se ilegal a cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de carnê.
No caso, não houve a cobrança desses serviços.
A tarifa de cadastro, por sua vez, é devida independente da data da contratação.
No tocante as tarifas de avaliação do bem em garantia, registro de contrato, despesas com serviço de terceiro e comissão de correspondente bancário, o entendimento acerca da matéria também já restou sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 958 (REsp nº 1.578.553/SP): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 28/11/2018 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP).
Grifou-se.
No mesmo sentido, o REsp nº 1.578.526/SP: RECURSO ESPECIAL.
DIRIETO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CPC/1973.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
TARIFAS/DESPESAS.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
CONTRATO ANTERIOR A 25/02/2011.
TEMA 958/STJ.
VALIDADE DA COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO VALOR. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO E DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.1.
Controvérsia acerca da cobranças de tarifas/despesas em contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária.2.
Tema 958/STJ: "Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva".3.
Caso concreto em que o contrato foi celebrado em 2010, antes de 25/02/2011, sendo válida, portanto, a cláusula relativa à comissão do correspondente bancário. 4.
Descabimento da revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de abusividade do valor cobrado. Óbice da Súmula 7/STJ.5.
Inviabilidade de se conhecer do recurso especial no que tange à impugnação da tarifa de avaliação do bem e da despesa com o registro do contrato, tendo em vista o caráter genérico da argumentação recursal. Óbice da Súmula 284/STF.6.
Prejudicialidade da controvérsia sobre a devolução em dobro.7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 27/02/2019 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.526/SP).
Vê-se, assim, que conforme tese 3, do Tema 958/STJ (REsp nº 1.578.553/SP), a cobrança das tarifas de avaliação do bem em garantia e registro de contrato, deve ser considerada legal desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e não resulte em desequilíbrio contratual entre partes em razão de vantagem excessiva à instituição financeira e demasiado prejuízo ao consumidor.
No caso dos autos, houve a cobrança de avaliação de bem, na ordem de R$ 275,00, e registro contrato, no patamar de R$ 74,89, conforme documento de evento 12.2, pág. 01.
No entanto, não há provas da realização do registro do contrato junto ao respectivo órgão de trânsito, muito embora seja tal circunstancia exigida no art. 1.361 do Código Civil e Resolução n. 320 do Contran, de modo que a cobrança deve ser considerada ilegal.
Quanto a cobrança de valores a título de seguro, tem-se que não há ilegalidade na pactuação se comprovada a liberdade do consumidor quanto a sua contratação e escolha da seguradora, afinal, não pode o consumidor ser compelido a adesão de seguro garantidor do negócio jurídico como condição para a liberação do crédito pretendido.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado pelo Colendo Tribunal Superior de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP e 1.639.259/SP): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.320/SP).” “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
CASO CONCRETO.3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço.3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018 - RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259/SP).” Assim, como foi demonstrado que o consumidor teve a liberalidade de escolha quanto a seguradora a ser contratada, a cobrança deve ser reputada abusiva por caracterizar venda casada, a teor do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, as cláusulas que impõem ao consumidor o pagamento dos custos com registro de contrato e serviços de terceiros são abusivas, a teor dos artigos 39, inciso V e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, bem como REsp nº 1.578.553/SP, 1.578.526/SP, devendo serem declaradas nulas de pleno direito.
A cobrança destas taxas não revela má-fé da instituição financeira, tampouco decorre de erro grosseiro dela, sendo antes fruto do entendimento equivocado da natureza destas cobranças, incidindo assim a exceção prevista na parte final do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que fala em engano justificável.
Na matéria, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001700-19.2012.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 30.05.2019).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL.
APLICAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS.
PRÁTICA ADMITIDA.
PRESTAÇÕES FIXAS.
POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 973.827/RS, ADOTADO PARA EFEITOS DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.
TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
RESP Nº 1.578.553/SP.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0026973-12.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 06.06.2019).
Grifou-se.
Por consequência, o consumidor tem direito à restituição dos pagamentos resultantes das tarifas reputadas ilegais, de forma simples.
Nada mais precisa ser dito, somente consignar, como forma de prevenir a oposição de embargos de declaração, que as demais questões suscitadas pelas partes ficam prejudicadas pelos fundamentos aqui expostos.
III.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para declarar nulas as tarifas denominadas de avalição e registro, e condeno a parte postulada a pagar em favor da parte contrária, na forma simples, os valores pagos a título de tarifa de avaliação de bem, registro de contrato, e seguro proteção financeira, e condeno a parte postulada a restituir, em favor da parte postulante, os valores correspondentes aos serviços de título de tarifa de avaliação de bem, no patamar de R$ 275,00, registro de contrato, na ordem de R$ 74,89, e seguro proteção financeira, cifrada em R$ 573,84, descritos no contrato de seq. 12.2, a partir de cada pagamento a maior, com correção monetária pela média indicada em tabela oficial pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, igualmente a partir de cada pagamento a maior, e juros de 1% ao mês, a partir da citação, com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a sucumbente em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55, caput, primeira parte da lei 9.099/95.
Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada em meio eletrônico.
Intimem-se.
Terra Boa, 08 de abril de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
20/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 07:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: 44 3641-1446 Autos nº. 0001186-34.2017.8.16.0166 Processo: 0001186-34.2017.8.16.0166 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.500,00 Polo Ativo(s): WILLYS RENATO DA SILVA Polo Passivo(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1.
A parte postulante requereu a dispensa da audiência de conciliação (seq. 104).
Embora tenha sido adotado neste Juízo, há tempos, a praxe de não designar audiência de conciliação naqueles casos em que a reclamante expressava desinteresse ou nos quais a natureza da causa ou qualidade da parte postulada indicava ser remota a composição amigável, recentemente sentenças deste juízo foram anuladas pelas Turmas Recursais porque não realizada audiência de conciliação.
Aliás, a sentença prolatada nos presentes autos foi anulada por esse motivo.
Por isso, para se evitar novas anulações de sentença, o ato judicial deve ser realizado.
Portanto, indefiro o pedido. 2.
Cumpra-se, no que couber, o contido no mov. 87.
Diligências necessárias. 3.
Intimem-se.
Terra Boa, 02 de março de 2021. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito -
15/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 23:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/01/2021 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
20/12/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/12/2020 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 07:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 07:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/10/2020 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 18:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/10/2020 18:19
Recebidos os autos
-
02/10/2020 18:19
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/10/2020 18:19
Baixa Definitiva
-
02/10/2020 18:19
Baixa Definitiva
-
01/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/09/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/08/2020 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 13:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2020 00:00 ATÉ 28/08/2020 23:59
-
16/07/2020 13:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2020 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2020 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2020 01:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/07/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/07/2020 12:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 21:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/07/2020 00:00 ATÉ 10/07/2020 23:59
-
13/05/2020 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2020 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 01:39
DECORRIDO PRAZO DE WILLYS RENATO DA SILVA
-
18/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/03/2020 14:15
Distribuído por sorteio
-
24/03/2020 14:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2020 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2020 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/02/2020 23:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 13:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2020 15:28
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 14:55
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
03/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/12/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/12/2019 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 23:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/11/2019 17:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
01/11/2019 17:08
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
19/09/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2019 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE WILLYS RENATO DA SILVA
-
10/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/07/2019 18:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/06/2019 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 13:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/07/2018 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/01/2018 15:59
PROCESSO SUSPENSO
-
13/12/2017 22:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/12/2017 10:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/11/2017 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2017 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2017 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/11/2017 12:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2017 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/09/2017 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/09/2017 14:56
Recebidos os autos
-
14/09/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2017 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
11/09/2017 22:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2017 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2017 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/08/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2017 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/07/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/07/2017 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 17:47
Conclusos para decisão
-
17/07/2017 16:31
Recebidos os autos
-
17/07/2017 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2017 00:01
Recebidos os autos
-
15/07/2017 00:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2017 00:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2017 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2017
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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