TJPR - 0002631-55.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 17:58
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
19/08/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
10/08/2022 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 16:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONVERSÃO DE PENA DE MULTA EM DÍVIDA DE VALOR
-
22/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MAYKON DE OLIVEIRA
-
03/06/2022 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/05/2022 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
20/05/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
20/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
16/05/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 13:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:34
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 21:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/05/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
07/03/2022 14:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
07/03/2022 08:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 16:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/02/2022 20:20
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2022 20:20
Recebidos os autos
-
21/02/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 10:07
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
18/02/2022 18:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 18:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/02/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 18:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/02/2022 14:43
Baixa Definitiva
-
18/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2022
-
18/02/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:03
Recebidos os autos
-
28/01/2022 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 19:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/01/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/01/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
19/11/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 18:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
16/11/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 18:25
Recebidos os autos
-
12/11/2021 18:25
Juntada de PARECER
-
02/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2021 19:17
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/10/2021 01:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 16:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/09/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002631-55.2021.8.16.0196 DESPACHO I - Intime-se o defensor do réu MAYKON DE OLIVEIRA, Dr.
Caio Augusto Marcelino (OAB/PR 75.832) nos termos do art. 600, § 4º do CPP, consoante o pleiteado na petição de mov. 133.1, a fim de que apresente as razões de apelação no prazo de 08 (oito) dias.
II - Após, retornem os autos à Vara de origem para o oferecimento das contrarrazões recursais.
III - Cumpridas as diligências, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, data da inserção no sistema. DESª SÔNIA REGINA DE CASTRO RELATORA -
23/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/09/2021 16:23
Distribuído por sorteio
-
22/09/2021 16:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 16:23
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2021
-
22/09/2021 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/09/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 23:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/09/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira Vistos e examinados estes autos de ação penal sob o nº 0002631-55.2021.8.16.0196, em que é autora a JUSTIÇA PÚBLICA e réu MAYKON DE OLIVEIRA.
I - RELATÓRIO A representante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Vara, ofereceu denúncia contra MAYKON DE OLIVEIRA, brasileiro, autônomo, convivente, portador do RG nº 10.897.712-4/PR, natural de Curitiba/PR, nascido em 21 de junho de 1991, com 30 anos na data dos fatos, filho de Sandra Mara de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Padre Estanislau Piasecki, nº 89 - casa, bairro Campo Comprido, Curitiba-PR, atualmente preso à disposição do juízo, como incurso nas penas previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: “Em 25 de junho de 2021, por volta das 19h30min, em praça pública, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, na Rua Orlando Luís Lamarca, nº 639, bairro Cidade Industrial de Curitiba, Curitiba-PR, o denunciado MAYKON DE OLIVEIRA, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente ciente da reprovabilidade de seu comportamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar e para o consumo de terceiros, trazia consigo drogas que dispensou no chão ao avistar a equipe policial, consistente em 21 (vinte e um) invólucros da droga tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 30 g (trinta gramas), além de drogas que estavam em seu bolso direito, consistente em 8 (oito) buchas da droga cocaína, pesando aproximadamente 9 g (nove gramas), ao mesmo tempo em que, guardava e tinha em depósito, a cerca de cinco Página 1/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira metros de distância do local onde foi abordado, 65 (sessenta e cinco) invólucros da droga tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 118 g (cento e dezoito gramas), idênticos aos quais trazia consigo.
Drogas apontadas como capazes de causarem dependência física e psíquica e de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Consta que a equipe policial realizava patrulhamento quando em abordagem, em praça pública, conhecida pelo intenso tráfico de drogas, avistou o denunciado, em atitude nervosa e suspeita, dispensar um objeto ao chão.
Procedida a abordagem verificou-se que o dispensado se tratava da droga maconha.
Em busca pessoal foi aprendida mais drogas (cocaína), em seu bolso direito, já no esquerdo havia dinheiro trocado, a quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais).
Afinal, em busca pelo terreno próximo de onde o denunciado foi abordado foi encontrado mais drogas (maconha).
Fatos descritos conforme mov. 1.1 a 1.20 dos autos de inquérito policial nº 0002631-55.2021.8.16.0196.
Oferecida a denúncia (mov. 34.1), o réu foi notificado pessoalmente (56.2), apresentando defesa preliminar por meio de advogado constituído, reservando-se a se manifestar sobre o mérito ao final da instrução. (mov. 69.1).
No dia 20 de julho de 2021 a denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 72.1).
O réu foi pessoalmente citado no evento 99.1.
Em audiência foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 108) e interrogado o réu (mov. 112).
Página 2/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira Na fase de diligências do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
Os antecedentes criminais do acusado foram devidamente atualizados (mov. 114.1).
Em alegações finais escritas (mov. 113.1), o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelo crime imputado na inicial.
Em seguida, em seus memoriais, a defesa do réu requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06 para porte para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06, pois não foi possível comprovar a propriedade da totalidade das drogas, em especial a maconha encontrada fora da praça (aproximadamente 118 gramas).
Subsidiariamente, em caso de condenação requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 117.1).
Após, vieram os autos conclusos (mov. 118.0).
ESTE, O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Observo que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
A denúncia é apta, as partes são legítimas, o juízo é competente, o feito desenrolou-se de forma regular, estando pronto para o julgamento.
Materialidade A materialidade do delito está comprovada através dos elementos contidos nos autos, em especial pelo Auto de Prisão Página 3/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira em Flagrante (mov. 1.2); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.12 e 1.13); Auto de Constatação Provisório (mov. 1.15); Boletim de Ocorrência (mov. 1.3); Laudo pericial realizado nos entorpecentes apreendidos (mov. 106.1 e 107.1); bem como pelas declarações colhidas em juízo e em sede inquisitorial.
Autoria Após analisar detalhadamente o feito e as provas nele contidas, entendo que a autoria do crime imputado ao réu está corroborada pelos elementos abaixo descritos.
O réu Maykon de Oliveira em juízo disse que no dia da abordagem estava na praça junto com outras quatro pessoas e estava de costas para os policiais, pois estava comprando drogas, pois é usuário de cocaína, crack e maconha.
Quanto ao dinheiro disse que não era de sua propriedade, mas sim do rapaz que estava conversando consigo; que referido indivíduo ao avistar a polícia se evadiu e como o interrogando estava de costas e não viu os policiais se aproximando, foi abordado.
Relatou que no momento da abordagem já havia adquirido a droga e possuía 08 (oito) buchas de cocaína em seu bolso, que foi encontrada pelos policiais.
Em seguida, os policiais fizeram buscas pelo local e encontraram o restante da droga e ao ser questionado sobre a propriedade, negou e disse que o entorpecente havia sido dispensado pelo sujeito que correu, quando então o policial questionou o nome dele e onde morava, contudo, o réu disse que não o conhecia, pois ali era um local com intensa rotatividade de traficantes.
Ato contínuo, foi indagado sobre seus antecedentes e com a resposta positiva, os policiais lhe deram voz de prisão.
Afirmou que os policiais apareceram com as drogas e com o dinheiro, contudo o montante não era de sua propriedade, que possivelmente foi dispensado pelo vendedor.
Por fim, disse que a abordagem ocorreu por volta das 19h30m e que havia várias pessoas na praça, sendo abordadas também outras três pessoas.
Diferentemente da versão judicial, perante a Autoridade Policial o réu disse que não comercializava drogas, que com ele foi apreendida apenas uma bucha de maconha e que o restante da droga e o dinheiro foram encontrados no chão do lado do interrogando e não eram de sua propriedade, dizendo, ainda, que naquele dia foram abordadas cerca de Página 4/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira 10 pessoas.
Por sua vez, em juízo o policial militar Carlos Henrique Martins da Rosa narrou que a equipe estava em patrulhamento pela região do Bairro Nossa Senhora da Luz, conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando avistou um grupo de indivíduos na praça central, onde ocorre intenso tráfico de drogas, e quando a equipe se aproximou o réu se assustou e dispensou no solo um pacote.
Realizada abordagem pessoal, no bolso do réu encontraram 08 (oito) buchas de cocaína e dinheiro trocado (R$187,00) e em busca no local a fim de verificar o que o réu havia dispensando encontraram mais 21 (vinte e uma) porções de maconha.
Ao indagarem o réu este confessou a venda de drogas e disse que ganhava o suficiente para sobreviver.
Ato contínuo, em busca ao terreno nas imediações da praça, ao lado da pista de bocha, encontraram mais 03 (três) porções grandes com 65 (sessenta e cinco) porções menores de maconha, escondidas dentro de um buraco, mas de fácil acesso.
Afirmou que as embalagens das drogas eram as mesmas, bem como relatou que na praça havia outras pessoas, mas o depoente avistou o réu dispensando a droga; que outras duas pessoas que estavam com o réu foram abordadas, mas nada foi encontrado com elas.
Igualmente, o policial militar Rodrigo Ortiz do Nascimento em juízo narrou que na data dos fatos a equipe estava em patrulhamento pelo CIC, mais precisamente no Bairro Nossa Senhora da Luz, na praça central, quando um cidadão vulgarmente conhecido como “olheiro” gritou ao avistar a equipe se aproximando.
Nesse momento, o depoente observou que após o grito, o réu, que estava encostado no muro perto do campo de bocha, saiu andando rapidamente e jogou a sua frente vários invólucros de maconha e como o depoente estava próximo do acusado avistou a situação e realizou a abordagem deste, visualizando que a droga dispensada se tratava de maconha.
Em seguida, na revista pessoal encontraram com o réu cerca de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) no bolso da calça e no outro bolso localizaram alguns pinos de cocaína.
Ao indagarem o réu se havia mais alguma coisa escondida na praça e este respondeu negativamente.
Contudo, realizada busca no terreno, a cerca de 10 (dez) metros do local em que o réu estava encostado, encontraram algumas buchas de maconha, em uma embalagem tipo ziplock fechado, em porções prontas para a venda.
Afirmou que seu companheiro indagou o réu sobre o que fazia Página 5/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira na praça e o quanto ganhava e este respondeu que ganhava o suficiente para sobreviver.
Explicou que a droga dispensada pelo réu tratava-se de maconha e que o restante da droga encontrada nas imediações possuía embalagem idêntica a dispensada pelo réu.
Afirmou que no entorno da praça havia várias pessoas e quando o olheiro gritou cada um saiu para um lado, tentando dissimular a ação da equipe.
Por fim, contou que realizaram buscas em alguns indivíduos, mas nada encontraram e próximo ao local da apreensão só estava o acusado.
Pois bem.
Nos memoriais oferecidos, o Defensor do réu requereu a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte para consumo pessoal, argumentando que o réu é apenas usuário de entorpecentes e que não ficou comprovado que a droga encontrada nas proximidades pertencia ao acusado ou que a maconha foi dispensada pelo réu.
Contudo, após análise de todo o caderno processual, entendo que a tese defensiva deve ser rejeitada.
Em que pese o réu em seu interrogatório judicial tenha negado o cometimento do crime, argumentando que era apenas usuário, que somente a cocaína era de sua propriedade e que o restante da droga foi atribuída a ele em razão de seus antecedentes, verifico que sua tese está isolada nos autos e em comparação com a versão apresentada na Delegacia de Polícia se revela contraditória.
Observa-se que em sede inquisitorial o réu afirmou que possuía apenas 01 (uma) porção de maconha e que juntamente com ele foram abordadas outras 10 (dez) pessoas.
Por outro lado, em juízo, confessou a posse de 08 (oito) buchas de cocaína e disse que naquele dia e local foram abordadas outras 03 (três) pessoas.
Nota-se, assim, que a versão do acusado além de conter contradições relevantes, em especial acerca da espécie e quantidade de drogas que portava, não se encontra embasada em nenhum elemento de prova.
Página 6/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira Portanto, a negativa do acusado à luz do conjunto probatório evidencia a tentativa de se eximir da responsabilidade penal e deve ser valorada cuidadosamente.
Nesse sentido: “(...) A negativa de autoria não tem o condão de retirar a responsabilidade penal do acusado quando se trata de versão isolada e contrária às provas produzidas nos autos (...)” (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1524018-5 - Ponta Grossa - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 07.07.2016). “o réu poderá, sem qualquer censura, dar a versão que lhe pareça melhor, tem direito a mentira porque não e obrigado a auto acusar-se” (REsp 54.781/SP, Rel.
Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/1995, DJ 26/02/1996, p. 4093).
Por outro lado, verifico que os depoimentos dos policiais militares tanto na fase inquisitorial como em juízo não apresentam contradições e confirmam a apreensão das drogas na posse do réu e próximas a ele, bem como a localização de quantia em dinheiro em notas trocadas e também descrevem de maneira indene de dúvidas o deslinde dos fatos.
Nesse particular, pertinente consignar que os depoimentos dos policiais militares não se mostraram suspeitos, e por isso são de relevante valor probatório por se tratar de agentes dotados de fé pública, sendo incoerente presumir que referidos agentes, cuja função é justamente manter a ordem e o bem-estar social, teriam algum interesse em prejudicar inocentes.
Sendo assim, suas declarações devem ser acolhidas sem ressalvas, posto que não há provas de que estes queiram incriminar indevidamente o réu, bem como inexiste qualquer elemento que aponte para a fragilidade dos depoimentos dos policiais.
Página 7/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira Acerca da validade dos depoimentos dos policiais militares entende a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
ARTS. 33, DA LEI N.º 11.343/06, 304 E 333, DO CÓDIGO PENAL.
TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO.
VIA IMPRÓPRIA.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE PROBATÓRIA.
ILEGALIDADE DA DOSIMETRIA DAS PENAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INOCORRÊNCIA. (...) 2.
Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. (...) 5.
Ordem denegada. (STJ - HC 149.540/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011) (grifou-se).
Isto posto, verifico que existem provas suficientes da autoria do delito.
Quanto ao pedido de desclassificação formulado pela defesa do réu, a qual alega que o réu era usuário de drogas, vislumbro que o Defensor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a droga apreendida se destinava ao consumo próprio, sequer juntado aos autos documentos atestando sua condição de usuário.
Deste modo, não há como falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo pessoal.
Até porque, mesmo que restasse comprovada a condição de usuário de entorpecentes, nada obsta que o usuário, no intuito de satisfazer seu vício, também comercialize drogas.
Página 8/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira Sobre o tema: [...] Ademais, como já assente na jurisprudência pátria, a condição de usuário não exclui a coexistência da condição de traficante, devendo em cada caso serem analisadas as circunstâncias da conduta do réu, o que no caso presente evidenciou a prática do tráfico de drogas. (TJ-CE - APL: 00049202320108060099 CE 0004920- 23.2010.8.06.0099, Relator: ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/12/2016) (grifou-se).
E mais: CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL EQUIVOCADA – CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO DA DENÚNCIA – REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA – DOSIMETRIA DA PENA MODIFICADA DE OFÍCIO – APELAÇÃO PROVIDA.
A negativa de autoria com a simples justificativa de ser usuário, não comprovada, não justifica a desclassificação, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante.
A declaração do réu admitindo que tinha as substâncias entorpecentes e os depoimentos dos Policiais que realizaram a prisão em flagrante, com a apreensão da maconha e da cocaína, possuem eficácia probatória relevante para sustentar a condenação.
Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, a comprovação da efetiva comercialização da substância entorpecente, sendo irrelevante o montante de droga apreendida porque não há exigência legal de quantidade mínima para caracterizar a narcotraficância.
A individualização da pena, como atividade discricionária do Página 9/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observado o princípio da proporcionalidade, assim como os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (artigos 59 a 71 do Código Penal), como ocorreu no caso.
A condenação por fato posterior ao crime narrado na denúncia não caracteriza reincidência. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0013097-94.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Rogério Coelho - J. 10.05.2018) (grifou-se).
Portanto, delineada a conduta do réu e constatada a autoria do crime, passo a análise do tipo legal.
O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao tratar do tráfico ilícito de substâncias descreve as seguintes condutas: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (...)”.
Trata-se, portanto, de um tipo penal misto alternativo, no qual o agente pode praticar qualquer uma das condutas nele inseridas para configuração do delito, em conjunto ou separadamente.
Outra característica do tipo misto alternativo, é que mesmo tendo praticado mais de uma conduta dentre aquelas descritas no tipo penal responderá o acusado por apenas uma delas, obviamente quando inseridas no mesmo contexto fático.
No caso dos autos, a conduta de ter em depósito, trazer consigo e guardar as substâncias entorpecentes para comercialização insere-se no contexto fático.
Isso porque, restou comprovado pelos depoimentos contidos nos autos que o réu trazia consigo em seu bolso direito, Página 10/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira 08 (oito) buchas da droga cocaína, pesando aproximadamente 9 g (nove gramas), bem como 21 (vinte e um) invólucros da droga tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 30 g (trinta gramas), que dispensou no chão ao avistar a equipe policial.
Além disso, em seu bolso direito, já no esquerdo havia a quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) em notas trocadas.
Além disso, o acusado guardava e tinha em depósito, a cerca de cinco metros de distância do local onde foi abordado, 65 (sessenta e cinco) invólucros da droga tetrahidrocanabinol, popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 118 g (cento e dezoito gramas), embaladas separadamente, prontas para a entrega e consumo a terceiros.
Neste ponto, importante ressaltar que a despeito da alegação da defesa e da versão do réu de que a maconha encontrada nas imediações (118 gramas) não era de sua propriedade, verifico que o argumento não deve prosperar, uma vez que ficou comprovado pelo depoimento dos policiais militares ouvidos em juízo que os 65 invólucros de maconha, pesando aproximadamente 118 gramas, foram encontrados próximo ao local em que o réu foi abordado e que as embalagens da referida droga eram as mesmas das drogas apreendidas com o réu.
Assim, diante das circunstâncias da prisão do acusado e da quantidade de drogas apreendidas, entendo que o delito de tráfico de drogas ficou comprovado.
Nesse sentido, confira-se o recente julgado do E.
TJPR sobre hipótese semelhante: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06)– PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB A ASSERTIVA DE INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO DE PROVAS HÁBIL A DELINEAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS – Página 11/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira LINEARIDADE DOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA – POSTURA SUSPEITA DO RÉU DIANTE DA APROXIMAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, EM CENÁRIO COMPATÍVEL À CONCRETIZAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA – SUBSEQUENTE APREENSÃO NA POSSE DIRETA E NAS IMEDIAÇÕES DO INCULPADO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE PRODUTO TÓXICO, FRACIONADO E ACONDICIONADO EM EMBALAGENS IDÊNTICAS – CONJUNTURA FÁTICO-PROBATÓRIA DESCONEXA COM A FINALIDADE EMINENTEMENTE CONSUMISTA DA DROGA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU ACERCA DA PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA – RATIFICAÇÃO PELA REMANESCENTE PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA – EFICÁCIA PROBANTE – CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TRAZER CONSIGO/GUARDAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA PENAL – DESCABIMENTO (...) - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00084712120198160033 PR 0008471- 21.2019.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargador Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 29/08/2020, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2020).
Por fim, consigo que a não constatação da pratica do ato de mercancia pelo réu não afasta a condenação pelo crime de tráfico, pois para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, não se exige qualquer ato de comercialização, bastando, como na espécie, que o agente tenha em depósito o entorpecente para fins de comercialização.
Deste modo, diante da comprovação da autoria do crime de tráfico de drogas pelo denunciado sua condenação é medida que se impõe, pois inexistem causas excludentes da ilicitude e culpabilidade.
Página 12/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu MAYKON DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Considerando os critérios estabelecidos no artigo 59 e correlatos do Código Penal, passo a fixação da reprimenda legal. a) Primeira Fase: fixação da pena-base A circunstância judicial referente à culpabilidade, de que trata o art. 59 do CP, está ligada exclusivamente ao grau de reprovabilidade da conduta.
Deve-se atentar, contudo, que a reprovabilidade a ser considerada é aquela em grau tal que supera a normalidade do crime, pois este já se presume ofensivo.
No presente caso, a reprovabilidade da conduta do agente não suplanta a esperada quando da prática do crime em questão.
Por isso, tal circunstância não deve ser considerada em desfavor do acusado.
Quanto aos antecedentes criminais verifico que o réu é reincidente, contudo, como a reincidência é circunstância agravante, deixo de exasperar a pena-base, pois configuraria bis in idem.
Sua conduta social consubstancia-se no comportamento do réu frente à sociedade.
Nas palavras de NUCCI (Código Penal Comentado. 13.
Ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 431): ‘é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc. [...] A apuração da conduta social pode ser feita de várias fontes, e é dever das Página 13/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira partes arrolar testemunhas, que possam depor sobre a conduta social do acusado. ” Assim, no presente caso, ante a ausência de elementos seguros nos autos para auferi-la, a conduta social não deve ser considerada em desfavor do acusado.
A personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências, Psicologia, Psiquiatria, Antropologia, deve ser entendido por um complexo de características individuais adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito.
Assim, tem-se que não há, nos estreitos limites deste caderno processual, condições de aferir a personalidade do agente, de modo que deixo de considerar esta circunstância.
Os motivos do crime se traduzem nas 1 “razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal” .
No caso em voga, os motivos não podem ser aferidos de modo que deixo de considerar esta circunstância.
As circunstâncias “são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva […] Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude 2 assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.” .
No caso em destaque, as circunstâncias analisadas são próprias do delito.
Não se vislumbram consequências de maior gravidade decorrentes do delito.
Por derradeiro, deixo de analisar o comportamento da vítima, por este não existir. 1 GRECO, Rogério.
Curso de Direito Penal: parte geral. 10. ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2008. p. 565. 2 SILVA FRANCO, Alberto.
Código Penal e sua interpretação jurisprudencial.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997 p. 800.
Página 14/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira No que tange às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei 11.343/06 entendo que a pena não deve ser aumentada.
Assim, por inexistir circunstância negativa, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. b) Segunda Fase: Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes) Inexistem causas atenuantes de pena.
Por outro lado, considerando que o réu foi condenado nos autos 0024217-04.2010.8.16.0013 e 0003245- 31.2019.8.16.0196, verifico que incide a circunstância da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Assim, elevo a pena anteriormente fixada em 1/6, resultando a pena nessa fase em 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. c) Terceira Fase: Causas de aumento e diminuição de pena.
Não se verifica a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, fixo a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, ao menor valor de cálculo, ou seja, em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais. d) Detração Penal – Lei nº 12.736/2012 Página 15/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal prevê que: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. ” No caso em tela, em que pese o réu tenha permanecido preso por mais de 02 (dois) meses, deixo de realizar a detração, uma vez que não haverá modificação do regime inicial para cumprimento da pena. e) do regime inicial para cumprimento de pena: Em razão da pena aplicada ao acusado, nos termos do artigo 33, do Código Penal e da reincidência, fixo o regime FECHADO para início do cumprimento da pena. f) Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Em razão da pena fixada, nos termos do artigo 44, inciso II e artigo 77, inciso I, ambos do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspender condicionalmente a pena. g) da manutenção ou imposição da prisão preventiva: Entendo que os requisitos da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, estão presentes, em especial a ordem pública, em razão da reincidência do réu, que evidencia risco concreto de recidiva.
Sobre o tema: Página 16/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INCONFORMISMO DA DEFESA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
IDONEIDADE DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO E A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA PARA MANTER O DECRETO PRISIONAL E INDEFERIR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
SÚPLICA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA OU PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19 E DA RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE AS SITUAÇÕES DE RISCO RELATIVAS AO NOVO CORONAVÍRUS DEVEM SER ANALISADAS CASO A CASO.
MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO ADEQUADA À EXCEPCIONALIDADE DO CENÁRIO ATUAL E SUFICIENTE PARA AFASTAR A PRETENSÃO ALMEJADA PELA IMPETRANTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-PR - HC: 00554492420208160000 PR 0055449- 24.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 05/10/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2020) (grifou-se).
Assim, não concedo ao acusado MAYKON DE OLIVEIRA o direito de recorrer em liberdade.
V - DISPOSIÇÕES FINAIS A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, pelo sentenciado, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 50 do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, inc.
IV do Página 17/18 PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª Vara Criminal Autos nº 0002631-55.2021.8.16.0196 Autora: Justiça Pública Réu: Maykon de Oliveira CPP deixo de fixar o valor mínimo, pois não houve prejuízo a terceiros.
Nos termos do art. 63, inciso I e §1º da Lei n° 11.343/2006 e ainda, em atenção ao disposto no artigo 724 do Código de Normas, declaro a perda, em favor da União, do dinheiro apreendido com o réu, o qual deverá ser revertido diretamente ao FUNAD.
Determino a incineração da droga apreendida nos autos, cumpra-se o disposto na subseção IV Código de Normas.
Cumpra-se o Código de Normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça, no que couber, inclusive no tocante as necessárias anotações e comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral.
Transitada em julgado, lance o nome do réu no rol de culpados e expeça-se guia de recolhimento definitiva.
Custas de Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
INÊS MARCHALEK ZARPELON Juíza de Direito al Página 18/18 -
01/09/2021 22:05
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 22:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
01/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:07
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/08/2021 08:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2021 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/08/2021 21:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/08/2021 08:55
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
12/08/2021 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
09/08/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/08/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 12:58
Juntada de LAUDO
-
04/08/2021 12:50
Juntada de LAUDO
-
03/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:06
Juntada de CIÊNCIA
-
22/07/2021 16:06
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 15:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/07/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/07/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
20/07/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
20/07/2021 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
20/07/2021 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
20/07/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/07/2021 12:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/07/2021 12:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2021 07:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 01:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/07/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
12/07/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
08/07/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
07/07/2021 20:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAYKON DE OLIVEIRA
-
06/07/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 22:12
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 22:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 17:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/07/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
01/07/2021 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 12:26
BENS APREENDIDOS
-
30/06/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/06/2021 12:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 18:10
Recebidos os autos
-
29/06/2021 18:10
Juntada de DENÚNCIA
-
29/06/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 15:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/06/2021 15:28
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:28
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
28/06/2021 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 09:40
Recebidos os autos
-
28/06/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2021 23:27
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/06/2021 23:00
Recebidos os autos
-
26/06/2021 23:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 19:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 17:17
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
26/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 13:01
Recebidos os autos
-
26/06/2021 13:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/06/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 23:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 23:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/06/2021 23:17
Alterado o assunto processual
-
25/06/2021 22:42
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/06/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 22:39
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
25/06/2021 22:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/06/2021 22:39
Recebidos os autos
-
25/06/2021 22:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003210-83.2019.8.16.0095
Eduardo Jose de Miranda Vieira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Robson Krupeizaki
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2025 12:57
Processo nº 0001234-12.2013.8.16.0108
Josuel Rodrigues Pereira
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Joao Correa Sobania
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/07/2013 12:39
Processo nº 0002404-14.2020.8.16.0095
Edenilson de Oliveira
Advogado: Vinicius Antonio Ianoski Laskoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2020 12:12
Processo nº 0002328-67.2009.8.16.0097
Luis Gustavo Chaves
Tomio Makita
Advogado: Jose Macias Nogueira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2023 13:30
Processo nº 0001350-38.2007.8.16.0137
Tereza de Lourdes Chichera Moretti
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leandro Isaias Campi de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/09/2018 17:31