TJPR - 0003282-80.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:34
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/05/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE PROTOCOLO DIGITAL
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20/05/2025 17:26
Expedição de Carta precatória
-
09/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/04/2025 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JHONATAN HENRIQUE SEVERO VIEIRA
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25/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 09:19
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2024 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2024 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2024 16:56
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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30/08/2024 14:47
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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19/07/2024 14:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/07/2024 14:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2024 11:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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06/06/2024 17:22
Expedição de Carta precatória
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14/03/2024 20:40
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/03/2024 20:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/03/2024 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/03/2024 15:15
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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21/02/2024 13:04
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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16/02/2024 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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06/12/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/11/2023 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 15:59
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:59
Juntada de CIÊNCIA
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22/11/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2023 14:51
Juntada de LAUDO
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22/11/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
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07/11/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
07/11/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
31/10/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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25/10/2023 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/10/2023 08:57
Expedição de Carta precatória
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24/10/2023 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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20/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
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29/08/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 15:59
Conclusos para despacho
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10/08/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
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10/08/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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09/08/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
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31/07/2023 22:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2023 22:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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28/07/2023 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
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28/07/2023 08:26
MANDADO DEVOLVIDO
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28/07/2023 08:23
MANDADO DEVOLVIDO
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27/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:39
Expedição de Mandado
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25/07/2023 18:39
Expedição de Mandado
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25/07/2023 18:39
Expedição de Mandado
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19/05/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 01:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:17
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 19:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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09/05/2023 14:23
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:23
Juntada de DENÚNCIA
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20/10/2021 12:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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20/10/2021 12:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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22/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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24/06/2021 19:09
Alterado o assunto processual
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09/06/2021 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0005219-28.2021.8.16.0069
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09/06/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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31/05/2021 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0004939-57.2021.8.16.0069
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24/05/2021 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:18
BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 16:15
BENS APREENDIDOS
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10/05/2021 09:51
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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10/05/2021 09:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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07/05/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 11:13
Recebidos os autos
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07/05/2021 11:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/05/2021 14:07
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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23/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 15:11
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/04/2021 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 15:09
Recebidos os autos
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12/04/2021 15:09
Juntada de Certidão
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12/04/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
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12/04/2021 13:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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12/04/2021 09:07
Recebidos os autos
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12/04/2021 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003282-80.2021.8.16.0069 Processo: 0003282-80.2021.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 07/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): GUILHERME EVARISTO GALVÃO Gabriel Evaristo Galvão JHONATAN HENRIQUE SEVERO VIEIRA Vistos e examinados.
No caso sob análise, tem-se que o(s) autuado(s) GABRIEL EVARISTO GALVÃO, GUILHERME EVARISTO GALVÃO E JHONATAN HENRIQUE SEVERO VIEIRA se encontra(m) recluso(s) pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/06 desde a data de 07/04/2021.
Verifica-se que, à mov. 30.1, o Juiz de Direito Substituto, Dr.
Thiago Cavicchioli Dias, concedeu aos autuados a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada e, ainda, mediante a imposição das seguintes medidas cautelares diversas da prisão I – comparecimento mensal e periódico em juízo, para informar e justificar atividades e II – proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo. Às mov. 43.1, a defesa de GABRIEL EVARISTO GALVÃO e GUILHERME EVARISTO GALVÃO informou que os acusados não possuem condições financeiras para custear a fiança, devendo-a ser dispensada, bem como que são portadores de Diabete Mellitus tipo 1 – insulino dependente (CID E10.0), fazendo parte do grupo de risco para COVID-19, conforme atestados médicos anexos. À mov. 45, a defesa de JHONATAN HENRIQUE SEVERO VIEIRA também requereu a dispensa do pagamento da fiança.
Aberta vista ao Ministério Público, este pugnou pela revogação da medida cautelar consubstanciada em fiança, haja vista se tratar de crime inafiançável ou, alternativamente, seja concedida a liberdade provisória sem fiança.
Pois bem.
Como é cediço, a fiança é uma medida cautelar diversa da prisão que possibilita, quando preenchidos demais requisitos, que o acusado responda o processo em liberdade.
A sua lógica de existência é muito bem definida por Guilherme de Souza Nucci: “Entregando valores seus ao Estado, estaria vinculando ao acompanhamento da instrução e interessado em apresentar, em caso de condenação, para obter, de volta, o que depositou.” (In Código de Processo Penal Comentado. 11.ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 683).
Não se descuida o fato de que, conforme disciplinam os artigos 323 e 324 do CPP, alguns delitos foram arrolados pelo legislador infraconstitucional como inafiançáveis, inclusive com observância ao disposto no art. 5º, XLIII da magna carta.
Eis a situação a que se amolda o delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.
Senão vejamos: Art. 323. Não será concedida fiança: (...) II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; Todavia, é de se notar, ainda, que a prisão em flagrante dos acusados se deu pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), mas também pela associação para a prática da traficância (art. 35 da Lei 11.343/06).
Por essa razão, tem-se que, em virtude do delito de tráfico de drogas não há que se falar em fixação de fiança, todavia, quando ao delito de associação para o tráfico, é legítima a sua fixação.
Cotejando a decisão de mov. 30.1 não é possível se concluir que a fixação da fiança se deu em decorrência da prática do delito de tráfico de drogas.
Nessa esteira, INDEFIRO o pleito ministerial e da defesa de de revogação da medida cautelar consubstanciada na fiança.
Todavia, da análise do contido no feito até o presente momento processual, torna-se evidente que o(s) flagranteado(s) não têm condições de arcar com a contracautela, uma vez que está preso desde o dia 07/04/2021.
Ademais, explico que a fiança já foi estabelecida em patamar reduzido.
Ainda assim, o(s) autuado(s) não teve(tiveram) condições de arcar com o valor da fiança.
Dessa forma, entendo que seja o caso de dispensa, desde já, da medida cautelar.
Ainda, importante ressaltar que em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 568.693/ES, concedeu ordem coletiva para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada à quitação desta medida cautelar.
A referida decisão foi tomada no contexto da pandemia ocasionada pela COVID-19, aliada à situação insalubre e precária da quase totalidade dos estabelecimentos penais do país, que favorece a propagação do vírus, inclusive colocando em risco não somente a população carcerária em si, mas, igualmente, os servidores que ali trabalham, conforme dispõe a ementa: HABEAS CORPUS COLETIVO.
PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESOS QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA.
CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES.
ORDEM CONCEDIDA.
EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. 1. [...]. 9.
Busca-se, neste habeas corpus coletivo, a soltura de todos os presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o que se faz com fulcro na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 10.
Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. 11.
Nesse contexto, corroborando com a evidência de notória e maior vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do novo coronavírus, nota técnica apresentada após solicitação apresentada pela Coordenação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no Distrito Federal - IBCCrim/DF, demonstra que, sendo o distanciamento social tomado enquanto a medida mais efetiva de prevenção à infecção pela Covid-19, as populações vivendo em aglomerações, como favelas e presídios, mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a estes indivíduos. 12.
Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em 31/3/2020, a Nota de Posicionamento - Preparação e respostas à Covid-19 nas prisões.
Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da Covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional.
Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas. 13.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos elevados de propagação da Covid-19 no ambiente carcerário, considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade alternativas à prisão. 14.
Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF n. 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um estado de coisas inconstitucional, é que se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19). 15.
Nos casos apresentados pela Defensoria Pública do Espírito Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo Juiz singular, haja vista não estarem presentes os requisitos imprescindíveis para sua decretação.
Diante de tais casos, o Juiz deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas alternativas diversas, optando, contudo, por condicionar a liberdade ao pagamento de fiança. 16.
Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. 17.
Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável. 18.
Por fim, entendo que o quadro fático apresentado pelo estado do Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território nacional. 19.
Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional.
Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as demais medidas.
Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada. [...] (HC 568.693/ES, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 16/10/2020).
Grifou-se.
Ante o exposto, DISPENSO O PAGAMENTO DA FIANÇA fixada à GABRIEL EVARISTO GALVÃO, GUILHERME EVARISTO GALVÃO e JHONATAN HENRIQUE SEVERO VIEIRA, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Penal, sujeitando-o(s) às obrigações previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal.
O(s) autuado(s) fica(s) vinculado ao cumprimento das obrigações cautelares diversas da prisão fixadas no mov. 30.1, de I – comparecimento mensal e periódico em juízo, para informar e justificar atividades e II – proibição de se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 08 (oito) dias, sem autorização do Juízo.
Justifico a imposição das medidas cautelares constante do artigo 319 do Código de Processo Penal para vincular o(s) autuado(s) ao distrito da culpa e evitar a reiteração criminosa.
Expeça(m)-se, imediatamente, termo(s) de compromisso e alvará(s) de soltura em favor de GABRIEL EVARISTO GALVÃO, GUILHERME EVARISTO GALVÃO e JHONATAN HENRIQUE SEVERO VIEIRA, colocando-o(s) em liberdade, se por outro motivo não estiver(em) preso(s).
Cientifique(m)-se o(s) autuado(s) de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, parágrafo único, ambos Código de Processo Penal.
Ciência ao membro do Ministério Público.
Cumpram-se as demais disposições da decisão de mov. 30.1.
Intimações e diligências necessárias.
Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
09/04/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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09/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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09/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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09/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
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09/04/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:45
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0003289-72.2021.8.16.0069
-
09/04/2021 13:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:32
Alterado o assunto processual
-
09/04/2021 10:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/04/2021 08:18
Recebidos os autos
-
09/04/2021 08:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/04/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/04/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:28
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003284-50.2021.8.16.0069
-
08/04/2021 17:28
DESAPENSADO DO PROCESSO 0003289-72.2021.8.16.0069
-
08/04/2021 17:14
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:11
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
08/04/2021 16:27
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/04/2021 13:20
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:20
Juntada de PARECER
-
08/04/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:50
APENSADO AO PROCESSO 0003289-72.2021.8.16.0069
-
08/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/04/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 08:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 08:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 08:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 08:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 08:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 06:00
APENSADO AO PROCESSO 0003284-50.2021.8.16.0069
-
08/04/2021 06:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/04/2021 21:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 21:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 21:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 21:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 21:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/04/2021 21:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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07/04/2021 21:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 21:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/04/2021 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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