TJPR - 0000568-52.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 15:52
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/10/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 16:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 17:37
Processo Reativado
-
06/10/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/09/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2022 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLA MODESTO OLIVEIRA
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAM ALEXANDRE MARIANO
-
03/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 21:55
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
22/08/2022 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
22/08/2022 12:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/07/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 19:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
18/05/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/03/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/12/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NÃO REALIZADA
-
30/11/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/09/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:49
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 14:38
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/08/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2021 10:01
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 21:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 17:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2021 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 11:30
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLA MODESTO OLIVEIRA
-
17/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/04/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000568-52.2021.8.16.0036 Processo: 0000568-52.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.623,00 Polo Ativo(s): WILLIAN ALEXANDRE MARIANO Polo Passivo(s): DANIELLA MODESTO OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por WILLIAM ALEXANDRE MARIANO, em face de DANIELLA MODESTO OLIVEIRA.
Em resumo, alega o autor ter se divorciado da requerida e, no momento do divórcio, não foi informado a existência de um veículo que, portanto, não constou da partilha.
Nada obstante, após o divórcio o autor tentou realizar a sobrepartilha, que foi julgada improcedente, porque não restou comprovado que o autor desconhecia a existência do bem, tratando-se, na verdade, de arrependimento posterior.
Agora, pretende o autor sob a justificativa de que emprestou o veículo para a requerida, que não o devolveu, a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de circulação do bem. É o resumo.
De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Enunciado 13.21) e do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (Enunciado Cível nº 26): Enunciado nº 13.21 – É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Os elementos carreados aos autos, até então, não permitem extrair uma probabilidade do direito.
Com efeito, no que tange à “probabilidade do direito”, verifico que a matéria meritória demanda dilação probatória.
Explica-se.
O autor afirma que emprestou o automóvel para a requerida, mas a questão não se encontra bem delineada neste momento processual, porquanto trata-se de bem que voluntariamente foi omitido do divórcio.
As circunstâncias que levaram o automóvel a permanecer com a requerida e o acordo possivelmente existente entre as partes precisa passar pelo contraditório.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é preciso enaltecer que as demandas judiciais, respeitados diversos fatores, não são solucionadas de plano.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário utilizar-se desse fundamento (duração do processo), para chancelar a pretensão antecipatória da parte autora.
De todo modo, a análise da controvérsia demanda uma cognição exauriente, não podendo ser apreciada de plano, nada obstando que, eventualmente, o feito venha a ser julgado procedente a par da então instrução do feito.
Ademais a presente decisão, alterada a realidade fática, pode ser modificada a qualquer tempo, concedendo-se a tutela pretendida Sendo assim, sopesando os elementos carreados a exame pela parte autora neste Juízo perfunctório, conclui-se pela ausência dos requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus(COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação.
Assim, encaminhe-se ao Conciliador para que conduza a audiência virtual de conciliação, que se tornou obrigatória, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei nº 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei nº 13.994/2020[1].
Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Cite-se e Intime-se a parte ré para participar do ato.
A Serventia e o Conciliador prestarão as informações necessárias sobre a audiência.
Cabe as partes, em contrapartida, indicar os meios e contato. 7.
Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] Confira-se: “[1]§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. -
28/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/04/2021 12:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/04/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000568-52.2021.8.16.0036 Processo: 0000568-52.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$36.623,00 Polo Ativo(s): WILLIAN ALEXANDRE MARIANO Polo Passivo(s): DANIELLA MODESTO OLIVEIRA Vistos, etc. 1.
Preliminarmente, ao requerente para que traga aos autos CRLV atualizado do de veículo.
Prazo de cinco dias. 2.
Oportunamente, conclusos.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 10:16
Recebidos os autos
-
08/04/2021 20:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/04/2021 19:23
Recebidos os autos
-
08/04/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 19:23
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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