TJPR - 0000571-07.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2023 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 21:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
04/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
23/01/2023 17:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/01/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/12/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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16/12/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 13:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/12/2022 13:54
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 19:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/11/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 21:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:31
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
11/11/2022 07:31
Despacho
-
20/10/2022 17:14
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/07/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/07/2022 20:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 12:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2022
-
26/07/2022 12:43
Baixa Definitiva
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/07/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO
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13/06/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
11/05/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
01/04/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2022 14:41
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2022 14:41
Distribuído por sorteio
-
29/03/2022 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 22:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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03/02/2022 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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21/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:56
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
10/01/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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01/12/2021 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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01/12/2021 11:05
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/11/2021 11:52
Conclusos para decisão
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29/10/2021 22:55
DECRETADA A REVELIA
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29/10/2021 16:45
Conclusos para despacho
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22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/10/2021 18:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 16:18
Recebidos os autos
-
15/09/2021 16:18
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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30/08/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 18:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
15/07/2021 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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15/06/2021 10:37
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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31/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
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24/05/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000571-07.2021.8.16.0036 Processo: 0000571-07.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.540,84 Polo Ativo(s): ANA RAQUEL DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc. 1.
DA TUTELA ANTECIPADA Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer a exclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes, sob a argumentação de dívida inexistente.
De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Enunciado 13.21) e do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE (Enunciado Cível nº 26): Enunciado nº 13.21 – É cabível a tutela antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.
Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, não verifico presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação de tutela.
Em que pese a parte autora tenha juntado aos autos comprovantes da inscrição realizada (mov. 1.5), a mera alegação de que não há dívida existente não é suficiente para ensejar a tutela de urgência pretendida. No caso dos autos, a parte sequer descreveu quais foram os serviços contratados com a ré, deixando de juntar contrato que comprove a relação jurídica entre as partes e demonstrem o valor estabelecido para as cobranças.
Ademais, a própria autora admitiu que deixou de adimplir algumas parcelas do aludido serviço, realizando uma renegociação da dívida com a requerida.
Sem falar que mesmo aberto prazo para complementar a documentação (10.1), comprovando a existência de acordo, apresentou comprovantes de pagamentos que não demonstram de forma satisfatória o negócio jurídico firmado. Ademais, a tutela de urgência, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, tendo em vista que nessa fase de postulação, há forte unilateralidade da versão dos fatos narrados na inicial, cujos documentos que a acompanham devem inequivocadamente convencer o magistrado da plausibilidade jurídica do direito afirmado.
Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é preciso enaltecer que as demandas judiciais, respeitados diversos fatores, não são solucionadas de plano.
Logo, não cabe ao Poder Judiciário utilizar-se desse fundamento (duração do processo), por si só, para chancelar a pretensão antecipatória da parte autora.
Sendo assim, sopesando os elementos carreados a exame pela parte autora neste Juízo perfunctório, conclui-se pela ausência dos requisitos exigidos pela lei processual para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Destaque-se que a presente decisão, alterada a realidade fática, pode ser modificada a qualquer tempo, concedendo-se a tutela pretendida. .
Diante disso, inexistindo, por ora, probabilidade do direito invocado, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. 2.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço).
Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Humberto Theodoro Junior ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “[...]juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (THEODORO JR., Humberto.
Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o consumidor requerente é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para a fornecedora requerida.
Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus(COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação.
Assim, encaminhe-se ao Conciliador para que conduza a audiência virtual de conciliação, que se tornou obrigatória, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei nº 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei nº 13.994/2020[1].
Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Cite-se e Intime-se a parte ré para participar do ato.
A Serventia e o Conciliador prestarão as informações necessárias sobre a audiência.
Cabe as partes, em contrapartida, indicar os meios e contato.
Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] Confira-se: “[1]§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. -
13/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 19:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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30/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000571-07.2021.8.16.0036 Processo: 0000571-07.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.540,84 Polo Ativo(s): ANA RAQUEL DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc. À requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, trazendo aos autos comprovante do acordo firmado com a ré, nos termos alegados na inicial, para que possa ser possível a análise da liminar requerida.
Após, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
09/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:20
Recebidos os autos
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09/04/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 11:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/04/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/04/2021 11:36
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2021 11:36
Distribuído por sorteio
-
09/04/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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