TJPR - 0001266-36.2020.8.16.0087
1ª instância - Guaraniacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2023 18:52
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 18:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/07/2023 18:52
Processo Reativado
-
07/07/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 12:42
Recebidos os autos
-
29/06/2022 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
28/06/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
28/06/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2022
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ERILDO FRANCISCO BODANESE
-
24/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:45
Homologada a Transação
-
17/05/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
16/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/05/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
13/05/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 13:58
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
13/05/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2022 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
10/05/2022 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ERILDO FRANCISCO BODANESE
-
27/04/2022 14:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 13:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
24/03/2022 19:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
24/03/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2022 14:10
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 16:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ERILDO FRANCISCO BODANESE
-
08/02/2022 15:56
Recebidos os autos
-
08/02/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 14:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 13:35
OUTRAS DECISÕES
-
22/09/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:43
OUTRAS DECISÕES
-
11/08/2021 14:46
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 10:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/04/2021 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2021 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 18:58
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3232-1321 Processo: 0001266-36.2020.8.16.0087 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$7.913,85 Exequente(s): Erildo Francisco Bodanese Executado(s): G PEGORARO TRANSPORTES DE CARGAS ME 1.
O exequente pleiteia a penhora dos direitos da executada sobre os bens objeto de garantia de alienação fiduciária.
E bem esquadrinhando o pleito, entendo que razão assiste ao exequente, na medida em que os eventuais direitos que a executada possui sobre o bem terão o condão de satisfazer o débito, ainda que parcialmente.
Quanto à possibilidade de penhora de bens alienados fiduciariamente, são claras as decisões dos tribunais no sentido de ser possível somente a constrição dos direitos do devedor oriundos do contrato no qual ficou pactuada a alienação fiduciária.
Isto porque, o devedor fiduciante possui uma expectativa de obter o bem no momento da quitação total do contrato ou em caso de mora por parte do credor, sendo este direito penhorável.
Nesse sentido podem ser transcritas as seguintes ementas de julgamento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
RECUSA PELA FAZENDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONTRATO.
DIREITOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária.
Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente. 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1459609/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 04/12/2014) (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM A EXECUTADA.PRELIMINAR.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO .
PENHORA.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.PENHORA QUE INCIDE SOBRE OS DIREITOS DA EXECUTADA SOBRE O BEM.
NULIDADE DA SENTENÇA.NÃO RECONHECIMENTO.
DEPÓSITO DO BEM CONSTRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 666, II, § 1º DO CPC.
BEM PREFERENCIALMENTE DEPOSITADO EM MÃOS DO DEPOSITÁRIO FIEL.
COM O EXECUTADO APENAS COM A ANUÊNCIA DO CREDOR OU NOS CASOS DE DIFÍCIL REMOÇÃO.
REGRA DO ART. 666 DO CPC, NÃO É ABSOLUTA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECUSA EXPRESSA DO CREDOR.
ESSENCIALIDADE DO BEM, NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI -1384882-9 - Cascavel - Rel.: Athos Pereira Jorge Junior -Unânime - - J. 05.08.2015). 2.
Deste modo DEFIRO o pedido e procedo a inclusão da restrição de transferência junto aos registros do veículo, perante o sistema RENAJUD, conforme extrato anexo.
Consigno que além da alienação fiduciária, referido veículo possui restrições judiciais. 3.
Expeça-se Mandado de Penhora dos direitos de futura propriedade do veículo, devendo o executado ser intimado, no mesmo ato, a respeito da constrição. 4.
Oficie-se à CETIP, administradora do Sistema Nacional de Gravames, solicitando informações sobre a instituição financeira credora em relação aos dois veículos.
Com estes dados, oficie-se à instituição financeira notificando-a da restrição, para que não promova a liberação da constrição quando quitado o contrato, considerando-se então perfeita a penhora (art. 855, inc.
I, do CPC).
No referido ofício deverá ainda conter ordem para que a instituição financeira informe os dados do contrato, bem como em relação aos pagamentos já realizados pelo executado e para que comunique a quitação integral. 5.
Com as informações oriundas da CETIP, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, se pretende a suspensão até a quitação do contrato ou a adoção de outras providencias destinadas à satisfação do débito, sob pena de levantamento da restrição. 6.
Diligências necessárias.
Guaraniaçu, datada digitalmente. (assinado digitalmente) REGIANE TONET DOS SANTOS Juíza de Direito -
05/03/2021 09:37
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2021 13:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 10:02
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2021 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:20
Recebidos os autos
-
01/12/2020 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/12/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 14:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2020 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2020 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
01/12/2020 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
01/12/2020 13:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
30/11/2020 16:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/11/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2020 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/10/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 14:18
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/09/2020 14:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
10/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:36
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
24/06/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/06/2020 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2020 18:21
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 15:45
Recebidos os autos
-
22/06/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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