TJPR - 0001253-14.2020.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:08
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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29/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2025 09:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/04/2025 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/03/2025 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2025 14:09
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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11/03/2025 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2025 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/01/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2024 23:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2024 23:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/08/2024 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/08/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/08/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 17:12
Alterado o assunto processual
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02/08/2024 17:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:04
OUTRAS DECISÕES
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02/08/2024 10:24
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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02/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/07/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:05
Juntada de CUSTAS
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04/07/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2024 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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11/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MIRADOR/PR
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09/05/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2024 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2024 13:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:34
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/01/2024 03:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MIRADOR/PR
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20/01/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/01/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 16:29
INDEFERIDO O PEDIDO
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08/01/2024 00:20
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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03/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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03/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
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22/11/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
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22/11/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2023
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22/11/2023 15:28
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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17/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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16/03/2022 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/03/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/03/2022 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 14:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/01/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001253-14.2020.8.16.0127 Processo: 0001253-14.2020.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$42.000,00 Autor(s): JOSE CARLOS BERALDO (RG: 40342400 SSP/PR e CPF/CNPJ: *03.***.*65-34) Rua Nicolau Rech, 1335 - MIRADOR/PR Réu(s): Município de Mirador/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-93) AVENIDA GUAÍRA, 153 - MIRADOR/PR SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação trabalhista proposta por JOSÉ CARLOS BERALDO em face do MUNICÍPIO DE MIRADOR.
Alega, em síntese, que é funcionário municipal desde 18/04/2011 na função de motorista, todavia, desempenha labor que excede sua carga horária ordinária sem recebimento das horas extras que lhe são de direito.
Pede, em suma: a) horas extraordinárias, em montante a ser aferido por ocasião da liquidação de sentença; b) descansos semanais remunerados em dobro, em valor a ser atualizado até o efetivo pagamento e durante todo o lapso laboral; c) adicional noturno, que se refere a acréscimo de 20% do valor da hora normal, adicionado ainda a hora como 52 minutos e 30 segundos, em valor a ser atualizado até o efetivo pagamento e durante todo o lapso laboral; d) reflexos das verbas acima, com sua projeção pecuniária sobre a quantificação de DSR, férias vencidas e vincendas, acrescidas de 1/3 constitucional, 13° salário, FGTS e multa de 40%, aviso prévio e, sobretudo, nas contribuições previdenciárias, em valor a ser atualizado até o efetivo pagamento e durante todo o lapso laboral.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.9.
Decisão inicial, seq. 10.1.
Citado, o requerido apresentou contestação, seq. 31.1, alegando, em resumo: a) prescrição quinquenal; b) que o requerente trabalha em escala de turno de revezamento, na forma de plantão em média 16 x 48, e também 24 x 48; c) o controle de jornada do autor passou a ser ponto eletrônico a partir de 20/08/2017; d) o pedido do reclamante em relação a horas extras apurado pelo controle de bordo além de inexistir previsão legal é indevido; e) o autor fazia viagens próximas, e conforme pode ser observado nos diários de bordos, para cidades vizinhas em horários suficientes para viagens e longo tempo de espera para retorno, o que não justifica qualquer supressão de intervalo para descanso e refeição; f) deve ser considerado a jornada de turno em revezamento cumprida pelo autor, em regra 16x48 e 24x48, devendo ainda ser limitado a jornada em 40 horas semanais, somente existindo horas extras no que exceder, ou das 200 horas mensais, devendo, ainda, ser abatidas as horas extras pagas em holerites, bem como todas as verbas já quitadas; g) o adicional noturno nos dias que o autor laborava eram pagos e lançados nos holerites; h) em se tratando de servidor público regido pelo Estatuto próprio Lei Municipal 66/2009, a condenação em todos os reflexos, férias, 13º salário, DSR, e recolhimentos previdenciários não possui previsão legal.
Juntou documentos, seq. 31.2/31.18.
Impugnação à contestação, seq. 34.1.
Instadas a especificar as provas, as partes requereram a produção de prova oral, testemunhal e documental, seq. 42.1 e 43.1.
Saneado o feito, seq. 46.1, foi acolhida a preliminar, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Audiência realizada, seq. 67.1, sendo ouvidas quatro testemunhas e encerrada a instrução processual.
Alegações finais, seq. 73.1 e 74.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Condições da ação e pressupostos processuais.
O feito está apto para julgamento, estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, assim também não identifico nulidades que possam obstar à solução de mérito.
A preliminar fora analisada quando do saneador, de forma que agora desnecessária sua nova análise. 2.2.
Do mérito.
Inicialmente é de se destacar que apesar da lide posta nos autos envolver uma relação de trabalho lato senso, a Justiça Comum é competente para o seu julgamento.
Isto porque a Emenda Constitucional 45/04, com a interpretação conforme estabelecida na medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395[1], atribuiu-lhe a competência para o julgamento das demandas envolvendo a Administração Pública e os servidores lotados no regime estatutário, como o caso em tela.
Cinge-se a controvérsia de mérito sobre a jornada de trabalho do autor, diante do desempenho de labor que excede a carga horária de quarenta horas semanais e do não recebimento regular do que lhe é de direito, ou seja, as horas extras que estão sendo pagas pela municipalidade estão aquém do que é devido.
Pugna pelo recebimento de horas extraordinárias, descanso semanal remunerado, adicional noturno, e seus reflexos sobre férias, décimo terceiro, FGTS, contribuições previdenciárias e todas as demais verbas trabalhistas que lhe são devidas.
Registro que a presente demanda será analisada à luz da Lei Municipal 66/2009, dada a inegável submissão da parte autora ao que determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mirador, que dispõe quanto ao regime de trabalho de seus servidores.
A carga horária dos servidores está subscrita nos artigos 40 a 45 da citada Lei Municipal.
Desta feita, passo à análise, por tópicos, das alegações trazidas a inicial, cotejando a prova oral com a prova documental juntada no decorrer da instrução. 2.2.1.
Das horas extras.
Conforme já ventilado nos autos, não se está aqui a tratar de uma questão trabalhista – stricto sensu -, mas de direito público, dada a inegável submissão da parte autora ao que determina o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mirador (Lei nº 66/2009), que assim dispõe quanto ao regime de trabalho de seus servidores: Art. 40. - A jornada de trabalho dos servidores será fixada por decreto, a qual não poderá ultrapassar a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta horas) semanais, ressalvadas eventuais hipóteses de compensação, ficando em qualquer caso assegurado o cumprimento da carga horária prevista no Plano de Carreira. [...] §2º. - Poderão ser estabelecidos horários especiais para determinados serviços ou para categorias específicas de servidores, de modo a atender às características próprias da prestação dos serviços ou à natureza das atividades, tendo sempre em vista o interesse público e os limites quanto a jornada diária ou semanal e de carga horária do caput deste Artigo. É esta, portanto, a norma que rege a relação das partes, de modo que a parcial convalidação da pretensão da parte autora decorre justamente da inobservância da administração no que toca ao limite estabelecido a título de jornada semanal.
Com efeito, embora a parte autora tenha consignado em sua inicial que o seu direito à complementação das horas extras laboradas além dos limites das efetivamente pagas seja decorrente da superação das horas estabelecidas na já citada norma, é certo que o teor do alegado se revela permeado de omissão, notadamente no que toca ao regime diferenciado de trabalho a que era submetida.
Omissão, aliás, não cometida somente pela parte autora, mas também pela parte requerida ao deixar de destacar o relevantíssimo fato de que a parte autora trabalhava em regime de compensação, laborando 24 horas e descansando 48 horas.
O próprio autor revela em audiência sua submissão ao referido regime diferenciado de trabalho, também conhecido como regime de turno, revezamento ou compensação que, aliás, tem sua instituição amparada por permissivo constitucional (art. 37 e 39, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal), que confere à administração necessária autonomia para organizar a jornada de trabalho dos servidores com a observância dos princípios da razoabilidade, supremacia do interesse público e exigências inerentes à natureza do cargo.
Desta feita, transcrevo, no pertinente, depoimento da parte autora colhida em juízo: JOSE CARLOS BERALDO, autor, seq. 67.1 e mídia digital seq. 67.2: “[...] que é motorista, concursado de 2011; que sua carga horária é de quarenta horas semanais; que a carga horária era de 24 por 48; que trabalhava um dia e folgava dois; que trabalhava das 6 da manhã, às 6 da manhã, e folgava dois dias; que trabalha como plantonista; que até hoje é assim; que não recebia hora-extra; que as vezes tinham uma quantidade de hora extra para receber, mas nem sempre vinha como esperavam; que atualmente tem um ponto digital, antigamente era manual; que não chegou a fazer a conta do que não foi pago; que normalmente assinavam o ponto; que o ponto ficava com eles lá; que tinham que assinar do jeito que eles queriam; que na época assinavam das seis da manhã às 22h; que diziam para eles que se não quisessem sair tinham que assina, senão nem recebia o salário; que trabalhavam em média oitenta horas por mês, dez dias das 22h às 06h; que isso nas suas contas, pois é leigo no assunto; que o sistema sempre foi esse, até hoje; que não se recorda, mas as vezes trabalhavam dois dias, três dias na semana; que as vezes eram chamados para trabalhar na folga; que muitas vezes nem tinha folga; que naquele tempo não tinha livro; que isso constava no diário de bordo; que não tinham carga de horário de almoço nem janta; que nunca foram reembolsados a respeito disso ai; que normalmente era descontado os horário de almoço e janta; que dificilmente tem horário de almoço, porque estão sempre rodando nas estradas; que praticamente todos os dias estavam trabalhando nos horários de almoço e janta; que as viagens não tinham destino certo; era Paranavaí, Paraíso do Norte; [...]” – grifado.
Conforme relatado pelo autor, no período cuja jornada de trabalho se discute nos autos, exercia a função de motorista junto à Secretaria de Saúde, transportando pacientes, que por sua natureza se revela como um serviço essencial à toda coletividade, portanto, de justificada aplicação de regime de jornada diferenciado.
O depoimento autoral é corroborado pelas testemunhas ouvidas, que indicam de forma veemente a jornada de trabalho realizada, vejamos: ADESIA ALVES TRINDADE, testemunha, seq. 67.1 e mídia digital seq. 67.3: “[...] que trabalhou na área da saúde por uns três anos; que retornou para o RH em maio de 2020; que ficou na saúde de 2017 a 2019; que trabalhava na unidade de saúde de Mirador; que Jose Carlos era do distrito de Quatro Marcos; que sabe que eles trabalhavam em revezamento, com três servidores; que eles têm a escala deles de revezamento; que trabalham das seis da manhã de um dia, até às seis da manhã do outro dia; que não chegou a acompanhar a carga horária de José; que o contato que tinham, porque trabalhava no agendamento, era mais documental; que teve contato com a rotina do motorista porque fazia o agendamento dos pacientes das consultas de Quatro Marcos também; que eles passavam pegar ou levar algum documento; que tinha controle da agenda dos de Mirador, de Quatro Marcos não; [...]” – grifado.
ANDERSON SILVA MESQUITA, testemunha, seq. 67.1 e mídia digital seq. 67.4: “[...] que é servidor público de mirador há dez anos; que exerce a função de motorista da área da saúde; que agora é acompanhante de José; que a escala de José é 24 por 48, das seis da manhã de um dia às seis da manhã do outro; tem vezes que de ir duas, três vezes na semana, dependendo da prescrição; que faz isso até hoje; que já trabalhou aos domingos e feriados várias vezes; que não tem horário fixo de almoço, é a hora que dá para comer; que o tempo é cinco, dez minutos, o tempo que tiver; que teve uma época que assinavam livro ponto, mas hoje é digital; que não se recorda a época do livro ponto, mas foi na gestão passada; que eram eles mesmos que assinavam o livro ponto; que só assinavam, não preenchiam; que a empresa na época determinou um horário das 06h às 22h, quando na verdade trabalhavam 24 horas; que eram meio que obrigados a assinar esse horário; que já viu José trabalhando após as 22h; que não tem horário determinado de almoço; que o reembolso só é feito quando apresentam a nota; que fazia a mesma escala de José; que já aconteceu de trabalharem juntos no mesmo dia, quando era folga de José e sua escala; que quando José estava na estrada eles não estavam juntos; [...]” – grifado.
JOSEIDE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, testemunha, seq. 67.1 e mídia digital seq. 67.5: “[...] que era servidora pública de Mirador; que se aposentou em agosto de 2020; que chegou a trabalhar com José; que trabalhou mais de dez anos com ele; que exercia a função de auxiliar de enfermagem; que via José chegando no serviço; que José era motorista; que o horário de trabalho dele era das seis da manhã até seis da manhã do outro dia; que sabiam porque trabalhavam ali, e todos os motoristas comentavam a mesma coisa; que via José chegando e saindo; que já viu José trabalhando no dia da folga; que se precisasse e chamasse, ele tinha que ir, não sabe precisar quantas vezes; que era para José ter horário de almoço, mas dependia da situação na hora; que crê que José já ficou sem jantar ou almoçar; que preenchiam e assinavam o livro ponto; que no livro ponto constava o que eles colocavam, só que eles trabalhavam a mais; que quem preenchia o livro era a própria prefeitura, e eles só assinavam; que já viu José assinando o ponto; que não chegou a ver o conteúdo do livro; que trabalhava ali, e José chegava e ela o questionava se ele já tinha almoçado, e ele dizia que não; que José ia para casa almoçar, e as vezes chamavam ele, e ela ficava com dó porque ele estava em horário de almoço; que na maioria dos casos não tinha tempo; que muitas vezes José estava aqui, e era chamado para pegar outro paciente; que ele até poderia comer lá e pedir reembolso, mas ele tinha que atender o paciente; que já cansou de ver José chegando no hospital e já retornando para pegar outro; que não sabe quantos motoristas fazem a escala de plantão; que era para ser todo dia um motorista diferente; [...]” – grifado.
No ponto, entretanto, o que faz convalescer em parte os reclames da parte autora é o fato de que, colhe-se dos autos a negligência da administração quanto a instituição de norma específica a fim de regulamentar a jornada de trabalho da parte autora.
Isto porque, no caso de norma específica acerca do regime de trabalho diferenciado, somente poderia ser considerado hora-extra a hora trabalhada no período designado para descanso/compensação.
A exemplo, se o regime é de 24h por 48h, após laborar 24h seria compreendido como hora extra a hora que adentrasse às 48 horas.
No entanto, embora seja legal e justificável – inclusive, recomendável - à requerida a instituição de regras que regulem o regime de trabalho diferenciado (em razão da necessária continuidade do serviço), tal instituição não ocorreu, de modo que, na ausência previsão legal específica acerca da jornada de trabalho da parte autora deve prevalecer a limitação expressa do referido art. 40 da Lei Municipal, mais especificamente no que se refere ao limite semanal de 40 horas.
Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MOTORISTA DE AMBULÂNCIA - HORAS EXTRAS - REGIME DE 24X24 E 24X48 IMPLANTADO SEM PREVISÃO LEGAL - DEVIDO O PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS DAS HORAS EXCEDENTES A 44ª SEMANAL - LIMITAÇÃO LEGAL DE 2 HORAS EXTRAS DIÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE - DIREITO AO PERCEBIMENTO DO EXCEDENTE A TAL LIMITE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO - READEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RESSALVA DA SÚMULA VINCULANTE 17 DO STF - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1569213-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 08.11.2016) (TJ-PR - REEX: 15692132 PR 1569213-2 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 08/11/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1928 24/11/2016) – grifado.
Conforme relatado pela parte autora, e corroborado pela prova testemunhal e documental respectivamente, laborava das 06 horas de um dia até as 06 horas do outro, sendo que neste último dia não trabalhava e nem mesmo no seguinte, vindo laborar novamente no dia posterior caracterizando, portanto, regime em escala de 24 por 48 horas.
Neste particular, muito se debateu nos autos a respeito do que deveria ser considerado como reflexo da efetiva jornada de trabalho do autor, se os cartões ponto, se os diários de bordo do veículo.
Entendo que prevalecem estes últimos, seja porque tais diários eram de preenchimento obrigatórios, exigidos dos servidores pela própria administração (similar ao ponto, ainda mais em um regime de trabalho diferenciado), seja porque a informação nele contida (horários e quilometragem), se revela consentânea e mais adequada ao registro do trabalho realizado, consideradas suas especificidades (motorista do carro da saúde/ambulância).
Além disso, somente da comparação dos registros contidos nos referidos cartões ponto, é possível notar a existência de incompatibilidades com regime de trabalho a que o autor era submetido.
Ressalte-se, também, que o réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir a veracidade do diário de bordo, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Desse modo, ficou evidenciado os cartões-ponto não refletem a realidade fática, devendo ser desconsiderados na fase de liquidação de sentença para contabilizar as horas extras devidas ao autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
AUTOR QUE EXERCE A MESMA FUNÇÃO DO PARADIGMA.
DIFERENÇA SALARIAL QUE RESTOU COMPROVADA POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SÚMULA 6, TST.FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO SE DESINCUBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA QUE É DO EMPREGADOR.CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1675752-3 - Piraquara - Rel.: Desembargador Silvio Dias - Unânime - J. 30.01.2018) – grifado.
Ainda, os holerites, por si só, não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento dos adicionais por horas extras, uma vez que o autor relatou em seu depoimento pessoal que a verba paga cobre apenas o devido pela jornada extraordinária.
Portanto, diante destas considerações, conhece-se dos reclames da parte autora no que toca a necessidade de complementação das horas extraordinárias laboradas e não pagas, ainda sem olvidar quanto ao fato que já recebia em média 30 horas mensais a título de serviço extraordinário.
Logo, no período em que a parte autora exerceu o cargo de motorista no setor da Secretaria de Saúde, cabe a apuração das horas extras eventualmente devidas, reconhecidas como aquelas que tenham excedido à 40ª hora semanal e que não foram contempladas nos pagamentos de horas extraordinárias já mencionados.
Consigno que os valores registrados nos holerites como adicional por hora extra devem ser deduzidos no momento do cálculo na fase de liquidação de sentença Destarte, fixa-se como parâmetro para apuração de horas extras os registros dos diários de bordo do veículo conduzido pela parte autora no período. 2.2.2.
Das demais verbas e reflexos.
Melhor sorte não assiste à parte autora quanto as alegações de descansos semanais remunerados não gozados, adicional noturno não gozado, supressão do intervalo intrajornada e a pretensão de recebimento dos respectivos reflexos.
No que toca ao descanso semanal e adicional noturno, não se convalescem as pretensões simplesmente por se revelarem incompatíveis com o regime de trabalho a que o autor era submetido, ainda que na ausência de norma específica regulamentando a jornada de trabalho.
Isto porque, qualquer reconhecimento neste sentido resultaria em inegável enriquecimento sem causa, dado ao fato de que, mesmo laborando em regime diferenciado, pretende o recebimento de vantagem devidas somente aos servidores que laboram em regime normal.
Ademais, não se pode ainda olvidar que tais pretensões se encontram fundadas na falsa premissa de que o autor exercia jornada de trabalho de 8 horas diárias, o que, como se viu em audiência, não é verdadeiro.
Quanto a alegação de supressão do intervalo intrajornada, igualmente sem razão, notadamente por tal violação de direito não passar de mera conjectura face ao fato de que nada neste sentido foi demonstrado pela parte requerida.
A instrução dos autos, aliás, trouxe provas em sentido contrário ao teor do alegado, o que se consubstancia nos diversos recibos de reembolso das refeições realizadas pelo autor quando a serviço do Município.
Outrossim, considerando a verdadeira jornada de trabalho do autor no período (24h horas), revela-se simplesmente insustentável a alegação de que “nunca usufruiu” de intervalo para descanso e refeição.
Não bastasse isto, como dito, não existem provas neste sentido, mas em sentido contrário.
O próprio autor revelou em audiência que os diários de bordo do veículo que conduzia são os documentos que melhor refletiam sua real jornada de trabalho, corriqueiramente marcada por viagens para transporte de pacientes para cidades próximas, da região, observando-se indene de dúvidas a existência de diversos períodos que, se não utilizados para refeição, foram indiscutivelmente utilizados para descanso.
Por óbvio os diários de bordo registravam apenas os horários de chegada e saída do veículo, que eram quase sempre próximos, o que não implica no reconhecimento de que o autor não tinha períodos de descanso.
Ora, o autor levava pacientes para cidades próximas, da região, se muito, localizadas a uma hora e meia de distância de carro, no entanto, os diários de bordo apresentados dão conta de registros de viagens, por exemplo, entre Mirador e Paraíso do Norte (aproximadamente 20 km), que chegaram a durar aproximadamente quatro horas (seq. 31.9, p. 1).
Evidente que o tempo registrado não corresponde ao tempo de viagem, mas ao tempo de deslocamento somado ao tempo de espera pelos munícipes na realização de seus exames e consultas, período que, a toda evidência, deve ser tido por tempo para descanso e alimentação.
Por fim, no que concerne ao adicional noturno, de igual forma não prospera o pleito autoral.
Observam-se algumas anotações de horários noturnos nas folhas de frequência, bem como comprovado nos autos que os valores eram pagos, de sorte que, eventual pagamento a menor de tais verbas depende da comprovação do número de horas trabalhadas pelo servidor em cada mês, cabendo ao autor a comprovação de que o pagamento se deu em valor aquém do devido.
Desse modo, não há que se falar em adicional noturno, haja vista que não foi devidamente demonstrado pelo autor que laborou em período noturno sem a devida contraprestação, em reverso, a documentação de seq. 31.18 torna claro que o autor sempre recebeu o adicional.
Portanto, improcede a pretensão.
Quanto aos reflexos pretendidos, sua improcedência decorre tanto da improcedência dos demais verbas, quanto da ausência de previsão legal na lei municipal. 3.
Do ônus da sucumbência.
A nova legislação processual civil promoveu profundas alterações no regime dos honorários sucumbenciais, seja para consolidar normativamente seu caráter alimentar, dar-lhe preferência frente a créditos de outras espécies.
Tal conjunto normativo se justifica para conceder maior proteção jurídica ao advogado, profissional que exerce múnus público e essencial à prestação da jurisdição.
Portanto, os honorários devem corresponder a dez por cento do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, caput, §2º, do Código de Processo Civil.
Incide correção pelo IPCA-E a partir do arbitramento. 4.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, tendo por extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento das horas extras eventualmente devidas, reconhecidas como aquelas que tenham excedido à 40ª hora semanal e não tenham sido contempladas nos pagamentos de horas extraordinárias já realizados, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO.
A apuração de horas extras, em liquidação de sentença, se dará mediante análise dos diários de bordo dos veículos no período em que o autor prestou seus serviços junto à Secretaria de Saúde, descontando-se àquelas já efetivamente recebidas.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários processuais, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, na proporção de 20% a ser pago pelo requerido, e 80% a ser pago pela parte autora, nos termos do art. 85, caput, §2º, e art. 86, ambos do CPC.
Valores e índices de atualização fixados no item “3” supra.
A exigibilidade com relação à parte autora fica suspensa, ante a gratuidade da justiça concedida na seq. 10.1 Cumpra-se, no pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se, oportunamente, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. [1] INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Competência.
Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida.
Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum.
Interpretação do art. 114, inc.
I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (ADI 3395 MC, Relator(a): Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245. -
23/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 22:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/11/2021 14:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/11/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2021 12:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 09:57
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001253-14.2020.8.16.0127 Trata-se de ação de cobrança de verba trabalhista proposta por JOSÉ CARLOS BERALDO em face do MUNICÍPIO DE MIRADOR.
Alega, em síntese, que é funcionário pública do requerido, em regime estatutário, desempenhando a função de motorista desde 18.04.2011, tendo como salário base R$ 2.144,67.
Afirma que, desde que assumiu o cargo, vem desempenhando labor que excede em muito a sua carga horária ordinária, inclusive em horário que, por direito, deveria estar descansando.
Aduz que a jornada laboral desempenhada excede a jornada legal de 40 horas semanais, porém, apesar de laborar em jornada excessiva, não está recebendo regularmente o que lhe é de direito, ou seja, as horas extras que estão sendo pagas pela municipalidade estão aquém do que é devido.
Pugna pelo recebimento do valor correspondente pelas horas extras laboradas e não adimplidas pela parte ré.
Juntou procuração e documentos, seq. 1.2/1.9.
Decisão inicial, seq. 10.1.
Apresentada contestação, seq. 31.1, o requerido alegou preliminarmente a prescrição quinquenal, no mérito, alega que: a) no tocante ao pleito de horas extras, deve prevalecer os cartões pontos, e deles excluídas as 2 horas diárias de intervalo para refeição e descanso, sendo 1 hora almoço, e 1 hora jantar mínima exigida pela lei, bem como, em relação aos reflexos; b) improcedência de horas extras dos intervalos intrajornada, tendo em vista que o autor gozava dos intervalos, comprovado que o mesmo inclusive fazia as refeições e tinha o reembolso junto ao município; c) impugna-se os diários de bordos como forma de comprovação de jornada já que no presente caso existem os cartões pontos, porém, aceita os mesmos como confissão para utiliza-los para comprovação de que as anotações nele acostadas demonstram que as jornadas do requerente diferem das suas alegações, pois laborava em turno de revezamento de 16x48 e 24x48, e que as horas extras pagas demonstradas nos holerites dão a quitação das HE. 50%, 100%, adicional noturno, sendo indevido os pedidos em decorrência dos pagamentos; e, d) no caso de existências de horas extras não pagas deve ser reconhecido o limitador de 40 horas semanais, e abatidas as horas extras devidamente pagas, bem como a jornada em turno de revezamento de 24x48.
Juntou documentos, seq. 31.2/31.18.
Impugnação à contestação, seq. 34.1.
Instadas a especificar as provas, as partes requereram a produção de prova oral, testemunhal e documental, seq. 42.1 e 43.1.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC) e as condições da ação (art. 485, VI, do CPC) se fazem presentes.
A questão preliminar de prescrição quinquenal merece ser acolhia, pelo que, em caso de procedência do pedido da parte autora, deverão ser decretadas prescritas todas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Não se olvide, aqui, a orientação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Na espécie, verifico que o processo foi proposto em 26/08/2020, seq. 1.0, assim, as parcelas vencidas anteriormente à 26/08/2015 estarão abarcadas pela prescrição, ou seja, para além quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
No mais, não vislumbro outras questões processuais pendentes, estando o feito em ordem, assim, o declaro saneado.
Fixo como ponto controvertido da lide: a existência de horas extras não pagas e eventuais reflexos.
Para elucidação da controvérsia defiro a produção de prova documental, oral e testemunhal.
Sobre a distribuição do ônus da prova, advirto as partes sobre o contido no artigo 373, I e II, do CPC, de forma que não haverá distribuição dinâmica do ônus da prova.
Assim, designo como data para audiência de conciliação, instrução e julgamento o dia 07/10/2021, às 15 horas, a qual será realizada preferencialmente nos termos do artigo 1º do Decreto Judiciário 400/2020 (virtual ou semipresencial), ou, havendo diminuição das medidas de restrição impostas, o ato poderá se realizar de forma presencial, desde que haja Decreto do Eg.
TJPR determinando a retomada de atividades presenciais na unidade judiciária.
Ressalto que facultada às partes a participação por videoconferência, devendo, no ato de resposta da intimação, indicar e-mail para recebimento do convite para participação do ato.
Se intimadas as partes por meio de oficial de justiça, deve ser certificado o teor da informação prestada pela parte sobre o seu interesse ou não na participação por meio que não presencial.
Na referida data, após colhidos os depoimentos pessoais das partes, as quais devem ser intimadas na forma do art. 385, CPC, caso não tenham dispensado tal prerrogativa, serão inquiridas as testemunhas que virem a ser arroladas, observado o art. 450, parágrafo único, CPC, até 15 dias anteriores à data da audiência.
As testemunhas devem ser notificadas pela parte que a indicar na forma da lei processual – art. 455 CPC.
Atente-se a serventia quanto ao disposto no artigo 212 e ss. do CNCGJ – Provimento 282/2018.
Ciente as partes que, após decorrido o prazo de cinco dias sem eventuais requerimentos, tornar-se-á estável a presente decisão, conforme preceitua o artigo 357, §1º, do CPC.
Certifique-se quando decorrido o aludido prazo.
Intimações e diligências necessárias.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito. -
26/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/08/2021 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/07/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 16:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/04/2021 14:33
Alterado o assunto processual
-
31/03/2021 08:45
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/03/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 05:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 17:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/08/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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