TJPR - 0020749-56.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 10:40
Recebidos os autos
-
30/09/2023 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:48
Juntada de CUSTAS
-
30/08/2023 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JANETE FRAGAS KUCHLER
-
22/08/2023 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/07/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:39
Homologada a Transação
-
12/07/2023 14:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/07/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JANETE FRAGAS KUCHLER
-
21/06/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2023 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/06/2023 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
15/06/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/05/2023 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2023 15:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 17:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JANETE FRAGAS KUCHLER
-
08/03/2023 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2023 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2023 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/11/2022 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/10/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/09/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/08/2022 05:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
03/07/2022 20:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 07:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2022 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2022 19:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/02/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2021 21:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 16:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/12/2021 09:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2021 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/11/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 07:41
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/09/2021 09:55
PROCESSO SUSPENSO
-
20/09/2021 09:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
14/09/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 07:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 10:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
23/08/2021 10:14
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HÉRON ALTIR CANAL
-
17/08/2021 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 19:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/08/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
19/07/2021 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/07/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 07:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/07/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 11:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
09/07/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 22:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/06/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/06/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 22:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/06/2021 22:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0020749-56.2020.8.16.0021
Vistos. 1.
Considerando que as partes não manifestaram intenção em ce- lebrar acordo, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2.
Inépcia da petição inicial Banco do Brasil S.A. alega que a exordial seria inepta por au- sência de prova quanto à falha na prestação do serviço.
Da própria argumentação apresentada pode se aferir que a alega- ção se confunde com o mérito, de modo que será oportunamente apreciada. À luz da teoria da asserção, as informações prestadas pela autora são suficientes à admissibilidade da pretensão. 3.
Ilegitimidade passiva Banco do Brasil S.A. sustenta, ainda, que não é legítimo a figu- rar no polo passivo da pretensão.
Contudo, segundo os documentos à exordial e afirmações da parte autora, a instituição financeira atuou como estipulante e facilitadora do contrato de seguro, constando inclusive a sua logomarca na documentação correlata.
Diante disso, é apta a ser acionada pela requerente, conforme es- cólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
IN- VALIDEZ PARCIAL PERMANENTE POR ACIDENTE.ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCORRÊNCIA.
BANCO ESTIPULANTE QUE ATUA COMO 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL FACILITADOR DA CONTRATAÇÃO ENTRE SEGURADORA E SEGU- RADO, PRESTANDO INFORMAÇÕES E RECEBENDO O PRÊMIO ACORDADO.
PRECEDENTES DO STJ.LITISCONSÓRCO PASSIVO NE- CESSÁRIO DO BANCO ESTIPULANTE COM A SEGURADORA.
INO- CORRÊNCIA.NOME E LOGOTIPO DO BANCO QUE SÃO IDENTIFI- CADOS NA APÓLICE DE SEGURO COMO SENDO O PRÓPRIO CON- TRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA QUE SE CONFUNDEM AOS OLHOS DO CONSUMIDOR.
TEORIA DA APA- RÊNCIA.
BANCO QUE ASSUMIU O RISCO DO NEGÓCIO, DEVENDO RESPONDER, PORTANTO, PELO CONTRATO DE SEGURO, RESTAN- DO ASSEGURADO SEU DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO AUTÔ- NOMA.LAUDO PERICIAL ELABORADO DE FORMA IMPARCIAL, COMPLETA E IDÔNEA.
INVALIDEZ DECORRENTE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO COMPROVADA.COBERTURA PRE- VISTA PELA APÓLICE DE SEGURO.DEVER DE INDENIZAR.MANU- TENÇÃO DA SENTENÇA.
Gabinete de Desembargador Apelação Cível nº 1.650.037-5 fls. 2 de 12MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1650037-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 17.08.2017) 4.
Impugnação à justiça gratuita A requerida alega que a autora não apresentou provas da hipos- suficiência financeira alegada.
Não obstante, ante o pedido formulado na inicial, este Juízo de- terminou a apresentação de tais evidências (mov. 7.1), o que foi atendido pela autora (mov. 10), e ensejou o deferimento da benesse.
A ré,
por outro lado, se limitou a suscitar ausência de evidên- cias, sem apresentar qualquer adminículo de prova a lastrear o acolhimento da impugna- ção.
Diante disso, rejeito o pedido. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 5.
Prescrição O Superior Tribunal de Justiça editou enunciado de súmula n. 229, que trata da suspensão da prescrição incidente à espécie: Súmula 229: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. (Súmula 229, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999, p. 126) A respeito da ciência da negativa decidiu a Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRO- CESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDE- RAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SE- GURO DE VIDA EM GRUPO.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
SUSPENSÃO.
RE- QUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INE- QUÍVOCA DA RECUSA DA SEGURADORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O pedido de indeni- zação à seguradora suspende o prazo prescricional até a ciência do segurado acerca da negativa securitária, conforme disposto na Súmula 229/STJ. 2.
Conforme entendimento desta Corte, por ciência inequívoca "entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pa- gamento da indenização" (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.228.501/ SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012). 3.
Hipótese em que o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da cau- sa, consignou não haver prova da data em que o segurado teria recebido a correspondência enviada pela seguradora, afastando a alegação de prescrição.
A revisão deste entendimento exigiria o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1685598/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) (negrito aposto) 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL No caso dos autos, consta o documento à seq. 32.7, que não co- munica negativa de pagamento à segurada.
Logo, não pode ser tido como marco de re- tomada da fluência do prazo prescricional.
Além disso, em 02/04/2018 a autora ajuizou pretensão de rece- bimento dos valores ora discutidos perante o Juizado Especial Cível (mov. 1.20).
Após o trâmite do feito, foi reconhecida a incompetência do Juízo para apreciação (mov. 1.34).
A decisão transitou em julgado em 17/07/2020 (mov. 29.0 – re- curso inominado – autos n. 0010276-79.2018.8.16.0021).
Antes mesmo disso, aos 30/06/2020 a autora ajuizou a presente demanda (mov. 1.0).
Logo, não há como reputar configurada a desídia que dá ensejo a prescrição da pretensão.
Importa destacar entendimento jurisprudencial segundo o qual a prescrição é interrompida mesmo quando há extinção anômala da ação, e ainda que pro- movida em face de outrem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DA- NOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRA- DIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTA- ÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO VÁLICA OCORRIDA EM ANTERIOR AÇÃO REPARATÓ- RIA E COMPENSATÓRIA. 1.
Ação ajuizada em 21/07/2014.
Recurso espe- cial concluso ao gabinete em 16/09/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósi- to recursal é definir se i) houve a negativa de prestação jurisdicional na hipó- tese; e ii) a citação válida ocorrida em anterior ação indenizatória - em que li- tigaram o recorrido e a Viação Redentor S/A - ensejou a interrupção da pres- crição em relação à recorrente (Telemar Norte Leste S/A). 3.
Ausentes os ví- cios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
A au- sência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A interrupção da prescrição dá-se quando o ti- tular do direito manifesta por uma das formas previstas em lei a inten- ção de exercê-la ou quando o devedor manifesta inequivocamente o reco- 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL nhecimento daquele direito. 6.
A ratio essendi dos arts. 219 do CPC/73 e 202, I, do CC/02 é, de fato, favorecer o autor que já não mais se encontra na inércia pela proteção do seu direito (REsp 1.402.101/RJ, 4ª Turma, DJe 11/12/2015). 7.
A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional.
Precedentes. 8.
Se a jurisprudência deste STJ consolidou-se no sentido de que a citação válida gera a interrupção do prazo prescricional até mes- mo nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito- à ex- ceção das situações de negligência das partes e abandono da ação, frisa- se -, mais razão ainda há de ter a interrupção do prazo prescricional quando há o ajuizamento de ação anterior que culminou em julgamento com resolução de mérito da lide, como ocorre na espécie. 9.
Imperioso faz-se reconhecer que: i) o prazo prescricional foi interrompido em virtu- de da citação válida ocorrida no bojo da ação ajuizada em face da Via- ção Redentor S/A, nos termos do art. 219 do CPC/73; ii) a prescrição re- começou a fluir a partir do julgamento definitivo daquela ação, nos ter- mos do art. 202, parágrafo único, do CC/02, o que, na hipótese, se deu em 21/03/2014; e iii) em tendo a presente ação sido ajuizada em 21/07/2014, isto é, após exatos 4 (quatro) meses do trânsito em julgado da primeira ação ajuizada em face da Viação Redentor S/A, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista que a pretensão de re- paração civil prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, V, do CC/02. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1636677/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEI- RA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) (promovi o destaque) Assim, não entendo evidenciada a prescrição. 6.
Carência de ação Brasilseg Companhia de Seguros sustenta que a autora carece- ria de interesse de agir, porque não houve negativa de pagamento na esfera administrati- va.
No entanto, não há exigência de esgotamento da via administra- tiva para o pleito, conforme entendimento jurisprudencial correlato: 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ALEGAÇÃO DE AU- SÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 631.240/MG, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADSTRITA À CONCESSÃO DE VANTAGENS JURÍDICAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DEMANDAS PREVI- DENCIÁRIAS E DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT –INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE EM APREÇO – SEGURO PRIVA- DO – COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – DEMORA NA ANÁLISE – PRETENSÃO RESISTIDA – BINÔMIO ADEQUAÇÃO- NECESSIDADE – JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL – AR- TIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE JULGA- MENTO IMEDIATO – ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0033106-65.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 22.04.2021) Pelo exposto, afasto a preliminar. 7.
Saneamento Não havendo outras questões a apreciar, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: i) direito da autora ao recebi- mento da indenização pretendida; ii) responsabilidade solidária dos réus; iii) extensão da cobertura; iv) extensão dos danos; v) valor da indenização; vi) encargos incidentes sobre a indenização. 8.
CDC e Inversão do Ônus da Prova 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL De início, não se olvida que o contrato sub judice tem natureza eminentemente consumerista, ou seja, a autora se enquadra no conceito de destinatário final e a parte requerida de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.
A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consu- midor.
A verossimilhança das alegações da autora não exsurge dos ele- mentos probatórios acostados ao feito, depende de exame de cognição exauriente.
Concernente à hipossuficiência, deve ser entendida não sob o prisma econômico, mas sim na dificuldade de obtenção da prova.
No caso, considerando a natureza da controvérsia, entendo que ambas as partes possuem plenas condições de produzir provas acerca de suas alegações, não havendo desvantagem técnica ou jurídica do autor.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que cada parte arcará com sua responsabilidade probatória nos moldes do art. 373, do Código de Processo Civil. 9.
Provas Defiro a realização de perícia (mov. 59.1), nos termos do art. 370, do CPC. 1.
Nomeio para atuar como perito o próximo médico cadastrado junto ao CAJU.
Certifique-se. 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 2.
Intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 3.
Com a manifestação, ao perito para que apresente os docu- mentos previstos no art. 465, § 2º, do CPC. 4.
Em seguida, às partes para o fim do art. 465, § 3º, do CPC. 5.
Havendo concordância quanto à proposta, desde já homologo o valor pretendido. 5.1.
Nesse caso, intime-se a requerida Brasilseg Companhia de Seguros para que deposite o valor devido, em 5 (cinco) dias, à luz do art. 82, do CPC. 5.2.
Efetuado o pagamento, intime-se o perito para designe data para realização do exame, devendo ser advertido que lhe cabe o disposto no art. 466, § 2º, do CPC.
Destaco que no caso dos autos não se vislumbra a possibilidade de aglomeração, conquanto os procuradores e assistentes técnicos, caso assim tenham interesse, poderão acompanhar os trabalhos técnicos com distância segura que evite eventual contágio/propagação da Covid-19.
Também é possível (e este juízo recomenda a observância da prática) que os envolvidos respeitem o distanciamento mínimo, mantenham que a edifi- cação com janelas e portar abertas quando do ato, utilizem máscaras, álcool em gel, lu- vas, proteção ocular, avental ou qualquer outro equipamento de proteção individual.
Claro que tais ponderações devem ser interpretadas de acordo com os regulamentos administrativos expedidos pelos gestores Federal, Estadual e Mu- nicipal, de sorte que, havendo expressa proibição da prática de atos similares, todos de- verão acatar e observar as normas administrativas. 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Alerto, por fim, que a perícia não recomenda a presença de ou- tras pessoas, além das envolvidas no debate.
Por isso, solicito, caso não haja vedação da prática do ato pela Administração Pública, que as partes compreendam a necessidade de adequação da prática do ato com o momento de crise enfrentando, evitando embaraço e presença desnecessária no local, quer por si, quer por terceiros.
Acrescento, ainda, que caso o perito entenda imprescindível o adiamento da prova, proceda a comunicação deste Juízo para deliberação.
Saliento, mais, caso permitida a prática do ato pelos regulamen- tos administrativos, que se o Sr.
Perito verificar aglomerações indevidas e presença de pessoas alheias no local e horário da perícia, suspenda a prática do ato, comunicando formalmente o juízo. 5.3.
O laudo deverá ser apresentado em 20 (vinte) dias. 5.4.
Cumpra-se o disposto na Portaria que rege os atos da Ser- ventia, quanto ao levantamento de honorários. 5.5.
Apresentado o laudo, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 5.6.
Caso sejam apresentadas insurgências ou pedidos de escla- recimento, remetam-se novamente ao perito para que se manifeste, em 15 (quinze) dias. 5.6.1.
Nessa hipótese, com a manifestação do expert, digam no- vamente os litigantes, em 10 (dez) dias. 5.7.
Após, conclusos para deliberação. 6.
Caso as partes divirjam quanto ao valor da proposta, ao perito para que se pronuncie em 5 (cinco) dias, reformulando-a, caso entenda pertinente. 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 6.1.
Em seguida, manifestem-se as partes novamente, em 5 (cin- co) dias. 6.2.
Estando concordes quanto ao valor cobrado, cumpra-se con- forme item “5” supra, no que cabível. 6.3.
Remanescendo a controvérsia, venham conclusos para apre- ciação. 7.
Na hipótese de não aceito o encargo pelo perito nomeado, desde já nomeio o próximo profissional cadastrado no CAJU.
Certifique a Serventia e proceda conforme as determinações supra, no que pertinente. 8.
Intimações e diligências necessárias. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 10 -
10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2021 07:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/03/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/03/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 20:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020749-56.2020.8.16.0021 Processo: 0020749-56.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$15.615,61 Autor(s): JANETE FRAGAS KUCHLER Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil S/A
Vistos. Antes de apreciar as contestações e impugnações apresentadas, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento, no prazo comum de cinco dias. Transcorrido, com ou sem aproveitamento, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, 08 de março de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
15/03/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/01/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/12/2020 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 16:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/10/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
-
22/10/2020 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:36
Recebidos os autos
-
14/09/2020 08:36
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2020 10:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2020 20:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/08/2020 14:47
Recebidos os autos
-
14/08/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/08/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 22:53
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2020 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2020 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2020 09:23
Recebidos os autos
-
01/07/2020 09:23
Distribuído por sorteio
-
30/06/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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