TJPR - 0002131-22.2016.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2025 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
18/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
06/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 10:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/07/2024 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 23:08
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
03/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
10/04/2024 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
28/02/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
29/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
28/04/2023 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
25/04/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
14/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 18:31
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
23/01/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
30/05/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/05/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/09/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
21/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
31/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/07/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 23:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
28/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/03/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
23/02/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO VARA CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI AVENIDA VICENTE MACHADO, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: 44 3537-1131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002131-22.2016.8.16.0080 Processo: 0002131-22.2016.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER Réu(s): JACINTO BIFF VISTOS, ETC. 1- Anote-se a conversão dos ritos. 2- Alterem os pólos, se necessário. 3- Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado de intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC.
Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, defiro: (a) penhora online, via SISBAJUD, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do RENAJUD (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos); subsidiariamente; (c) expedição de MANDADO DE PENHORA e avaliação de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, §2º, do CPC.
Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual; (d) a intimação do devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829 §2º, 841 e 847, do CPC). 4- Sendo requerido SISBAJUD: Tal como assim autoriza o art. 854, § 7º do NCPC, promova o bloqueio em numerários existentes nas contas da parte executada até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente art. 854, CPC/15).EVENTUAL VALOR EM EXCESSO DEVE SER IMEDIATAMENTE DESBLOQUEADO.
Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC/15).
Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC).
Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação.
Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC/15).
Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC/15 e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. 5- Sendo requerido RENAJUD: Juntada a certidão de pesquisa, intime-se a parte manifestar interesse na penhora do bem e realização dos atos expropriatórios (avaliação, penhora e hasta pública).
Sendo restringido mais de um veículo, deverá o exequente indicar claramente sobre quais deles deverá recair a penhora, observando, pois, o limite do crédito exequendo.
Para o cumprimento da diligência o exequente deverá também indicar o endereço em que se encontra o bem, podendo ser deliberado sobre a restrição de circulação somente aos casos de clara ocultação do veículo ou total desconhecimento sobre o seu paradeiro.
Havendo expresso interesse do exequente, volte-me concluso o processo para deliberações sobre a expedição de mandado de apreensão, penhora e avaliação.
Em contrapartida, se inerte ou desistindo o exequente da penhora, deverá ser promovida a baixa da restrição de transferência.
Ressalto que, havendo bens com ônus de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, deverá a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora de eventuais direitos do devedor sobre o mesmo (art. 7º-A do Decreto nº 911/69).
Caso positivo, determino desde já a lavratura de termo de penhora nos autos, a intimação do devedor para ciência do ato e a expedição de ofício ao credor fiduciário ou arrendador para que informe qual o estado em que se encontra o contrato celebrado com o devedor fiduciante ou arrendatário (não havendo o endereço da referida instituição, intimem-se as partes que o forneçam). 6- A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, CPC. 7- Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, CPC). 8- Sobrevindo pagamento, ou ineficazes as medidas requeridas, intime-se o exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 9- Com os documentos, intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 10- Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, o exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação – ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima –, o processo deverá ser suspenso e arquivado, após o que se aguardará a iniciativa da parte interessada, observado o disposto no Código de Normas.
Int.
Dil.
Necessárias; Engenheiro Beltrão, 25 de janeiro de 2021. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito -
26/01/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 12:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/01/2021 18:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
14/12/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 16:25
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:25
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/11/2020 16:25
Baixa Definitiva
-
05/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
03/11/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 18:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 09:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
31/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 18:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
20/08/2020 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/08/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/07/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 14:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/05/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
04/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/03/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
28/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/02/2020 15:04
Distribuído por sorteio
-
17/02/2020 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2020 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/02/2020 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2020 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 12:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/12/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
30/11/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
22/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 12:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/10/2019 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/10/2019 14:57
Recebidos os autos
-
09/10/2019 14:57
Juntada de CUSTAS
-
08/10/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/10/2019 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
05/10/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
21/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2019 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/08/2019 18:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 15:21
Julgado improcedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
01/03/2019 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2019 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
29/01/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
19/01/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 12:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/11/2018 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
27/11/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 15:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2018 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 01:53
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
18/09/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:56
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/09/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
11/07/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
20/06/2018 10:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
18/06/2018 13:34
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
15/06/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2018 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 12:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2018 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
02/03/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
24/02/2018 00:09
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
17/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:41
Juntada de Certidão
-
06/02/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2018 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2018 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2017 16:16
Conclusos para decisão
-
26/10/2017 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2017 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2017 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 15:43
Conclusos para decisão
-
19/08/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
11/08/2017 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2017 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/06/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
19/05/2017 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
10/05/2017 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2017 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2017 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JACINTO BIFF
-
18/04/2017 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2017 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
25/03/2017 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2017 09:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2017 16:16
Conclusos para despacho
-
23/02/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
23/02/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
21/02/2017 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
13/02/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2017 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 10:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2017 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/02/2017 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 10:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2017 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2017 17:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO JOÃO TEIXEIRA XAVIER
-
20/01/2017 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2017 16:36
Juntada de Certidão
-
18/01/2017 15:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2017 17:10
Conclusos para despacho
-
07/12/2016 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 13:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2016 09:24
Recebidos os autos
-
28/11/2016 09:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/11/2016 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2016 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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