TJPR - 0000691-03.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2025 16:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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17/06/2025 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2025 01:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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25/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2025 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/02/2025 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/01/2025 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2024 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2024 15:44
Juntada de COMPROVANTE
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20/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 08:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2024 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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18/06/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 09:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/04/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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01/03/2024 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
18/01/2024 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/01/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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08/01/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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08/01/2024 11:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
04/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2023 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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09/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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27/06/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
12/05/2023 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
17/03/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2023 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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27/02/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/02/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
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07/02/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2023 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/01/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/12/2022 11:21
Recebidos os autos
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14/12/2022 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/12/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
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28/09/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 19:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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09/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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01/04/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 18:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/03/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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12/01/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/01/2022 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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30/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/11/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/11/2021 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/11/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
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08/11/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/10/2021 14:45
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 17:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021 17:55
Juntada de COMPROVANTE
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02/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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22/06/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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21/06/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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10/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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20/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000691-03.2020.8.16.0160 Processo: 0000691-03.2020.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$26.800,80 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Vanderley Cruz da Silva Decisão 1.
Ante o pedido retro, revogo a liminar concedida e defiro o requerimento de conversão da presente demanda em ação executiva, nos termos do art.4º do DL 911/69, haja vista que o requerido não foi localizado para citação.
Além disso, o art.329, I do CPC autoriza a modificação do pedido antes da localização do réu para o ato citatório.
Ao exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 911/69.
DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO PARTE REQUERIDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 329 DIANTE DA NORMA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036243-24.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 30.11.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE SUPOSTA AFRONTA AO ART. 329 DO CPC – INOCORRÊNCIA – DECISÃO ACLARADA QUE ENTENDEU VIÁVEL A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR FORÇA DA REGRA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (ART. 4º DO DL Nº 911/69) AFASTANDO EXPRESSAMENTE A TESE DE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NA LIDE, NO CASO CONCRETO, NÃO SERIA ÓBICE PARA TANTO – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODAS AS RAZÕES SUSCITADAS NA INSURGÊNCIA RECURSAL QUANDO INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O VEREDICTO – JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046735-12.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 04.11.2020) 2.
Anotações necessárias. 3.
Portanto, atendendo ao art. 827 do CPC, fixo, desde logo, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor exequendo. 4.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC.
Cientifique-se a parte de que, pagando integralmente o débito no prazo concedido, os honorários fixados no item 1 serão reduzidos pela metade (5%), conforme § 1º do art. 827 do CPC. 4.1 Havendo requerimento para citação pela via postal (AR/MP), cumpra-se, notadamente por inexistir oposição ou fator impeditivo a consumação do ato citatório pela via postal em processos de execução. 4.2 Havendo requerimento para a citação por mandado, defiro – art.829, do CPC. 5.
No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da junta dos autos do aviso de recebimento – art. 231, I, do CPC. ou b) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, contado da citação por mandado – art.829, caput, do CPC. 5.1 No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, poderá a parte executada requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 6.
Caso a parte executada manifeste interesse no parcelamento indicado no art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 7.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 8.
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 9.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 10.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. 11.
Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 12.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 13.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão. 15.
Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, abrangendo o período dos 02 (dois) últimos anos.
De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no NCPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Sisbajud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas.
Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 17.
Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mediante o SerasaJud.
Com o retorno, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. 18.
Oportunamente, tornem conclusos. 19.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
16/04/2021 15:59
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2021 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/01/2021 13:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/01/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
12/01/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 12:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/01/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
23/12/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/12/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/12/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/11/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/11/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/11/2020 07:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/09/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2020 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2020 09:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2020 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2020 12:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/08/2020 12:26
Expedição de Mandado
-
12/08/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
12/08/2020 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/06/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/05/2020 02:56
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/04/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/03/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/03/2020 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/02/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/02/2020 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2020 11:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2020 11:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/02/2020 16:08
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 16:08
Expedição de Mandado
-
03/02/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2020 15:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/01/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 15:23
Recebidos os autos
-
29/01/2020 15:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/01/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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