STJ - 0046958-62.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2022 14:24
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
10/05/2022 14:24
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
12/04/2022 05:05
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/04/2022
-
11/04/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/04/2022 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/04/2022
-
10/04/2022 23:30
Conhecido o recurso de WALTER PEDRO STRAIOTO e não-provido
-
16/09/2021 16:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
-
16/09/2021 15:30
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
-
30/08/2021 06:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
-
30/08/2021 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
-
14/07/2021 13:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
14/07/2021 13:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
21/06/2021 19:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046958-62.2019.8.16.0000/1 Recurso: 0046958-62.2019.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Requerente(s): WALTER STHAIOTO Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
WALTER STHAIOTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 277 e 278 do Código de Processo Civil, sustentando a exigibilidade da multa diária, uma vez que houve intimação dos causídicos que atuam em favor da parte recorrida acerca da decisão proferida em caráter de tutela de evidência, havendo até mesmo documentos timbrados pela instituição financeira no sentido de demonstrar o conhecimento do teor da decisão.
Arguiu que, havendo a mencionada forma prescrita (intimação pessoal), mas que de outro modo fora realizada e alcançou a finalidade, porque a parte adversa defende, em seu argumento subsidiário, que deu cumprimento à obrigação, apenas residindo a controvérsia sobre a data de tal cumprimento; bem como sendo inconteste que a parte adversa apresentou diversas manifestações posteriores ao deferimento da tutela que impôs a obrigação, deixando para suscitar a nulidade muito posteriormente, já em fase de execução, o que não se admite, eis que teria cumprido a obrigação, apenas com atraso, a concluir então que, de algum modo, teve ciência da obrigação imposta judicialmente.
Aduziu que o recorrido deveria ter suscitado a nulidade na primeira oportunidade sob pena de preclusão, porém, após a concessão da tutela de evidência, apresentou manifestações nas oportunidades de evento 33 (06/06/2018), evento 38 (08/06/2018), evento 47 (25/06/2018), evento 58 (12/09/2018), evento 73 (26/10/2018) e evento 82 (23/11/2018) dos autos principais (Processo 0002422-63.2018.8.16.0173, integralmente em meio eletrônico) sem mencionar qualquer argumento nesse sentido, estando preclusa a alegação de nulidade por ocasião do cumprimento de sentença requerido pelo recorrente.
Pois bem, no tocante à prévia intimação do devedor para a cobrança de astreinte, o Colegiado deliberou: “Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta, desprovida da finalidade de ressarcir prejuízos eventualmente causados (podendo, inclusive, ser cumulada com perdas e danos), objetivando pressionar o devedor a realizar a obrigação de fazer ou não fazer imposta por ordem judicial.
Isto é, uma vez que a medida atua sobre a própria vontade do devedor, o qual é impelido a colaborar pessoal e voluntariamente com a execução, sob pena de sofrer a penalidade pecuniária, parece lógico que a parte deverá ser, também, pessoalmente intimada para, então, decidir, segundo suas razões particulares, entre o cumprimento ou não da prestação.
Por esse sentido, o enunciado na Súmula 410, do STJ: ‘A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’. (Súmula 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, REPDJe 03/02/2010, DJe 16/12/2009) Nesse ponto, imperativo consignar que, não obstante as razões recursais, o Superior Tribunal de Justiça já deliberou sobre as alterações proporcionadas pelo Código de Processo Civil de 2015 e concluiu que, mesmo após a entrada em vigor do novo ordenamento processual, é de ser observado o enunciado da Súmula 410, do STJ, pelo qual necessária a intimação pessoal do devedor para execução de astreintes: (...) Assim, pela análise dos autos no caso concreto, considerando a ausência da intimação pessoal do Apelado quanto à fixação da multa cominatória, a qual não é suprida pelas posteriores manifestações do procurador da parte nos autos, é de ser reconhecida a inexigibilidade do valor correspondente e, portanto, a ausência de título executivo judicial para fins de cumprimento provisório.
Diante desse quadro, não há motivo capaz de ensejar a reforma da decisão agravada, pelo que o recurso deve mesmo ser conhecido e desprovido.” O entendimento do Colegiado amolda-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e de que o comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNOU A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA.
SÚMULA 7/STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO.
INSUFICIÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal julgou os Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.725.487/SP, concluindo pela necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e após a edição das Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410/STJ. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, pela inexistência de intimação pessoal, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
O comparecimento espontâneo na pessoa do advogado não supre a necessidade de intimação pessoal. 4.
A consolidação da jurisprudência desta Corte é aplicada no momento do julgamento do recurso, mesmo sobre casos pretéritos. 5.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1467179/GO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES TANTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 QUANTO NA DO CPC/2015.
SÚMULA 410/STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 706/STJ. 1.
Controvérsia acerca da execução de astreintes arbitradas no curso de ação demolitória. 2.
Nos termos da Súmula 410/STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". 3.
Possibilidade de aplicação da referida súmula na vigência do CPC/2015, conforme precedente específico da Corte Especial. 4.
Caso concreto em que não houve intimação pessoal do devedor, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade das astreintes, ex vi da Súmula 410/STJ. 5.
Distinção entre a intimação do advogado para a prática de atos processuais, e a intimação da parte para a prática de atos materiais, não havendo falar em intimação tácita da parte em virtude da anterior intimação do advogado. 6.
Nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 706/STJ, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". 7.
Descabimento da alegação de preclusão das astreintes no caso concreto.” 8.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1753080/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES.
NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO.
SÚMULA N.º 410 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA.
ACÓRDÃOS RECENTES DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019). 2.
Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, negar provimento ao recurso especial do MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS/SP; e, por conseguinte, devolver os autos à SEGUNDA TURMA, a fim de que seja examinado o recurso especial da TIM CELULAR S.A. (tido por prejudicado com o provimento do recurso especial do MUNICÍPIO), que buscava a majoração dos honorários advocatícios.” (EREsp 1725487/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2019, DJe 17/12/2019) Incidente, assim, o veto enunciado pela Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp 673.200/PE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por WALTER STHAIOTO.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR02
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
10/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031681-27.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alexandre Lino dos Anjos
Advogado: Paula Adrielli Freitas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/05/2020 18:10
Processo nº 0004275-58.2017.8.16.0039
Ministerio Publico da Comarca de Andira
Leonardo da Silva Fernandes
Advogado: Isabela Henrique Pires
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2017 17:14
Processo nº 0055700-42.2020.8.16.0000
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Vicente
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 09:00
Processo nº 0010913-39.2014.8.16.0031
Itau Unibanco S.A
Raulino Gabriel de Cordova Neto
Advogado: Luiz Antonio de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2014 10:08
Processo nº 0036382-73.2020.8.16.0000
Luiz Carlos da Silva Faria
Ivanir Bimbato
Advogado: Ronaldo Guedes Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 11:30