STJ - 0036382-73.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Ricardo Villas Boas Cueva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:12
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/11/2021 13:12
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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05/11/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/11/2021
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04/11/2021 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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04/11/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/11/2021
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04/11/2021 16:50
Conheço do agravo de LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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15/09/2021 11:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (Relator) - pela SJD
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15/09/2021 11:30
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: REsp 1893213 (2020/0223796-0)
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03/09/2021 15:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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03/09/2021 15:48
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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17/08/2021 13:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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17/08/2021 13:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 14:39
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036382-73.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0036382-73.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cheque Requerente(s): LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA Requerido(s): IVANIR BIMBATO LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, ofensa: a) aos artigos 489, §1º, incisos III, IV, VI, 926 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que não foram sanados vícios na decisão recorrida, consistente em omissão e contradição quanto: i) à ausência de publicação do edital, pois expedição, veiculação e publicação são atos processuais distintos, destacando que “Destarte, em 23/03/2018 houve a (expedição do edital/mov. 31.1), em 03/05/2018 foi (veiculado o edital/mov.39.1) e por fim, o recorrido em 18/05/2020 juntou na execução o edital (publicação/mov.112.2)”; ii) nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento de diligências, argumentando que houve apenas uma única tentativa de citação pessoal e que ausente certidão do oficial de justiça informando que se encontrava em lugar incerto e não sabido; iii) prescrição da pretensão, eis que não houve a interrupção do prazo; b) aos artigos 240, § 2º, 312 ,802 e 926, todos do Código de Processo Civil, artigo 202, inciso I do Código Civil e artigo 59 da Lei do Cheque, ao argumento de que não houve a interrupção da prescrição, eis que a citação ficta do recorrente apenas aconteceu quando já implementado o prazo prescricional.
Suscitou dissídio jurisprudencial.
Afere-se dos autos que os artigos 312, 802, 926 Código de Processo Civil, não foram debatidos pela Câmara julgadora, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ ao prosseguimento do recurso.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF).(...)” (AgInt no AREsp 1630011/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). “(...)O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
Ao contrário do entendimento da embargante, a questão em apreço não foi debatida nem ao menos implicitamente durante toda a fase processual, portanto não existiu prequestionamento da matéria controvertida. (...)” (AgInt no REsp 1769578/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). “(...) Incide, no caso, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (...) (AgInt no AREsp 1002789/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019). “(...) Para que se configure o prequestionamento a respeito de matéria ventilada em recurso especial, há que extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
Incidência da Súmula 211 do STJ. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1364581/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019). “(...)A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.1.
In casu, deixou a recorrente de indicar, nas razões do apelo extremo, a violação ao art. 1022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar possível omissão no julgado quanto ao tema. (...)” (AgInt no AREsp 1428896/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).
Com relação à alegada negativa de vigência ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios nos acórdãos embargados, tais alegações não comportam acolhimento, pois o Colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente, por meio de decisão fundamentada, esclarecendo que “(...) Como bem explicado no julgado, após a análise dos autos originários, muito embora a argumentação recursal do ora embargante no agravo de instrumento, constatou-se que a citação por edital foi de fato precedida de tentativas infrutíferas de localização do executado.
Na sequência, então, atendendo ao pedido da parte exequente, aqui embargado, e considerando que aparentemente o executado se encontrava em lugar incerto e não sabido, corretamente o magistrado singular determinou a citação editalícia.
E ao contrário do que alegou o embargado nas razões recursais do agravo de instrumento, e aqui insiste, o edital de citação foi devidamente publicado no Diário da Justiça deste e.
Tribunal de Justiça (seq. 31.1 e seq. 112.2), informação certificada nos autos à época pela Serventia (seq. 39.1).
No mais, conforme destacado e em observância aos precedentes deste e.
Tribunal, inexistindo inércia do exequente ou falha (exclusiva) do sistema judiciário na promoção da citação do executado, é forçoso reconhecer que, com a efetiva citação, o marco interruptivo do prazo prescricional retroagiu à data da propositura da execução (09.01.2018), não havendo que se falar em prescrição.
Por evidente que não se constata aqui a ocorrência de omissão ou contradição, mas tão somente o não acolhimento, por esta 14ª Câmara Cível, do entendimento defendido por meio do agravo de instrumento, e aqui reiterado, pelo embargante(...)”. (mov. 13.1 do Acórdão de Embargos de Declaração).
Logo, não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A respeito: “(...) 1.
Não há falar em ofensa aos artigos 1022, II e 489, do CPC/2015, haja vista que a ofensa somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa.
Embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1315401/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). “(...) II - Com relação à alegada violação do 1.022, II, do CPC de 2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1625513/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 897.070/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. (...)” (AgInt no REsp 1716312/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019).
Portanto, não havendo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos era medida que se impunha.
Com relação aos argumentos expostos a respeito da interrupção da prescrição em decorrência da citação, o Colegiado assentou na decisão recorrida que “(...) A compreensão adotada a respeito do tema é de que há a necessidade de esgotamento de todos os meios de localização do réu para possibilitar a citação por edital (...) E na presente hipótese, ao contrário do sustentado nas razões recursais, da análise dos autos constata-se que a citação por edital foi de fato precedida de tentativas infrutíferas de localização do executado, aqui agravante, sendo a primeira em 31.01.2018 (...) E considerando a informação constante na certidão do Sr.
Oficial de Justiça quanto à mudança do executado para a Cidade de Umuarama – PR, foi efetuada nova busca de endereço por meio do sistema Infoseg, Copel, SIEL e eCAC.
Porém, sem êxito (seq. 26.1/seq. 26.4 dos autos originários).
Na sequência, então, atendendo ao pedido da parte exequente, ora agravada (seq. 30.1 dos autos originários), e considerando que aparentemente o executado se encontrava em local incerto e não sabido, o magistrado singular determinou a citação editalícia.(...) E considerando a informação constante na certidão do Sr.
Oficial de Justiça quanto à mudança do executado para a Cidade de Umuarama – PR, foi efetuada nova busca de endereço por meio do sistema Infoseg, Copel, SIEL e eCAC.
Porém, sem êxito (seq. 26.1/seq. 26.4 dos autos originários).
Na sequência, então, atendendo ao pedido da parte exequente, ora agravada (seq. 30.1 dos autos originários), e considerando que aparentemente o executado se encontrava em local incerto e não sabido, o magistrado singular determinou a citação editalícia (...) Bem por isso, a partir da análise dos autos, compreende-se que não há que se falar em nulidade da citação por edital efetuada, tendo em vista que restaram efetivadas buscas suficientes para localização do executado, esgotando as tentativas citatórias pelos meios ordinários, o que justificou, portanto, a excepcionalidade da citação por edital, sendo ela válida”(...) Portanto, inexistindo inércia do exequente ou falha (exclusiva) do sistema judiciário na promoção da citação do executado, é forçoso reconhecer que, com a efetiva citação, o marco interruptivo do prazo prescricional retroagiu à data da propositura da execução (09.01.2018), não havendo que se falar em prescrição. (mov. 34.1 do Acórdão de Agravo de Instrumento Cível).
Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CONCLUSÃO NO SENTIDO DO MANEJO DA DEMANDA NO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DA NULIDADE DE CITAÇÃO.
SÚMULA 211/STJ.
CARÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ).2.
Consta que o recorrido ajuizou a ação de cobrança dentro do prazo legal.
O debate acerca de nulidade ou não de ato citatório, bem como a eventual responsabilização do autor, ora agravado, por esse fato, não foi travado nos autos.
Essa questão, relevante para o deslinde do caso, padece do devido prequestionamento.
Aplicação da Súmula 211/STJ.3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1.
Ação de indenização securitária c/c danos morais.2. É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual.Nessa segunda perspectiva, se a ação é endereçada à parte ilegítima, claramente não foi observada a forma da lei processual e, por conseguinte, não há falar em interrupção do prazo prescricional).
Precedente.
Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.3.
Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1878914/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020).
Dessa forma, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pois conforme entendimento do Tribunal Superior, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa incide, na hipótese, a Súmula n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.” (STJ - (AgInt no AREsp 1565822/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR - 29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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