TJPR - 0007474-11.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
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02/07/2025 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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23/06/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
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23/06/2025 10:02
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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23/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
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11/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/06/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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02/06/2025 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2025 22:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
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02/05/2025 21:39
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
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11/04/2025 17:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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01/04/2025 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2025 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/12/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA FRACASSO BEZERRA
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29/07/2024 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 01:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA FRACASSO BEZERRA
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14/06/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:17
PROCESSO SUSPENSO
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25/05/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2023 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
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17/05/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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22/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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10/04/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2023 16:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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06/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
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03/02/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA FRACASSO BEZERRA
-
19/10/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/09/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2022 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/09/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2022 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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31/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA FRACASSO BEZERRA
-
28/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/03/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 16:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/03/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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11/03/2022 15:10
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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11/03/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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11/03/2022 14:08
OUTRAS DECISÕES
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10/03/2022 17:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/03/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/02/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA FRACASSO BEZERRA
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10/02/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
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23/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA FRACASSO BEZERRA
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24/08/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/08/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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06/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/08/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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05/07/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/06/2021 17:44
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007474-11.2020.8.16.0160 Processo: 0007474-11.2020.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$15.918,03 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Réu(s): LETICIA FRACASSO BEZERRA Decisão 1.
Ante o pedido retro, revogo a liminar concedida e defiro o requerimento de conversão da presente demanda em ação executiva, nos termos do art.4º do DL 911/69, haja vista que o requerido não foi localizado para citação.
Além disso, o art.329, I do CPC autoriza a modificação do pedido antes da localização do réu para o ato citatório.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS.
PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 911/69.
DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DO PARTE REQUERIDA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 329 DIANTE DA NORMA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0036243-24.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 30.11.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE SUPOSTA AFRONTA AO ART. 329 DO CPC – INOCORRÊNCIA – DECISÃO ACLARADA QUE ENTENDEU VIÁVEL A CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO POR FORÇA DA REGRA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO PRÓPRIA (ART. 4º DO DL Nº 911/69) AFASTANDO EXPRESSAMENTE A TESE DE QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NA LIDE, NO CASO CONCRETO, NÃO SERIA ÓBICE PARA TANTO – DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO EXPRESSO DE TODAS AS RAZÕES SUSCITADAS NA INSURGÊNCIA RECURSAL QUANDO INSUFICIENTES PARA INFIRMAR O VEREDICTO – JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0046735-12.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 04.11.2020) 2.
Anotações necessárias. 3.
Portanto, atendendo ao art. 827 do CPC, fixo, desde logo, os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor exequendo.
Caso não conste nos autos, ao exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 15 dias. 4.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, acrescida dos honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, na forma do art. 829 do CPC.
Cientifique-se a parte de que, pagando integralmente o débito no prazo concedido, os honorários fixados no item 1 serão reduzidos pela metade (5%), conforme § 1º do art. 827 do CPC. 4.1 Havendo requerimento para citação pela via postal (AR/MP), cumpra-se, notadamente por inexistir oposição ou fator impeditivo a consumação do ato citatório pela via postal em processos de execução. 4.2 Havendo requerimento para a citação por mandado, defiro – art.829, do CPC. 5.
No mesmo ato, a parte executada deverá ser cientificada de que: a) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, contados da junta dos autos do aviso de recebimento – art. 231, I, do CPC. ou b) querendo, poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, contado da citação por mandado – art.829, caput, do CPC. 5.1 No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários, poderá a parte executada requerer o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 916 do CPC. 6.
Caso a parte executada manifeste interesse no parcelamento indicado no art. 916 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar, nos termos do § 1º do mesmo artigo.
Prazo: 5 (cinco) dias. 7.
Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais. 8.
Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 9.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 10.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC. 11.
Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a pesquisa e bloqueio online de veículos automotores (bloqueio de transferência), através do sistema RENAJUD. 12.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) no caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, dizer sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia; b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 13.
Em caso de veículo alienado fiduciariamente, deverá a Escrivania, realizado o bloqueio de transferência, oficiar a financeira responsável a fim de trazer aos autos informações sobre o contrato, intimando-se a parte exequente, na sequência, para manifestação acerca do interesse no bem, cumprindo-se conforme o item anterior, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.
Após a manifestação do credor, tornem os autos conclusos para decisão. 15.
Sendo negativa a pesquisa via RENAJUD, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 16.
Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, abrangendo o período dos 02 (dois) últimos anos.
De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no NCPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Sisbajud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas.
Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4.
Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 17.
Havendo requerimento do exequente, independente de nova conclusão, proceda-se a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mediante o SerasaJud.
Com o retorno, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. 18.
Oportunamente, tornem conclusos. 19.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
Ketbi Astir José Juíza de Direito -
16/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/12/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 15:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 15:09
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
-
25/11/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2020 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/11/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 12:15
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 12:15
Expedição de Mandado
-
07/10/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/10/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 20:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2020 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2020 13:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/09/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2020 16:56
Recebidos os autos
-
17/09/2020 16:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/09/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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