TJPR - 0000193-02.2017.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 11:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/03/2023 11:24
Recebidos os autos
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28/02/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/02/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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18/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/10/2022 10:10
PROCESSO SUSPENSO
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18/10/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/10/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/10/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/10/2022 15:44
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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10/08/2022 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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11/05/2022 09:53
Juntada de COMPROVANTE
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26/04/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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12/04/2022 21:14
Recebidos os autos
-
12/04/2022 21:14
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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12/04/2022 20:19
Juntada de Certidão
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12/04/2022 20:19
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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25/03/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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25/03/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/03/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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25/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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25/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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25/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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25/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2019
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25/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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25/03/2022 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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25/03/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
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02/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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02/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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02/02/2022 15:18
Recebidos os autos
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02/02/2022 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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02/02/2022 15:18
Baixa Definitiva
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02/02/2022 15:18
Baixa Definitiva
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02/02/2022 15:18
Baixa Definitiva
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02/02/2022 15:07
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 10:04
Recebidos os autos
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09/07/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000193-02.2017.8.16.0033/1 Recurso: 0000193-02.2017.8.16.0033 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): CHRISTOFEER VALLE DA MOTTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Verifica-se que este juízo inadmitiu o recurso, devido à situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (PET 1, mov. 13.1).
Inconformado o ora recorrente opôs agravo à Instância Suprema, a qual conheceu do recurso, e determinou a remessa dos autos a este Tribunal, a fim de adequar a pretensão recursal ao sistema da repercussão geral (TEMA 978).
Pois bem.
O recorrente alegou violação do artigo 37, “caput” e inciso II, Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão unânime, contrariou os citados dispositivos da Constituição da República, ao fixar honorários advocatícios a defensor nomeado pelo juízo de primeiro grau, a serem pagos pelo Estado, em detrimento da função ínsita a Defensoria Pública, o que acaba por gerar excessivo ônus para as finanças públicas Verifica-se cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035 do Código de Processo Civil.
Quanto ao tema, o acórdão impugnado foi assim fundamentado: “Sobre o tema, com todo respeito, discordo da posição constante do judicioso parecer ministerial sobre a inconstitucionalidade de tal arbitramento. É verdade que, uma vez instituída a Defensoria Pública no Estado, compete a este órgão a função de patrocinar, gratuitamente, aqueles sem condições econômicas de pagar por um advogado.
Porém, caso não seja nomeado o representante público ao réu, não pode ele ficar sem assistência jurídica, sob risco de violação às garantias do contraditório, da ampla defesa e ao devido processo legal.
Neste caso, portanto, justamente para evitar ofensa à Constituição Federal, deve o causídico dativo, excepcionalmente, atuar em favor do acusado.” (Ap.
Crim., mov. 19.1).
O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1056610 RG/SC segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 978), decidiu ausente a repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, com trânsito em Julgado em 17/02/2018, cuja ementa é a seguinte: “REPERCUSSÃO GERAL.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROCESSO PENAL.
TABELA DA OAB.
CONSELHO SECCIONAL.
ARTIGO 21, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94.
MATÉRIA SITUADA EM ÂMBITO NORMATIVO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA”.
Portanto, deve incidir o comando normativo previsto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
07/07/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 12:41
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
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10/06/2021 22:42
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/06/2021 22:40
Juntada de RETORNO DO STF
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21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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13/05/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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12/05/2021 20:00
Recebidos os autos
-
12/05/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000193-02.2017.8.16.0033/3 Recurso: 0000193-02.2017.8.16.0033 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Furto Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): CHRISTOFEER VALLE DA MOTTA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
10/05/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 19:41
OUTRAS DECISÕES
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07/05/2021 16:45
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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06/05/2021 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 16:38
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2021 09:16
Juntada de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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23/04/2021 09:16
Juntada de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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23/04/2021 09:16
Recebidos os autos
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23/04/2021 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000193-02.2017.8.16.0033/1 Recurso: 0000193-02.2017.8.16.0033 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Furto Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Requerido(s): CHRISTOFEER VALLE DA MOTTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou violação dos artigos 37, “caput”, e inciso II, Constituição Federal, sustentando que o Tribunal de Justiça do Paraná, em decisão unânime, contrariou os citados dispositivos da Constituição da República, ao fixar honorários advocatícios a defensora nomeada pelo juízo de primeiro grau, a serem pagos pelo Estado, em detrimento da função ínsita a Defensoria Pública, o que acaba por gerar excessivo ônus para as finanças públicas.
Argumentou que “o art. 37 da Constituição da República é mais do que um mero enunciado principiológico, é verdadeira diretriz de governança que aciona o alerta da improbidade administrativa”; “sobretudo, o argumento expendido pela 5ª Câmara Criminal da Corte paranaense, no sentido de que a tese apresentada no parecer ministerial de segundo grau, colidiria com a norma prevista no art. o 5º, inciso LXXIV, da CF/88, no sentido de que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; não se sustenta!”; “isso porque, o que se defende é justamente que os menos favorecidos economicamente tenham uma defesa integral e de qualidade com a transferência de recursos financeiros para a Defensoria Pública do Estado do Paraná permitindo que esta instituição possa se estruturar adequadamente”.
Requereu a reforma do acórdão em face da inconstitucionalidade da prestação de serviço público por parte de um profissional particular à custa do Estado.
Pois bem.
Verifica-se cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035 do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, constou do acórdão atacado: “Neste aspecto, o culto Procurador de Justiça se pronunciou pela inconstitucionalidade do arbitramento de honorários advocatícios, ao fundamento de que “há ofensa ao princípio da moralidade inserto na Constituição da República, em seu art. 37, que deve orientar a atividade da prestação do serviço público, bem como se aproxima da configuração de improbidade administrativa em face dos bens e interesses públicos”.
Destacou, ainda, que “há clara violação ao princípio do concurso público, eis que ocorre espécie de usurpação da função institucional da Defensoria Pública, pois o advogado dativo presta, em certa medida, função pública sem o devido procedimento de seleção exigido pela Constituição e sem o controle da Administração Pública” (sic). Contudo, sem embargo de entendimento diverso, creio que os argumentos suscitados no proficiente parecer colidem com o contido no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual expressamente estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Cassio Scarpinella Bueno, sobre o tema, leciona que “o dispositivo constitucional foi além e estabeleceu como obrigação do Estado não só assistência judiciária integral e gratuita, mas, muito mais do que isto, assistência jurídica integral e gratuita.
Isto que significar, portanto, que também ‘fora’ do plano do processo, o Estado tem o dever de atuar em prol da conscientização jurídica da sociedade, orientando-a com relação a seus direitos.
Este é, com efeito, um passo decisivo para desenvolvimento e fortalecimento do sentimento de cidadania de um povo” (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Teoria Geral do Direito Processual Civil, vol.
I, 7, editora São Paulo, Saraiva, 2013, p. 154). De outro vértice, a Defensoria Pública é o órgão responsável pela concretização dos direitos e das liberdades de que também são titulares a população carente, sendo qualificada pela Carta Política de 1988, como “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”. Entrementes, como é curial, a Defensoria Pública não atua em todas as cidades do Estado – registre-se que em consulta à página eletrônica da defensoria pública do estado do Paraná, constata-se que a comarca de Matinhos não se encontra na área de atuação - e, portanto, faz-se necessária a designação de ADVOGADOS DATIVOS para a defesa dos hipossuficientes na ação penal.
E, diante do desempenho dos profissionais, nada mais justo do que a fixação de verba honorária condigna. Aliás, sobre o tema, a col. 5ª Câmara Criminal já deliberou: APELAÇÃO CRIME – FURTO QUALIFICADO – RECURSO INTERPOSTO EM NOME PRÓPRIO PELO DEFENSOR DATIVO DO RÉU – PRETENSÃO RECURSAL CIRCUNSCRITA À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELA PGJ – AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE E IMPROBIDADE DO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA, BEM COMO DA PRÓPRIA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO, PRESENTE DEFENSORIA PÚBLICA ORGANIZADA – NÃO ACOLHIMENTO – DEVER DOS ESTADOS-MEMBROS DE INSTITUÍREM E APARELHAREM ADEQUADAMENTE AS DEFENSORIAS PÚBLICAS EM SEUS TERRITÓRIOS – INEXISTÊNCIA NA LOCALIDADE – GARANTIA CONSTITUCIONAL DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, BEM COMO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL – LEGITIMIDADE ATIVA DO ADVOGADO NOMEADO PELO JUÍZO EM PERSEGUIR O JUSTO DIMENSIONAMENTO DA VERBA DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL – PRECEDENTES – APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0003008-39.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 18.10.2018) Assim, fixa-se a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela atuação em segunda instância, nos termos da Resolução Conjunta nº 015/2019 do PGE/SEFA. Por tais razões, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso defensivo, com fixação de honorários advocatícios à defensora dativa pela atuação em segundo grau. (Ap.
Crim., mov. 32.1).
O tema suscitado no presente recurso extraordinário diz respeito a questões jurídicas de ordem infraconstitucional, não se mostrando aptas a ferir os dispositivos constitucionais de forma direta.
Assim, segundo o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, “a situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.” (AI 727201 AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJe-064).
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do STF, é inadmissível irresignação excepcional na hipótese em que o desate da controvérsia desafiar a prévia análise da legislação infraconstitucional, caso em que a ofensa ao texto constitucional, se efetivamente existente, seria meramente reflexa. 2.
O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. 3.
Agravo regimental desprovido. (ARE 1174933 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
E mais: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
DEFENSOR DATIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
TABELA DA OAB.
LEI Nº 8.906/94.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3.
Agravo interno conhecido e não provido”. (ARE 1055420 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 13-11-2017 PUBLIC 14-11-2017). Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40 -
15/04/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:17
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
02/03/2021 12:20
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/02/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 14:41
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2021 14:47
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/01/2021 19:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 19:04
Recebidos os autos
-
22/01/2021 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
18/01/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTOFEER VALLE DA MOTTA
-
21/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/12/2020 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/12/2020 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2020 11:14
Juntada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/12/2020 11:14
Juntada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
10/12/2020 11:14
Recebidos os autos
-
10/12/2020 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/11/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/11/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2020 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2020 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/10/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 05:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 18:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/11/2020 00:00 ATÉ 27/11/2020 23:59
-
16/10/2020 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/10/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 15:29
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/10/2020 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2020 09:19
Juntada de PARECER
-
03/09/2020 09:19
Recebidos os autos
-
03/09/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2020 16:05
Recebidos os autos
-
27/08/2020 16:05
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/08/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2020 13:59
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/08/2020 02:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
18/02/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 17:18
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 18:26
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/11/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2019
-
25/11/2019 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2019 20:15
Recebidos os autos
-
10/11/2019 20:15
Juntada de CIÊNCIA
-
10/11/2019 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 18:14
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/11/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2019 09:35
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
21/10/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 10:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/10/2019 10:45
Recebidos os autos
-
27/09/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 13:20
Recebidos os autos
-
05/04/2019 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 10:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2019 10:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/03/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 15:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
27/02/2019 17:03
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2019 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2019 17:21
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2019 12:39
Recebidos os autos
-
19/02/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2019 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2019 09:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/01/2019 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2018 17:39
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2018 12:15
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2018 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/11/2018 16:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/11/2018 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2018 12:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2018 23:34
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 15:57
Recebidos os autos
-
24/10/2018 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2018 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2018 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/06/2018 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2018 12:49
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
23/04/2018 16:13
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
12/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2018 23:30
Juntada de Certidão
-
01/04/2018 23:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 19:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2017 17:08
Recebidos os autos
-
12/09/2017 17:08
Juntada de Certidão
-
01/09/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 17:03
Recebidos os autos
-
01/09/2017 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2017 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 14:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
01/09/2017 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2017 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2017 14:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2017 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2017 23:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/08/2017 16:11
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 16:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/08/2017 16:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2017 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2017 16:03
Recebidos os autos
-
24/01/2017 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2017 13:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2017 11:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2017 11:13
Recebidos os autos
-
12/01/2017 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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