TJPR - 0000682-74.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 09:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
03/06/2025 09:27
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2025 22:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA
-
12/05/2025 23:56
Recebidos os autos
-
12/05/2025 23:56
Juntada de CIÊNCIA
-
06/05/2025 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2025 16:15
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
10/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 14:54
Expedição de Mandado
-
16/08/2024 14:52
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/07/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
04/07/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WALKIRIA KLOCK THIESEN
-
04/07/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANA BORTONCELLO CARDOSO
-
03/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2024 15:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2024 09:52
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/07/2024 09:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA OSEMIR APARECIDO QUEIROZ
-
29/06/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/06/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARZELI APARECIDA SIMÕES
-
27/06/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EZEQUIEL ALMEIDA
-
26/06/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2024 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 16:49
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
21/06/2024 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 14:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/06/2024 14:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/10/2023 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2023 13:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/08/2023 12:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2023 12:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2023 12:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/08/2023 11:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/08/2023 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/08/2023 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
22/08/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
22/08/2023 16:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2023 16:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2023 15:24
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/08/2023 15:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
21/08/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/08/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 18:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JORGE AFONSO PEROTTO
-
05/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/01/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
05/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
05/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
05/10/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2022
-
05/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
22/09/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 10:51
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
21/09/2022 19:27
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 19:25
Expedição de Mandado
-
21/09/2022 19:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
02/09/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
11/08/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 11:18
Recebidos os autos
-
11/08/2022 11:18
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/08/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/08/2022 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
11/08/2022 10:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2022 18:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2022 18:39
Recebidos os autos
-
22/06/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 18:39
Baixa Definitiva
-
22/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:33
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 20:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/05/2022 08:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/05/2022 08:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 21:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/03/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 18:37
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 00:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 15:39
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 15:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 15:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
17/02/2022 15:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/02/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 15:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 15:43
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 15:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/02/2022 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2022 19:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 16:43
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:43
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2022 18:09
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/01/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 09:10
Recebidos os autos
-
20/01/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
19/01/2022 18:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
18/01/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/01/2022 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/01/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
18/01/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
-
18/01/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
02/01/2022 19:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2022 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/01/2022 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA
-
13/12/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:46
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:51
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
09/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
16/11/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
15/11/2021 22:34
Recebidos os autos
-
15/11/2021 22:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 17:45
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 17:44
Expedição de Mandado
-
05/11/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:07
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
03/11/2021 21:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2021 21:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2021 21:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2021 14:29
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/11/2021 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2021 14:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/10/2021 13:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 19:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/10/2021 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/10/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:44
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/10/2021 17:49
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/10/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/08/2021 02:27
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/08/2021 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/08/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/08/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 23:32
Recebidos os autos
-
16/08/2021 23:32
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/08/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
03/08/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/08/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 11:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/07/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 12:45
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/07/2021 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA
-
21/07/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA
-
13/07/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA
-
13/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA
-
13/07/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:19
APENSADO AO PROCESSO 0006962-61.2021.8.16.0170
-
09/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2021 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 22:23
Recebidos os autos
-
01/07/2021 22:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/07/2021 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/06/2021 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/06/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/06/2021 15:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/06/2021 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/06/2021 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 15:54
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:54
Recebidos os autos
-
28/06/2021 15:54
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
28/06/2021 15:54
Juntada de RECURSO ESPECIAL
-
28/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 14:19
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/06/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA GILVANA BORTONCELLO CARDOSO
-
24/06/2021 15:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2021 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 22:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2021 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 18:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/06/2021 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 17:07
Expedição de Mandado
-
17/06/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
17/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 16:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 19:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/06/2021 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2021 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 20:06
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 18:12
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA
-
17/05/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 05:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
05/05/2021 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
05/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/05/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 23:34
Recebidos os autos
-
30/04/2021 23:34
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2021 23:34
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/04/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 05:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 22:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2021 00:00 ATÉ 11/06/2021 23:59
-
28/04/2021 15:43
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 09:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/04/2021 09:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2021 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 19:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/04/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 20:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2021 16:51
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
14/04/2021 06:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/04/2021 13:30
-
12/04/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA
-
05/04/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:26
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2021 11:28
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:35
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/03/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 16:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/03/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 19:02
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
19/03/2021 11:19
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
18/03/2021 12:42
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 12:32
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/03/2021 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2021 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2021 11:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
18/03/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 07:32
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
18/03/2021 01:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/03/2021 01:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/03/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/03/2021 17:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 17:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/03/2021 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/03/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/03/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:10
APENSADO AO PROCESSO 0002142-96.2021.8.16.0170
-
05/03/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/03/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 01:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:24
APENSADO AO PROCESSO 0002025-08.2021.8.16.0170
-
03/03/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/03/2021 18:04
Juntada de LAUDO
-
02/03/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
26/02/2021 19:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/02/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 10:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/02/2021 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA
-
15/02/2021 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/02/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/02/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
15/02/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
15/02/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 15:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/02/2021 15:48
Expedição de Mandado
-
15/02/2021 15:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:15
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/02/2021 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
12/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:58
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:58
Juntada de DENÚNCIA
-
09/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
05/02/2021 09:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
05/02/2021 09:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA
-
01/02/2021 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:00
Recebidos os autos
-
29/01/2021 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Alm.
Barroso, 3222 - Toledo/PR Processo: 0000682-74.2021.8.16.0170 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/01/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA (RG: 154469761 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA SARANDI, 69 APTO ÚNICO - TOLEDO/PR MARCELO JOSE DE SOUZA (RG: 90689134 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA JOAO ZANOLLA, 93 CASA - TOLEDO/PR DECISÃO Vistos etc. 1.
Cuida-se de prisão em flagrante delito de MARCELO JOSÉ DE SOUZA e DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA, efetuada em 24/01/2021, às 04h:59min.
A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal c/c art. 306 do CPP, estando os indiciados incursos, em tese, nas sanções do artigo 33, caput e 1° e artigos 34 e 36 da Lei nº 11.343 da Lei nº 11.343/2006.
Após a manifestação ministerial (mov. 21.1), não havendo ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV e art. 310, I, CPP), houve a homologação do respectivo auto de prisão em flagrante delito, e na mesma oportunidade a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme decisão constante no mov. 24.1.
Na mesma oportunidade, o Magistrado plantonista determinou a remessa dos autos para a central de custódia, a fim de que seja deliberado acerca da audiência de custódia.
Pois bem. 2.
Para o prosseguimento dos atos processuais, considerando que vivenciamos a pandemia de coronavírus, sendo que o Decreto Judiciário nº 244/2020, datado de 13/05/2020, determinou, dentre outras providências, o fechamento dos edifícios dos fóruns da 1ª Instância (art. 1º, do aludido Decreto), possibilitando inclusive a suspensão de audiências (art. 7º do mesmo Decreto), no que foi repisado pelos Decretos Judiciários nº 343/2020 e 397/2020, de 05/08/2020; e mais, considerando também as medidas e protocolos do Ministério da Saúde e Organização Mundial de Saúde para evitar contágio e propagação do vírus "COVID-19", no sentido de se diminuir a livre movimentação e aglomeração de pessoas e ambientes fechados; diante dessa situação, excepcionalmente, deixarei de realizar a audiência de custódia.
Cabe aos custodiados, se assim o desejarem, oportunamente, levar ao conhecimento das autoridades competentes a eventual ocorrência de qualquer violação de seus direitos na fase inquisitorial.
Ressalte-se que houve recente alteração quanto à resolução sob nº 329 de 30/07/2020 emitida pelo Conselho Nacional de Justiça, de modo a permitir a realização da audiência de custódia via videoconferência.
Art. 19.
Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. (redação dada pela Resolução n. 357, de 26/11/2020) § 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as seguintes cautelas: I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente; II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360 graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta desta; e IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado antes do ato. § 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal. § 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências.
Dessa maneira, ainda que, aparentemente, a Delegacia de Polícia Civil local reúna condições técnicas para a realização da audiência de custódia por videoconferência, atendendo aos requisitos de informática exigidos pelo CNJ, considerando que até o momento não veio aos autos o adequado exame de corpo de delito, o que é, conforme definiu o órgão administrativo superior, indispensável para que o ato possa ocorrer de forma escorreita, reitera-se a determinação de dispensa da audiência de custódia, por absoluta inviabilidade. 3. Salienta-se que o pedido formulado ao evento 26.1 (revogação de preventiva) corresponde a matéria incidental, e deve ser formulado pela parte pela via adequada, mediante distribuição em apartado, sob pena de indevido tumulto e retardo na marcha processual. 3.1.
Intime-se a parte requerente para regularização do pedido, em 48 (quarenta e oito) horas. 3.2.
Escoado o prazo, com ou sem atendimento da determinação, invalide-se o contido na seq. 26.1. 4. No mais, considerando que já há decisão acerca da situação prisional do custodiado, procedidas as demais formalidades legais, oportunamente, distribuam-se os autos a uma das Varas Criminais desta Comarca, para prosseguimento, onde deverão aguardar o oportuno oferecimento de denúncia, outra manifestação ministerial, ou qualquer outro eventual pedido pelas partes.
Intimações e demais diligencias necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
25/01/2021 16:28
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:49
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:26
Recebidos os autos
-
25/01/2021 12:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/01/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4800 Autos nº. 0000682-74.2021.8.16.0170 Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de MARCELO JOSÉ DE SOUZA DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA aos quais a autoridade policial imputou-lhes a prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico capitulados nos arts. 33, caput e 1° e artigos 34 e 36 da Lei nº 11.343 da Lei nº 11.343/2006 porque encontravam-se na posse de grande quantidade e diversidade de drogas, encontradas no interior do veículo bem como nas residências de ambos.
Recebido o flagrante nesta data foi imediatamente aberta vista dos autos ao Ministério Público que se manifestou no mov. 21.1 onde requer a homologação do flagrante e a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva sustentando que o crime atribuído aos flagranteados têm pena superior a 4 anos, que o flagranteado é reincidente e porque é necessário a garantir da ordem pública pois soltos poderão dar continuidade a atividade delituosa colocando em risco a sociedade e a saúde pública.
Acrescenta que a materialidade do crime está comprovada e há indícios suficientes da autoria do crime. É o relatório.
Decido.
Inicialmente observo que o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado no dia da prisão, pela autoridade competente, com observância dos requisitos dos artigos 302, 304 e 306 do Código de Processo Penal.
Foram tomados os depoimentos do condutor, de testemunhas e interrogados os flagranteados de acordo com as diretrizes do artigo 5º, LXVII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A nota de culpa foi lavrada dentro do prazo de 24h00min e entregues aos respectivos flagranteados.
Assim sendo verifico que o flagrante se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão razão porque HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante.
O Ministério Público formulou pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva argumentando que os crimes imputados aos flagranteados são graves e inafiançáveis e que há prova material dos crimes e indícios de sua autoria.
Além disso, acrescenta que a prisão é necessária para garantir a ordem pública porque se colocados em liberdade voltarão à prática criminosa colocando em risco a sociedade e a saúde pública. Necessário então fazer uma breve análise da legislação regente da matéria e dos fatos que envolvem o flagranteado e as provas juntadas a estes autos.
Segundo o ordenamento jurídico vigente, a prisão em flagrante, por si só, não basta para justificar a custódia cautelar dos flagranteados, sendo necessário averiguar as circunstâncias do caso concreto para, somente em caráter excepcional, decretar a prisão preventiva, se presentes os requisitos objetivos do art. 312 do CPP.
Caso contrário, devem os flagrados serem postos em liberdade, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313 do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - Se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quanto não for cabível sua substituição por outra medida cautelar. Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - Necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - Adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou flagranteado. § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). § 5º O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319). As medidas cautelares estão estabelecidas no artigo 319 do CPP, quais sejam: Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão: I - Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - Monitoração eletrônica. São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: provas da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria, previsão abstrata de pena máxima superior a quatro (4) anos (ou reincidência/violência doméstica), insuficiência ou inadequação das medidas cautelares e, por fim, a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Também não basta, nos termos da jurisprudência consolidada, a mera gravidade em abstrato do delito ou sua repercussão social.
Na hipótese em exame conforme se depreende da leitura dos presentes autos, os flagranteados foram presos por tráfico de drogas e associação criminosa, crimes capitulados nos artigos 33, caput e 1° e artigos 34 e 36 da Lei nº 11.343 da Lei nº 11.343/2006 pois encontravam-se na posse de grande quantidade e de uma diversidade de drogas, encontrada no interior do veículo por eles utilizado, bem como no interior das residências de ambos, conforme se pode observar da leitura do Auto de Apreensão juntado no mov. 1.6 e outros documentos juntados nos mov. 1.8 a 1.21, assim como da leitura do Termo de depoimento do condutor e primeira testemunha juntado no mov. 1.4, do Auto de Constatação Provisória de Droga, juntado no mov. 1.23 e do próprio Boletim de Ocorrência juntado no mov. 1.3, assim redigido: “ESTA EQUIPE DO SERVIÇO RESERVADO RECEBEU INFORMAÇÕES DA EQUIPE ARI 5ºCRPM, ONDE A DENÚNCIA RELATAVA QUE UMA PESSOA CONHECIDA PELO NOME DE MARCELO, RESIDENTE DA RUA JOÃO ZANOLLA 93, ESTARIA COMERCIALIZANDO DROGA SINTÉTICA E QUE NA NOITE DE HOJE IRIAO CORRER UMA ENTREGA DO ENTORPECENTE NA CIDADE DE TOLEDO-PR, SENDO QUE ESTA EQUIPE POLICIAL REALIZOU MONITORAMENTO NO ENDEREÇO E PODE CONSTATAR O MOMENTO QUE A PESSOA DE MARCELO DEIXOU A SUA RESIDÊNCIA COM SEU VEÍCULO PEUGEOT/308DE COR BRANCA, PLACAS:BBJ-0F93 DE TOLEDO-PR.
SENDO ACOMPANHADO DE PERTO POR ESTA EQUIPE E SOLICITADO APOIO PARAQUE UMA VIATURA CARACTERIZADA REALIZASSE A ABORDAGEM, SENDO QUE NA ESQUINA DA RUA PRIMEIRO DE MAIO COM A AVENIDA MARIPÁ A EQUIPE SOLICITOU PARA QUE O CONDUTOR PARASSE O VEÍCULO, SENDO QUE DEMOROU DUAS QUADRAS PARA PARAR O VEÍCULO.
SENDO REALIZADA ABORDAGEM AOS OCUPANTES, TENDO COMO CONDUTOR A PESSOA DE MARCELO JOSE DE SOUZA, 27 ANOS, RG. 9068913-4 PR E APESSOA DE DIEGO DAIC MEDEIROS BANDEIRA, 20 ANOS, RG. 15446976 PR.DURANTE BUSCA PESSOAL FOI LOCALIZADO COM A PESSOA DE DIEGO 10 (DEZ) PORÇÕES INTEIRAS E UMA PORÇÃO MOÍDA DE MDMA (ECSTASY) DENTRO DE UMA EMBALAGEM PLÁSTICA.
UMA PARTE DA DROGA ESTAVA NO BOLSO DE SUA BERMUDA E A OUTRA PARTE ESTAVA EMBAIXO DO BANCO DO CARONA, DENTRO DE UMA POCHETE DE PROPRIEDADE DE DIEGO.
BEM COMO DENTRO DA MESMA POCHETE ENCONTRAVA-SE UMA BALANÇA DE PRECISÃO MARCA XTRAT.
DENTRO DO VEÍCULO AINDA FOI LOCALIZADO TRÊS FRASCOS DE "LOLÓ" (DROGA BASEADA EM CLOROFÓRMIO E ÉTER, VARIANTE DO LANÇA PERFUME), DUAS PORÇÕES PEQUENAS MOÍDA DE MDMA EMBALADA EM PLÁSTICO, BEM COMO AINDA DUAS PORÇÕES GRANDES MOÍDA DE MDMA QUE TOTALIZOU 78 (SETENTA E OITO GRAMAS DA DROGA).
QUESTIONADO A PESSOA DE MARCELO SOBRE A EXISTÊNCIA DE MAIS DROGA EM SUA RESIDÊNCIA O MESMO INFORMOU QUE SIM.
COM A PRESENÇA DA SRA.
MARIA APARECIDA BATISTA DE SOUZA, MÃE DE MARCELO, INICIAMOS AS BUSCAS NO QUARTO DE MARCELO, SENDO QUE FORAM LOCALIZADAS DENTRO DE UMA BOLSA EM CIMA DO GUARDA ROUPAS, EMBALADAS EM EMBALAGENS PLÁSTICAS 184 ( CENTO E OITENTA E QUATRO) PORÇÕES DE MDMA, 15 CARTELAS DE LSD QUE TOTALIZOU 312 "PONTOS" DA DROGA, DUAS PORÇÕES DE MDMA MOÍDAS EMBALADAS EM PLÁSTICO QUE TOTALIZOU 9 (NOVE GRAMAS), 5 (CINCO) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE POPULARMENTE CONHECIDA POR MACONHA QUE DEPOIS DE PESADA TOTALIZOU 33 (TRINTA E TRÊS) GRAMAS DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
DENTRO DA CARTEIRA PESSOAL DE MARCELO FOI LOCALIZADO AINDA UMA PORÇÃO EMBALADA EM PLÁSTICO DE COR BRANCA DE COCAÍNA TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE 1 UMA GRAMA).
QUESTIONADO A PESSOA DE DIEGO SE TERIA MAIS DROGA EM SUA RESIDÊNCIA ESTE INFORMOU QUE SIM, SENDO DESLOCADO ATÉ O LOCAL, RUA SARANDI, Nº 69, APTO ÚNICO E LOCALIZADO DOIS FRASCOS DE "LOLÓ" (DROGA BASEADA EM CLOROFÓRMIO E ÉTER, VARIANTE DO LANÇA PERFUME), DUAS PORÇÕES DE MDMA, BEM COMO DUAS PORÇÕES DE MACONHA PESANDO APROXIMADAMENTE 01 (UMA) GRAMA DA DROGA.
NO APARTAMENTO DE DIEGO FOI APREENDIDO UM LIVRO ONDE O MESMO TEM AS FOLHAS RECORTADAS PARA TRANSPORTE DA DROGA PELO CORREIO.
NO CELULAR DOS DETIDOS,COM AUTORIZAÇÃO DOS MESMOS UMA VEZ QUE POSSUEM SENHA, FORAM ENCONTRADAS INÚMERAS MENSAGENS PELO APP WHATSS AP COM TRANSAÇÃO ENVOLVENDO DROGAS SINTÉTICAS.
INCLUSIVE COM DADOS DE USUÁRIOS, COM COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DA TRANSAÇÃO, LOCAL DE ENTREGA E FORMA DE ENTREGA UTILIZANDO-SE DO VEÍCULO PEUGEOT APREENDIDO NA ABORDAGEM.
NA CARTEIRA DE MARCELO ALÉM DE DOCUMENTOS PESSOAIS CONTINHA A QUANTIA DE R$470,00 (QUATROCENTOS E SETENTA REAIS) E NA CARTEIRA PESSOAL DE DIEGO ALÉM DOS DOCUMENTOS PESSOAIS CONTINHA A QUANTIA DE R$70,00 (SETENTA E QUATRO REAIS) EM CÉDULA DE REAL E 16 DÓLARES”. O condutor do flagranteado e testemunhas dos fatos confirmaram tudo quanto foi consignado no Boletim de Ocorrência, sendo desnecessário transcrever seus depoimentos, aos quais apenas me reporto pois foram juntados nos movs.1.4 e 1.5.
Portanto referidos documentos e testemunhos comprovam a materialidade dos crimes e apontam indícios suficientes de sua autoria, em desfavor dos flagranteados.
Vale ainda registrar a grande quantidade e a diversidade de drogas apreendidas, assim como a organização dos acusados que estavam de posse de balança de precisão, usualmente utilizada pelos traficantes, e a forma de comercialização, isto é, utilizando-se da internet e meios eletrônicos na empreitada criminosa o que também evidência a traficância e a associação para o tráfico.
A pena máxima prevista para o crime, in abstrato, é superior a quatro anos e as medidas cautelares, já referidas, não se revelam, nem suficientes, nem adequadas para a hipótese em exame, porque diante de todo este conjunto, é possível concluir com razoável segurança que se os flagranteados forem colocados em liberdade poderão voltar à prática criminosa colocando em risco a sociedade e a saúde pública tendo em vista as graves consequências que essas drogas causam aos seus usuários que não medem esforços para conseguirem suprir suas necessidades, inclusive com a prática de outros crimes para conseguirem esses recursos.
Finalmente não se pode desprezar a hipótese dos flagranteados evadir-se do distrito da culpa, se for colocados em liberdade, o que colocaria em risco a aplicação da lei penal, além de poderem comprometer a instrução do processo.
O crime atribuído aos acusados trazem graves consequências para a sociedade em geral, porque o comércio das substâncias entorpecentes traz em seu bojo outros crimes graves tais como furtos, roubos, homicídios, etc. e o comprometimento da saúde de seus usuários, tratando-se, pois, de crime contra a saúde pública, razão porque essa mesma sociedade teme pelo envolvimento de seus filhos.
Além disso o crime de tráfico de entorpecentes é equiparado aos crimes hediondos e segundo o artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 é inafiançável ao dispor: Art. 44.
Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Por estas razões a prisão preventiva é imprescindível para acautelar a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Resta assim, evidenciado que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, além de não serem suficientes é vedada pelo artigo 44 da Lei nº 33.343/2006.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 312 e 310, II, do Código de Processo Penal, acolhendo manifestação do Ministério Público, hei por bem converter a prisão em flagrante dos flagranteados MARCELO JOSÉ DE SOUZA e DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA em PRISÃO PREVENTIVA.
Expeça-se o competente mandado de prisão de MARCELO JOSÉ DE SOUZA e DIEGO ARTHUR DAIC MEDEIROS BANDEIRA.
Considerando o adiantado da hora de recebimento do presente flagrante remetam-se os autos à CENTRAL DE CUSTÓDIA a cujo juízo competirá decidir acerca da realização e designação da Audiência de Custódia.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 23 de janeiro de 2020. EUGÊNIO GIONGO Juiz de Direito de Plantão. -
24/01/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 22:48
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 22:26
Recebidos os autos
-
24/01/2021 22:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 20:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/01/2021 20:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/01/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2021 19:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 19:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
24/01/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 17:13
Recebidos os autos
-
24/01/2021 17:13
Juntada de PARECER
-
24/01/2021 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 08:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 08:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 08:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 08:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 08:00
Recebidos os autos
-
24/01/2021 08:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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