TJPR - 0012563-28.2020.8.16.0188
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/06/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 23:43
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/06/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2023 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 11:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/04/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 14:18
Expedição de Certidão GERAL
-
21/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 12:30
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA APARECIDA MISKOWISCZ
-
30/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI APARECIDA MISKOWICZ DE FREITAS
-
27/04/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 15:39
Expedição de Mandado
-
25/04/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 18:30
Expedição de Mandado
-
04/04/2022 18:27
Expedição de Certidão GERAL
-
04/04/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Processo: 0012563-28.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.800,00 Requerente(s): Cledineia Aparecida Miskowicz Gondin De Cujus(s): PEDRO MISKOWISCZ
Vistos.
I.
Diante do provimento do recurso de agravo de instrumento (mov. 15.1 dos autos recursais, em apenso), anote-se a concessão de justiça gratuita à requerente.
II.
Citem-se e intime-se os demais herdeiros arrolados na inicial (mov. 1.1) para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (arts. 626 e 627 do CPC).
III.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito -
08/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 21:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 17:02
Recebidos os autos
-
25/06/2021 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
25/06/2021 17:02
Baixa Definitiva
-
25/06/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/06/2021 12:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 11:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:07
Juntada de PARECER
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
19/05/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/05/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/05/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 21:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/04/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012563-28.2020.8.16.0188 Processo: 0012563-28.2020.8.16.0188 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$24.800,00 Requerente(s): Cledineia Aparecida Miskowicz Gondin De Cujus(s): PEDRO MISKOWISCZ
Vistos.
I.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, certo é que a obrigação de arcar com as despesas do inventário judicial cabe ao espólio, e não aos herdeiros ou ao inventariante, pessoalmente.
Assim, “Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita” (STJ-AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019) Para tanto, há de ser aferido o montante do patrimônio a inventariar e sua suficiência para atender as despesas do processo, na medida em que “É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário” (STJ-REsp1138072/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).
No caso de inventário dos autos, entretanto, verifica-se que o patrimônio do espólio é composto por um imóvel (mov. 1.1), o que revela e possiblidade de atender as despesas do processo, impondo-se o indeferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Procedimento de Inventário.
Sentença que revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Insurgência dos autores.
Pretensão de concessão da benesse.
Não acolhimento.
Encargos processuais que devem ser suportados pelo espólio.
Necessidade de demonstração de hipossuficiência econômica do espólio.
Não ocorrência.
Exibição de liquidez do patrimônio do espólio com força para saldar as custas processuais.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
A responsabilidade perante o pagamento dos encargos processuais recai sobre o patrimônio do espólio, e não de seus herdeiros. 2. “A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência.
Não demonstrada, indefere-se o pedido. ” (AgInt no REsp 1350533/DF). 3.
Ante a existência de capital do de cujus levantado pelos herdeiros, resta demonstrada a possibilidade de custeio das despesas processuais pelo espólio, razão pela qual impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária. (TJPR - 12ª C.Cível - 0034423-93.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 10.02.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, não se confundindo o patrimônio do espólio com o dos herdeiros.
Verificado o patrimônio do espólio, suficiente ao custeio do processo, descabe a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedentes do TJRS.
Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*83-51, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 25-09-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO. 1.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. 2.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio do espólio tem valor expressivo e é suficiente para atender as despesas do processo.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-42, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 20-04-2015). Todavia, apontada no caso a impossibilidade momentânea do adiantamento das custas iniciais, a medida adequada é o parcelamento (art. 98, § 6° do CPC) ou o seu diferimento para o final do processo, por ocasião do pagamento das dívidas do espólio.
Dessa forma, “Não havendo disponibilidade imediata de recurso para pagamento das custas iniciais, é possível permitir seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio” (TJSC.
AC 0304868-78.2015.8.24.0033, data do julgamento 26.07.2016).
Passando-se as coisas dessa maneira, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao espólio.
Entretanto, autorizo o pagamento das custas devidas ao final do processo, antes da partilha. II.
Quanto ao pedido de expedição de certidão pelo Distribuidor Cível deste Foro Central, cabe a própria parte diligenciar para apresentação da documentação necessária.
Portanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, para a devida apresentação.
III.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, 05 de abril de 2021. Juiz César Ghizoni Juiz de Direito -
16/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:40
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/04/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2020 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/11/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
30/10/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
08/10/2020 14:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/10/2020 12:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/10/2020 15:48
Recebidos os autos
-
07/10/2020 15:48
Distribuído por sorteio
-
06/10/2020 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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