TJPR - 0017861-46.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Sergio Galliano Daros
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE SHOP GRUPO S.A.
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE SHOP GRUPO S.A
-
28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SHOP GRUPO S.A
-
28/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SHOP GRUPO S.A
-
16/12/2021 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2021 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:01
Recebidos os autos
-
02/12/2021 09:01
Juntada de CIÊNCIA
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02/12/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:03
Juntada de ACÓRDÃO
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30/11/2021 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/11/2021 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/11/2021 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/11/2021 15:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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12/10/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/10/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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07/10/2021 18:01
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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10/08/2021 16:56
Recebidos os autos
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10/08/2021 16:56
Juntada de PARECER
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10/08/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
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28/05/2021 18:16
Juntada de Certidão
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017861- 46.2021.8.16.0000 ED 1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGANTE: SHOP GRUPO S.A EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES.
MARCOS S.
GALLIANO DAROS 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Shop Grupo S.A, em face de decisão unipessoal (mov. 14.1-TJ) proferida no agravo de instrumento nº 0017861-46.2021.8.16.0000, que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – DIFAL, bem como de impor qualquer penalidade administrativa ou restrição de direitos à impetrante, relativamente às operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, ao menos até pronunciamento definitivo da Câmara.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão monocrática é omissa pois, segundo diz, deixou de apreciar a exigibilidade (ou não) do Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza a ele acessório.
Assevera que, por se tratar de “adicional de alíquota” do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Circulação de Mercadorias e Serviços – DIFAL e, portanto, a ele acessório, o qual “segue o destino de seu principal”, impõe-se o reconhecimento da “suspensão da exigibilidade do FCP, por se tratar de adicional do tributo já suspenso (DIFAL)”.
Com isso, requer o acolhimento dos embargos, para que seja suprida a omissão apontada, para deferir a liminar de suspensão da exigibilidade do Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza.
O embargado apresentou resposta ao recurso (mov. 7.1-ED 1). 2.
Vê-se da petição dos presentes embargos de declaração – conforme sintetizado no relatório acima – que a irresignação da embargante reside na alegada omissão relativamente a exigibilidade (ou não) do Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza, em decorrência da concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar que autoridade coatora se abstenha de exigir a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – DIFAL, bem como de impor qualquer penalidade administrativa ou restrição de direitos à impetrante, relativamente às operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, ao menos até pronunciamento definitivo da Câmara.
Ao ler todas as peças dos autos para uma adequada apreciação do pedido, porém da maneira mais sintética possível, mesmo porque em sede de cognição sumária a boa técnica não recomenda dizer mais, este relator consignou que estavam presentes os requisitos exigidos para a concessão do pedido liminar pretendido, deferindo-o.
Ao contrário do que pretende fazer crer a embargante, está absolutamente claro na decisão embargada, após examinar sumariamente a matéria objeto do recurso de agravo de instrumento, que se encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão do pedido liminar pretendido, a ensejar, 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de plano, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários impugnados na presente ação, ao menos até pronunciamento definitivo da Câmara.
Fez-se, ainda, a seguinte ponderação: Observando a r. decisão recorrida, em todos os seus fundamentos e extensão, bem assim os argumentos deduzidos neste recurso, relativamente a questão aqui discutida, vê-se que a antecipação da tutela recursal, em juízo de cognição sumária, é medida que se impõe, mercê da relevância dos fundamentos do pedido e do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema (inciso I, do artigo 1.019, do CPC) – grifos acrescidos.
Neste momento processual, constata-se, também, a possibilidade de ineficácia da medida e ocorrência de lesão grave e irreparável à impetrante (Lei nº 12.016/2009, artigo 7º, inciso III) a ensejar, de plano, a suspensão da exigibilidade de créditos tributários originados de diferencial de alíquota de ICMS decorrentes de operações interestaduais de remessa de mercadorias a destinatários não-contribuintes do imposto, bem como do Fundo de Combate e Erradicação à Pobreza a ele acessório – destaquei.
Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, na sessão ocorrida em 24/02/2021, julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469/DF e o Recurso Extraordinário 1.287.019/DF (Tema 1093), este em sede de repercussão geral, e, para tanto, modulou os efeitos das decisões. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Embora as lavraturas dos respectivos acórdãos, com o seu inteiro teor, não tenham ainda sido publicadas, as atas de julgamento são explicativas, conforme se vê: (...) Da leitura dos dispositivos supracitados nas atas respectivas, não há como deixar de ignorar que a modulação dos efeitos não se aplica às “ações judiciais em curso”.
Registre-se, mais, que inexiste, até o presente momento, delimitação a respeito de eventuais datas que representariam ações em curso.
O que se verifica é que o presente mandado de segurança foi impetrado em 24/02/2021, e, portanto, antes do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469/DF e do Recurso Extraordinário 1.287.019/DF, ainda que no mesmo dia.
Além disso, os elementos constantes da ação mandamental (petição inicial e os documentos que a instruem), demonstram que a impetrante é sociedade empresária anônima, com sede na cidade de Mogi Guaçu/SP e Filiais nos Municípios de São Paulo/SP e Serra/ES (movs. 12.2 a 12.4), e está sujeita a exação pelo diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas suas operações interestaduais (Paraná) com consumidor final não- contribuinte (guias e comprovantes de pagamentos juntados ao mov. 1.2).
Destarte, considerando que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, bem como que a modulação dos efeitos das decisões proferidas na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5469/DF e no Recurso Extraordinário 1.287.019/DF não se aplica a ações em trâmite, como no caso dos autos, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para o fim de determinar que autoridade coatora se abstenha de 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ exigir a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – DIFAL, bem como de impor qualquer penalidade administrativa ou restrição de direitos à impetrante, relativamente às operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, ao menos até pronunciamento definitivo da Câmara (grifos acrescidos).
Inexistindo, pois, qualquer vício a ser sanado, nem omissão de matéria sobre a qual deva pronunciar-se o julgador, pelo menos neste momento, cumpre rejeitar os embargos, o que ora faço também unipessoalmente.
Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 5 -
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Embargos de Declaração nº 0017861-46.2021.8.16.0000 ED 1 Em atenção ao contido no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Curitiba, 15 de abril de 2021. (Assinatura Digital) Des.
Marcos S.
Galliano Daros Relator 1 -
12/04/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
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05/04/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 12:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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31/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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31/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:39
Concedida a Medida Liminar
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30/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/03/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
29/03/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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