STJ - 0019984-17.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2022 15:26
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/02/2022 15:26
Transitado em Julgado em 23/02/2022
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01/02/2022 05:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/02/2022
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31/01/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/01/2022 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/02/2022
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18/01/2022 17:30
Conhecido em parte o recurso de SONIA REGINA WEBER RIBAS e não-provido
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17/12/2021 09:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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17/12/2021 08:04
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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02/11/2021 17:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador : 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO Origem : 1ª Vara Cível de Ponta Grossa Recurso : 0019984-17.2021.8.16.0000 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : Sonia Regina Werber Ribas Agravado(s) : Auto Posto Florense Ltda Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU 0019984-17.2021.8.16.0000, de Ponta Grossa - 1ª Vara Cível, em que é agravante SÔNIA REGINA WERBER RIBAS, e é agravado AUTO POSTO FLORENSE LTDA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 302.1 - 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ponta Grossa, nos autos da execução de título extrajudicial NPU 0017053-62.2013.8.16.0019, que Auto Posto Florense Ltda move em face de Sônia Regina Werber Ribas, pela qual, dentre outras determinações, deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada, para pagamento da dívida principal.
A executada, ora agravante, sustenta, em síntese, que “[...] a dívida principal não se trata de caráter alimentar.
Portanto Excelências, evidente a impossibilidade de penhora e, consequentemente, bloqueios referentes a verbas salariais, como é o caso da Executada/Agravante, a qual foi determinada em grave afronta ao determinado pelo Código de Processo Civil” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 05).
Aduz que, “Conforme consta no movimento 218.1, já foi penhorado o veículo HYUNDAI/TUCSON TURBO GL de propriedade da executada, o qual garante integralmente o débito” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).
Alega que, “Ademais, tendo em vista o montante da dívida, a penhora sobre salário perduraria por vários meses, comprometendo sobremaneira o sustento da agravante” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 06).
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, “[...] para o fim de reformar a decisão agravada e, por consequência, revogar a determinação de bloqueio da quantia de 30% do salário mensal da agravante; [...] alternativamente, caso não seja esse o entendimento de V.
Excelências, requer seja diminuído o montante descontado mensalmente para a importância de 10%” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 08). É o relatório.
Decido. II - Nesta análise preliminar, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e determino o seu processamento.
Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na situação em apreço, a MM.ª Juíza deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da agravante, até o pagamento do débito executado, que é de R$ 116.901,68 (cento e dezesseis mil, novecentos e um reais e sessenta e oito centavos), segundo cálculo apresentado pelo agravado no mov. 309.1 - 1º grau.
O objeto da execução é o cheque de mov. 1.3 -1º grau, cuja origem, a princípio, não seria alimentar.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1] e desta Corte passou a mitigar a regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo a admitir, excepcionalmente, a penhora de parcela de salário e outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar (art. 833, § 2º, do CPC), quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Mostra-se necessário, assim, examinar se a medida deferida em primeiro grau comprometerá a subsistência digna da agravante.
Dessa forma, a ordem de penhora deve ser sobrestada, por ora, a fim de que, primeiramente, a questão possa ser analisada de forma definitiva, no julgamento do mérito deste recurso.
Nesse contexto, defiro o efeito pretendido, para suspender a determinação de penhora do salário da agravante, até o julgamento final deste recurso. III - Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem. IV - À parte agravada para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). V - Intimem-se. Curitiba, 09 de abril de 2021. LUIZ CARLOS GABARDO Desembargador [1] “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. [...] 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
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