TJPR - 0001187-87.2021.8.16.0098
1ª instância - Jacarezinho - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/10/2024 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2024 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/10/2024
-
17/10/2024 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 17:04
EXTINTO O PROCESSO POR FALECIMENTO DO AUTOR SEM HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
-
26/07/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOAO BATISTA MATIAS
-
28/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2024 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/04/2024 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 13:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
14/03/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 06:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 06:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 23:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2024 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
14/02/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2024
-
14/02/2024 15:46
Baixa Definitiva
-
14/02/2024 15:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ CUSTAS/PERITO
-
14/02/2024 09:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/02/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
22/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/01/2024 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2023 02:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO
-
24/11/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 14:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
16/10/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 16:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
29/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/09/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/09/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/08/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/08/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
16/08/2023 17:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2023 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
09/08/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
08/08/2023 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/07/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/07/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2023 16:00
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/07/2023 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/07/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/07/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
04/07/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 07:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/06/2023 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 18:14
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/03/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/02/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/11/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 10:26
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:28
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA VICALVI COTTA
-
09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA VICALVI COTTA
-
08/08/2022 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA VICALVI COTTA
-
01/08/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2022 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:18
Recebidos os autos
-
13/05/2022 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
13/05/2022 10:18
Baixa Definitiva
-
13/05/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE FLÁVIA VICALVI COTTA
-
04/05/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/04/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
28/03/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/01/2022 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/01/2022 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
08/12/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001187-87.2021.8.16.0098 Processo: 0001187-87.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$364.100,00 Autor(s): JOAO BATISTA MATIAS Réu(s): FLÁVIA VICALVI COTTA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Intime-se a parte Autora para, em 15(quinze) dias, oferecer réplica às contestações de eventos 56 e 57, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do CPC/15. 2.
Após, voltem para decisão saneadora. 3.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
22/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 09:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/10/2021 17:39
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/10/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2021 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:41
Expedição de Carta precatória
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001187-87.2021.8.16.0098 Processo: 0001187-87.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$364.100,00 Autor(s): JOAO BATISTA MATIAS Réu(s): FLÁVIA VICALVI COTTA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Defiro o pedido de evento 40.1. 2.
Expeça-se carta precatória a Comarca de Ourinhos, para citação da Ré Flavia Vicalvi Cotta, para, querendo, apresentar contestação em quinze dias. 3.
Intime-se a parte promovente para, em 15(quinze) dias, proceder ao preparo e recolhimento das custas para expedição de carta precatória, sob pena de não cumprimento do ato. 4.
Fixo o prazo de 30(trinta) dias para cumprimento. 5.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
09/08/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 16:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
22/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/06/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001187-87.2021.8.16.0098 Processo: 0001187-87.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$364.100,00 Autor(s): JOAO BATISTA MATIAS Réu(s): FLÁVIA VICALVI COTTA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Considerando o indeferimento do pedido de tutela de urgência recursal, nos autos de agravo de instrumento n.° 0027737-25.2021.8.16.0098, defiro o pedido formulado no evento 26.1. 2.
Oficie-se conforme solicitado. 3.
Após, voltem. 4.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
22/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO
-
17/05/2021 07:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001187-87.2021.8.16.0098 Processo: 0001187-87.2021.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$364.100,00 Autor(s): JOAO BATISTA MATIAS Réu(s): FLÁVIA VICALVI COTTA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DESPACHO Vistos e etc., 1.
Ciente da interposição de agravo de instrumento nos eventos 23.1/23.2. 2.
Em sede de Juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3.
No mais, considerando a existência de pedido de antecipação de tutela recursal no agravo mencionado, aguarde-se até primeira manifestação do juízo ad quem. 4.
Após, voltem. 5.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jacarezinho (PR), datado digitalmente.
ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito -
13/05/2021 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2021 16:09
Distribuído por sorteio
-
11/05/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 08:50
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001187-87.2021.8.16.0098 PROCESSO 1187-87.2021 Trata-se de ação de reparação de danos material e moral com liminar de pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo em decorrência de erro médico praticado pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho e a médica servidora do Hospital Dra.
FLÁVIA VICALVI COTTA. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Estabelece o artigo 300 do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dois são, portanto, os requisitos para concessão de tutela de urgência a saber: a) Probabilidade do direito: é necessário que a parte comprove “initio litis” a plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). b) o perigo de dano: Esse perigo, periculum in mora, é o mesmo elemento de risco que era exigido no sistema do CPC/73 para concessão de qualquer medida cautelar ou em antecipação de tutela. No caso dos autos, entendo não evidenciado a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano para fundamentar concessão de tutela de urgência antecipada. Alega o autor que deu entrada ao atendimento no Pronto Socorro da Santa Casa de Misericórdia na data de 16/12/2018, apresentando perfuração de um prego no pé direito.
Que recebeu alta, apesar de ser diabético mas retornou no dia seguinte, dia 17/12/2019 em razão de piora no quadro sendo desta vez internado com alta apenas no dia 03/01/2019 com o pé amputado.
Que em razão disso, alega o autor culpa dos requeridos que foram negligentes com o quadro do autor e assim pleiteia liminar, invocando o Código de Defesa do Consumidor. Inicialmente entendo necessário deixar claro de que o caso não se trata de relação de consumo.
O autor foi atendido pelo SUS conforme atestado pelos prontuários médicos apresentado pelo próprio requerente em sua petição inicial (vide ev. 1.6, 1.7 e 1.8). Não havendo remuneração pelo serviço prestado, não há como reconhecer relação de consumo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou uma decisão proferida no Agravo de Instrumento n° 1503281-8, em que um dos desembargadores da 1ª Câmara Cível entendeu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consubstanciado na Lei n° 8078/90, não se aplica aos serviços prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde – SUS em hospitais privados não estão sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC, mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado. Não havendo remuneração pelo serviço prestado, não há como reconhecer relação de consumo. (REsp 1771169). Desta forma, em que pese os argumentos lançados pelo autor, não se aplica ao caso as regras do CDC. Não há, “initio litis” como saber ou como acatar como provável a pretensão deduzida pelo autor pela falta de informações ao caso para reconhecimento de probabilidade.
De fato, temos a demonstração de entrada no hospital requerido no dia 16/12/2018 (ev. 1.6) e retorno no dia 17/12/2018 (ev. 1.7) com posterior amputação do membro do autor (ev. 1.9 fls.09).
Mas daí reconhecer desídia ou imperícia na prática do exercício da medicina a ponto de conferir responsabilidade aos requeridos há uma grande estrada nebulosa que precisa ser analisada mediante produção de prova no curso dos autos. De fato, não há como reconhecer que a atitude dos requeridos tenham causado o resultado final da amputação do membro do autor ou, se simplesmente o fato de ter sofrido o acidente de perfuração de prego em seu pé direito foi o gatilho necessário para todo o ocorrido. Não há demonstração de nexo causal nesta fase processual para reconhecimento de responsabilidade aos requeridos.
Não há provas de que a conduta dos requeridos tenham contribuído para o deslindo trágico vivenciado pelo autor com a perda de seu membro. Assim, em que pese a documentação juntada pelo autor, não vejo caracterizado ainda, por força inclusive da ausência do contraditório, a probabilidade da veracidade dos fatos afirmados na inicial. Sobre a possibilidade de antecipação de tutela “inaudita altera parte”, tanto os doutrinadores como a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que esta só pode ocorrer em casos excepcionais, onde se verifica, de plano, a necessidade desta antecipação. Assim, ausente evidencias para reconhecimento da probabilidade do direito invado, entendo o caso de INDEFERIMENTO a tutela de urgência pleiteada. CITAÇÃO e CONCILIAÇÃO: Por força da situação extraordinária e imprevisível decorrente da PANDEMIA DO CORONAVIRUS (sars cov 2 – covid19) e com base no DECRETO JUDICIÁRIO N 343/2020 e 513/2020 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA, entendo perfeitamente viável dispensar as partes para realização de audiência de tentativa de conciliação (mediação), esclarecendo, entretanto, que a todo momento as partes poderão apresentar em juízo, acordo.
Assim, CITEm-SE (com urgência) e intimem-se as requeridas para CONTESTAREM no prazo de 15 (quinze) dias e tomarem ciência de decisão proferida.
INTIME-SE o autor da decisão proferida.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. ROBERTO ARTHUR DAVID JUIZ DE DIREITO Jacarezinho, 09 de abril de 2021. Roberto Arthur David Magistrado -
09/04/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:30
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/03/2021 14:57
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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