TJPR - 0001129-92.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 10:27
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 17:03
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2022 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 12:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/09/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/08/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 13:02
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:44
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/06/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
27/05/2022 15:25
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
-
06/04/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 09:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 14:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 19:00
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/10/2021 16:47
Distribuído por sorteio
-
29/10/2021 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/08/2021 13:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/08/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/06/2021 14:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/06/2021 19:30
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 19:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001129-92.2019.8.16.0021 Processo: 0001129-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.942,49 Polo Ativo(s): MARLON LINHARES GULGIELMIN Polo Passivo(s): Município de Cascavel/PR 1.
Considerando-se a remessa do feito a este Juízo por declaração de incompetência, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, sobre seu prosseguimento do feito. 2.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado digitalmente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2021 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2021 16:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
04/05/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI% Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001129-92.2019.8.16.0021 Processo: 0001129-92.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$11.942,49 Autor(s): MARLON LINHARES GULGIELMIN (CPF/CNPJ: *05.***.*33-00) Rua Voluntários da Pátria, 1214 Ap. 1203 - Região do Lago - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-161 Réu(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) RUA PARANÁ, 5000 - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3321-2020 DECISÃO Intimadas as partes (mov. 55.1), ambas informaram não se opor ao declínio da competência (movs. 59.1 e 61.1).
Decido.
A Lei n. 12.153/09 – que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...).§ 4º.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” – Grifei.
De igual modo, o artigo 13 do Código de Normas do Foro Judicial do TJ/PR estabelece que: “art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”. – Grifei.
Ainda, o artigo 5º da Lei nº 12.153/2009 discorre que: “Art. 5o.
Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.” Aliás, o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 estabelece as ações e causas que não podem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública, as quais sejam: “Art.2º. (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” No caso em tela, verifica-se que o valor atribuído à causa não ultrapassa o patamar de 60 salários mínimos e as partes não se enquadram em qualquer restrição prevista na Lei 12.153/2009, o que evidencia a necessidade da remessa do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública[1]. Por tais razões, conclui-se pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito para o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Cascavel/PR.
Cumpra-se com urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente.
NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] Conflito negativo de competência - Ação declaratória de cancelamento de registro cumulada com anulatória de lançamento de débito tributário e infrações de trânsito - Valor da causa inferior a 60 salários mínimos - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Declarar a competência de terceiro juízo - Possibilidade - Conflito não acolhido. 1.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é autorizado declarar, de ofício, a competência de terceiro juízo estranho ao conflito. 2.
A Resolução TJMG 700 de 2012 dispôs sobre a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito do Estado de Minas Gerais, atribuindo competência para processamento e julgamento das causas que cuida a Lei 12.153 de 2009, em valor de até sessenta salários mínimos, a todas as unidades jurisdicionais do Juizado Especial. (TJ-MG - CC: 10000180686149000 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 13/08/2018) – grifei. -
09/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:44
Declarada incompetência
-
09/04/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 14:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2020 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/08/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 18:29
Recebidos os autos
-
20/07/2020 18:29
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2020 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2020 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/07/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2019 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2019 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/02/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2019 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/02/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2019 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 17:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/01/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 16:40
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2019 13:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/01/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/01/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2019 14:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/01/2019 13:47
Recebidos os autos
-
15/01/2019 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2019 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2019 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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