TJPR - 0001510-10.2020.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2025 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:49
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
09/04/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/11/2024 20:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2024 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 13:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/11/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PROENÇA
-
04/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 20:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2024 20:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2024 20:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARICLÉIA ASTEGHER DA SILVA
-
14/07/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARICLÉIA ASTEGHER DA SILVA
-
28/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARICLÉIA ASTEGHER DA SILVA
-
12/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARICLÉIA ASTEGHER DA SILVA
-
13/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 01:19
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARICLÉIA ASTEGHER DA SILVA
-
26/03/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARICLÉIA ASTEGHER DA SILVA
-
12/03/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARICLÉIA ASTEGHER DA SILVA
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:41
Expedição de Mandado
-
29/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 18:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/10/2023 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/10/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PROENÇA
-
14/09/2023 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2023 19:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2023 19:33
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
22/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2023 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 15:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/03/2023 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/01/2023 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PROENÇA
-
27/12/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 08:11
Recebidos os autos
-
17/12/2022 08:11
Juntada de CUSTAS
-
17/12/2022 08:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2022 18:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 20:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MAFLORA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA
-
08/09/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
25/08/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAFLORA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA
-
29/07/2022 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 22:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 14:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/06/2022 14:04
Processo Reativado
-
03/06/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/05/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 12:18
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/05/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/05/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi Processo: 0001510-10.2020.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$82.500,00 Autor(s): MARCELO PROENÇA Réu(s): MAFLORA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de reparação de danos morais e liminar de busca e apreensão ajuizada por MARCELO PROENÇA em face de MAFLORA SERVIÇOS E LOCAÇÕES.
Em apertada síntese, na petição inicial, o autor alegou que: a) no dia 18 de abril de 2017, celebrou contrato de compra e venda com reserva de domínio com a parte ré, o qual tinha como objeto “um trator de esteira Komatsu D-65E-6, ano 1985, Série 28619, número de referência 144.152.1322”, restando avençado o preço de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser pago por meio de 03 (três) cheques, todos com vencimento para o dia 21 de setembro de 2017; b) que o primeiro cheque foi devolvido e, desde então, tem tentado o recebimento do valor devido pela parte ré de forma amigável, todavia, não tem logrado êxito no intento; c) que recebeu apenas o valor de R$ 23.187,00 (vinte e três mil cento e oitenta e sete reais); d) que consta do contrato a previsão de que o inadimplemento acarretará a incidência de juros de 5% ao mês, assim como possibilitará a rescisão unilateral do instrumento; e) que a parte ré foi notificada de forma extrajudicial para adimplir o débito, contudo, quedou inerte; f) que a pretensão se ampara nos artigos 474 e 475 do Código Civil, assim como no próprio contrato celebrado entre as partes, que prevê expressamente cláusula resolutiva; g) requereu a concessão de tutela de urgência para busca e apreensão do bem objeto do contrato, com fundamento na cláusula contratualPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi que prevê tal possibilidade; h) que a conduta da parte ré, de descumprir o contrato, repassando-lhe cheques sem fundo, assim como sua conduta descomprometida, ocasionou-lhe danos morais; g) para reparação dos danos morais sugere a fixação do montante correspondente a 10% do valor do contrato, isto é, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (mov. 1).
Ao mov. 18.1 foi indeferido o pleito liminar.
Citada (mov. 24.1), a parte ré não apresentou manifestação, mov. 25.0.
A parte autora se manifestou pela decretação de revelia (mov. 35.1).
A decisão de mov. 38.1, decretou a revelia da requerida e anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Observa-se, de início, que o processo tramitou de forma regular e em obediência às prescrições legais que regem a matéria, em especial as garantias do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
Cumpre registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois a ré é revel, aplicam-se in casu os efeitos materiais da revelia, assim como não foi requerida a produção de qualquer outra prova além da prova documental constante dos autos.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi Neste passo vale observar que o julgamento da lide no estado em que se encontra não é mera faculdade do juiz, mas seu dever, em homenagem ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, recentemente erigida a garantia constitucional, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Assim, passa-se à análise dos pedidos iniciais.
Destaca-se que a decisão de mov. 38.1, decretou acertadamente a revelia da ré, com fundamento no art. 344 do Novo Código de Processo Civil.
A revelia traz a presunção relativa de verdade dos fatos narrados pela parte autora (salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, daí relativa).
No entanto, não significa automática procedência do pedido, eis que a prova dos autos pode apontar para resultado diverso.
Assim, cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, a parte autora logrou êxito em instruir seu pedido com documentos que demonstram a plausibilidade de seu direito, quais sejam: (I) o contrato de compra e venda com reserva de domínio, mov. 1.5; (II) os cheques de mov. 1.4; e (III) a notificação extrajudicial, mov. 1.6.
Alega a parte autora que entabulou contrato de compra e venda de um trator de esteira Komatsu D-65E-6, ano 1985, Série 28619, número de referência 144.152.1322”, o que restou comprovado pelo contrato de mov. 1.5.
No referido contrato, ficou avençado pelas partes o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), a ser pago por meio de 03 (três) cheques, todos com vencimento para o dia 21 de setembro de 2017, quais sejam: (i) cheque nº 780, no valor de R$ 37.500,00; (ii) cheque nº 781, no valor R$ 18.750,00; e (iii) cheque nº 782, no valor de R$ 18.750,00.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi Em que pese os cheques supostamente estejam em posse do autor, a forma como os documentos de mov. 1.4 foram juntados, aparentemente, apenas o cheque de nº 781, possui comprovação de que fora devolvido pelo banco em duas datas, 15/11/2017 e 21/11/2017, com marcação de motivo 11 e 70.
Segundo as instruções do Banco Central do Brasil o motivo 11, configura “Cheque sem fundos - 1ª apresentação” e, o motivo 70, configura “Sustação ou revogação provisória”.
No verso dos demais cheques não há qualquer anotação.
Já a notificação extrajudicial de mov. 14.6, demonstra que o cheque devolvido foi o de nº 780, no valor de R$ 37.500,00.
Ademais, o autor reconheceu o pagamento da quantia de R$ 23,187,00.
Senão vejamos:Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi Em que pese tais contradições, os termos contratuais pactuados foram bem claros sobre eventual rescisão do contrato, em caso de inadimplemento, ressalvando que o vendedor poderia reter os valores pagos nas demais parcelas, bem como poderia rescindir o contrato e solicitar a restituição do bem.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi Ante tais considerações, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, o contrato fez lei entre as partes, portanto, é patente o descumprimento das cláusulas contratuais, haja vista a devolução comprovada de um dos cheques emitidos para pagamento.
Em virtude disso, DECLARO rescindido o contrato pactuado, ante a constatação de inadimplemento da parte ré.
Nos casos de inadimplemento, o Código Civil permite a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante e o pagamento das perdas e danos, se houver: “Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Todavia, em que pese seja possível que a parte que deu causa ao desfazimento do negócio indenizar a outra parte pelos prejuízos suportados,Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi este somente será possível em sede de liquidação de sentença, caso o bem móvel não seja localizado, restituído ou em estado deteriorado.
Em caso semelhante, assim decidiu o E.TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE COISAS MÓVEIS – CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE BEM EXTRAVIADO – POSSIBILIDADE – TRATOR SUBSOLADOR QUE NÃO FOI LOCALIZADO – VALOR DO BEM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EQUITATIVA – POSSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA QUE NÃO CORRESPONDE A EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA – VALOR ESTIPULATIVO QUE SE MOSTRA ELEVADO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0007736-29.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 21.06.2020) Assim, o pleito de busca e apreensão do bem deve ser julgado procedente, ante aplicação da cláusula 8 do contrato de compra e venda (mov. 1.5), assim como o pedido de perdas e danos, caso o bem não seja restituído.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CHEQUES DEVOLVIDOS AO DEVEDOR.
PRESUNÇÃO DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO (ART. 324, CC).
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE EVIDENCIA O INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PAGAMENTO EM DINHEIRO.TÍTULOS SUBSTITUÍDOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 324, PARÁGRAFOPoder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi ÚNICO, DO CC.INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E/OU ACESSÕES.
POSSIBILIDADE (ART. 34, LEI 6766/79).
EXISTÊNCIA E VALOR A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.DIREITO DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1607837-8 - Colorado - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 23.08.2017) Sobre a indenização pleiteada, o dano moral é reconhecido como um direito fundamental previsto na Constituição Federal: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
No mesmo sentido, preconiza o Código Civil, que também versa sobre os danos materiais: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Pelo exposto, conclui-se que são pressupostos da responsabilidade civil: a) conduta; b) culpa ou dolo – exceto nos casos expressamente previstos pela legislação; c) nexo causal; e d) dano.
Vale salientar que, em se tratando de danos morais, deve ser considerado como dano a ofensa a algum direito da personalidade.
Em outras palavras, o dano moral puro não necessita ser provado, decorrendo ele do próprio fato, e por razão evidente o dano moral, pela sua própria natureza, não pode ser medido, constatado, como o dano material, uma vez que em jogo estão os direitos da personalidade, relacionados com a esfera subjetiva, íntima e particular das vítimas de tal evento.
Rui Stoco ensina: “A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral, o direito à indenização desta decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo”. (In Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714.) In casu, muito embora tenha sido declarada a rescisão contratual, pelo descumprido do contrato pactuado, a doutrina consolidada é no sentido de que o dano moral passível de reparação é aquele que implica,Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi substancialmente, em dano à personalidade.
No entanto, o autor não se desincumbiu de seus ônus probatório, probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que o mero inadimplemento não é motivo para ensejar o dano moral.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.TJPR: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPROMISSO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
AUTOR QUE DESPENDEU VALORES PARA LEVANTAR A DOCUMENTAÇÃO DE COMPRA E VENDA PARA O FINANCIAMENTO DO BEM.
RESCISÃO CONTRATUAL IMOTIVADA POR PARTE DOS RÉUS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO COMPORTA INDENIZAÇÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0012839-53.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 06.08.2020) Como consequência, julgo improcedente os danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda proposta por MARCELO PROENÇA em face de MAFLORA SERVIÇOS E LOCAÇÕES, para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda de mov. 1.5, em razão da inadimplência da requerida; b) Determinar a busca e apreensão do bem objeto do contrato, em favor do autor;Poder Judiciário Estado do Paraná - Comarca de Tibagi Vara Cível de Tibagi c) Condenar a requerida em eventuais perdas e danos, em caso de não devolução ou deterioração do bem.
Ante a sucumbência majoritária da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo aos critérios de grau de zelo da profissional que atuou na demanda, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, nos termos do art. 85, § 2º, inc.
I a IV, e §8º, do Código de Processo Civil.
O valor dos honorários deverá ser atualizado, pelo INPC, a partir da fixação nesta sentença, bem como ser acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado.
Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tibagi, 09 de abril de 2021.
Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
09/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 21:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 21:38
Recebidos os autos
-
10/03/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2021 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 21:00
DECRETADA A REVELIA
-
27/01/2021 17:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 09:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2020 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PROENÇA
-
22/10/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAFLORA SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA
-
16/09/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
26/08/2020 08:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2020 17:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
24/08/2020 17:53
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PROENÇA
-
20/08/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
14/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2020 13:22
Recebidos os autos
-
03/08/2020 13:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2020 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002376-90.2020.8.16.0145
Adivilson Augusto
Eliane Furquim Pierrote
Advogado: Anne Michely Vieira Lourenco Perino
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/12/2020 12:50
Processo nº 0063998-23.2020.8.16.0000
Angelo Camilotti e Cia LTDA
Ademar Nitschke Junior
Advogado: Luis Eduardo Vaccao da Silva Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2022 16:00
Processo nº 0002876-73.2017.8.16.0142
Joao Fernandes
Inss - Instituto Nacional Seguro Social
Advogado: Danielle de Almeida Wagenfuhr
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/09/2018 17:08
Processo nº 0000051-81.2021.8.16.0057
Ministerio Publico do Estado do Parana
Anderson Aparecido Gomes
Advogado: Beatriz Kennedy Teofilo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/01/2021 08:22
Processo nº 0000559-52.2020.8.16.0157
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Odair Rodrigues
Advogado: Meirediane Massoqueto Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 12:04