TJPR - 0002876-73.2017.8.16.0142
1ª instância - Mallet - Juizo Unico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/11/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2024 16:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/11/2024 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/09/2024 13:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2024 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:29
Juntada de CUSTAS
-
17/07/2024 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2024
-
16/07/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 21:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/05/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/03/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
23/02/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2023 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 16:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 12:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 18:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 19:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/05/2023 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:45
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
02/05/2023 18:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/05/2023 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 17:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:44
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2022 16:55
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 17:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2022 16:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/06/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:12
PROCESSO SUSPENSO
-
20/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:40
Processo Reativado
-
14/02/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 17:35
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2022 16:36
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/12/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/12/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 21:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/05/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
-
11/05/2021 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2021
-
11/05/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:10
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:10
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2021 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Autos n° 0002876-73.2017.8.16.0142 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e condenatória de aposentadoria por idade rural bóia-fria ajuizado por JOÃO FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados e representados nos autos em epígrafe.
No mov. 27.1 a petição inicial foi recebida, sendo que foi determinada a citação da parte ré.
Citada a parte promovida (mov. 37.0), apresentou contestação no mov. 38.1.
A parte autora apresentou impugnação no mov. 43.1, sendo que as partes especificaram suas provas nos movs. 48.1 e 50.1.
A decisão saneadora se encontra junto ao mov. 52.1.
A audiência de instrução ocorreu no mov. 93.1/4, do que as partes apresentaram alegações finais nos movs. 95.1 e 99.1. É o essencial a ser relatado.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor alega na inicial que sempre em sua vida trabalhou com atividade habitual na lavoura, na qualidade de boia-fria, em terrenos de terceiro, de forma rústica e artesanal.
Que moveu pedido Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná administrativo junto ao requerido, o qual negou pelo fato de que “falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício”.
A parte ré em suas manifestações (contestação e alegações finais), indicou ausência de prova material para o período de prova, pelo que requereu a improcedência dos pedidos da inicial.
Pois bem, em que pesem os argumentos da parte requerida, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do artigo 11 da Lei n° 8.213/91, no que se refere aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO DO TRABALHADOR BÓIA-FRIA.
EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL.
ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários. 2.
Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de comprovação de recolhimentos previdenciários para fins de concessão de aposentadoria rural (REsp. 1.321.493/PR, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012). 3. É inegável que o trabalhador bóia- fria exerce sua atividade em flagrante desproteção, sem qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de razoabilidade em se exigir que deveriam recolher contribuições previdenciárias. 4.
Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1762211 PR 2018/0218104-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).
Grifei.
Dessa forma, para que a parte autora tenha direito à aposentadoria rural por idade, se faz necessário demonstrar, nos termos do artigo 39, inciso I e artigo 48, § 1°, ambos da Lei nº. 8.213/91, dois pressupostos básicos e cumulativos: a) a idade mínima de 60 anos se homem e de 55 anos Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná se mulher; e b) o exercício de atividade rural igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento ou na data em que atendidas todas as condições exigidas, ainda que de forma descontínua.
No presente caso, quanto ao primeiro requisito, dúvida não remanesce nos autos, uma vez que o requerente possui atualmente 64 anos, sendo que atingiu a idade mínima exigida em 11/02/2017, visto que nasceu em 11/02/1957.
A controvérsia, portanto, limita-se à comprovação do exercício da atividade rural, pelo autor, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou da data do requerimento do benefício, ainda que por período descontínuo, de forma a caracterizá-lo como segurado especial.
No entanto, é imprescindível, conforme entendimento do STJ, a comprovação de início de prova material da atividade rural desenvolvida, mesmo nas hipóteses de trabalhadores avulsos ou boias-frias.
Assim: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHO RURAL.
INFORMALIDADE.
BOIAS-FRIAS.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991.
SÚMULA 149/STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA. 1.
Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias. 2.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3.
Aplica- se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. 4.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 5.
No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados. 6.
Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Recurso Especial do INSS não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1321493 PR 2012/0089100-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/10/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2012).
Grifei.
Nesse passo, é de se reconhecer que, no caso, trouxe o autor, como início de prova material os seguintes documentos (movs. 1.6/1.17): a) certidão de casamento; b) certidões de nascimento; c) certidão eleitoral; d) contratos de locação; e) cópia do processo administrativo.
Do que se observa, o autor comprovou documentalmente que sempre se declarou como agricultor/lavrador, visto que a certidão de casamento, de nascimento de seus filhos e a certidão eleitoral são documentos hábeis a comprovar o início de prova material.
Este é o sentido da Súmula n° 06 da Turma Nacional de Uniformização: “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”, bem como jurisprudência, que segue abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
QUALIDADE DE SEGURADO.
TRABALHO RURAL.
BOIA-FRIA.
COMPROVAÇÃO.
PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO.
IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA.
NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ.
PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1.
O Tribunal de origem julgou o caso de acordo com entendimento fixado no STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/1973: "Aplica-se a Súmula 149/STJ (" A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário ") aos trabalhadores rurais denominados boias- frias, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. (...)
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal" (REsp 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2.
Além disso, quanto aos documentos hábeis a comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, o STJ consolidou jurisprudência de que certidões de nascimento, casamento, certidão da Justiça Eleitoral e carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná Rurais podem ser aceitos como início de prova material. 3.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1538882 RS 2019/0199322-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019).
Grifei.
Consigno que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência de início de prova material deve ser atenuada em razão da espécie de trabalho, no âmbito do qual prevalece a informalidade das relações.
Assim, não há necessidade de demonstração por documentos da atividade agrícola ano a ano, pois o § 3°, do artigo 55, da Lei de Benefícios dispõe que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos previdenciários produzirá efeito quando baseada em início de prova material e o artigo 48, § 2°, da referida lei, dispõe que “o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua (...)”.
Repita-se que a exigência de início de prova material pode – e deve – ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar ou diarista de acordo com a análise do caso, tendo em conta a informalidade com que é exercida a profissão no meio campesino, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, de se aposentar.
Logo, é possível o reconhecimento da atividade rural desde que as lacunas documentais sejam completadas por prova oral idôneas.
Assim, havendo a comprovação do início de prova material, se faz necessário analisar os depoimentos das testemunhas trazidas pelo autor.
Depoimento da testemunha Augusto Muran: “Que conhece o autor há cerca de 19 a 20 anos.
Em relação à pergunta no que o autor trabalhava, respondeu que o autor trabalhava ‘para comer’ e trabalhava por dia, quem chamasse ele, ele iria.
Que o serviço era com foice e enxada.
Em relação ao uso da enxada e foice se era para lavoura ou limpeza urbana, respondeu que o autor faz lavoura para ele mesmo e trabalha por dia para quem lhe chamar.
Em relação ao trabalho por Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná dia respondeu que chamam o autor para uma carpida, limpeza de quintal, coisa pequena.
Em relação à pergunta se o autor trabalha por dia em área rural ou como jardineiro na cidade respondeu que é na área rural, fazendo lavoura para si e para os outros.
Que nesse tempo que o depoente conhece o autor, ele sempre trabalhou assim, sempre trabalhado na lavoura.
Que desconhece se o autor trabalhou em outro serviço, que nesse tempo que conhece o autor, sempre trabalhou na lavoura.
Que a lavoura para subsistência é no Vicinal 10, que o depoente sabe disso porque tem uma área rural perto, há uma distância de 8 a 10 km.
Que nesse tempo sempre viu o autor trabalhando.
Que desconhece outra fonte de renda do autor, sendo sua renda da lavoura.
Que sabe que o autor começou a receber o bolsa família, mas acha que deve dar uns R$ 96,00.
Que nunca soube de outro vínculo de emprego do autor.
Que o autor mora sozinho, desde que o depoente lhe conhece.
Que o local onde o autor planta para subsistência não é dele, é alugada; que o dono alugou a casa e o terreno, pelo que o autor paga com dois dias de serviço por mês, pagando o aluguel com serviço.
Que o autor não trabalha para o dono da terra, e sim para quem chama ele para trabalhar.
Que até onde sabe o autor estudou muito pouco, porque na época não tinha muito estudo quando ele era novo.
Que o autor não foi para o exército.
Que o autor recebe por dia ou meio dia, mas não sabe dizer qual valor recebe, mas não recebe por mês.
Que já viu o autor trabalhando, tendo visto ele trabalhando nas lavouras dos vizinhos.
Que o autor nunca trabalhou com maquinário, somente com foice e enxada.
Que todas as propriedades que o autor trabalha ficam no Vicinal 10, Vicinal 02, aquela região.
Que sabe que o autor não trabalha o dia todo para pessoa, que um meio dia, porque é fraco e não aguenta o serviço, sendo que nos últimos tempos nem consegue trabalhar.
Que o autor plante para si e para outros que chamarem, para poder viver”.
Depoimento da testemunha Marcelo Rotchenski: “Que conhece o autor há cerca de 15 a 20 anos, porque o depoente é mais novo que o autor, sendo este mais de idade.
Que desde que conhece o autor ele trabalha tipo boia-fria, por dia, fazendo bico para um e para outro.
Que o serviço feito pelo autor era com cortadeira, enxada, Página 6 de 10 PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná sempre na lavoura, sendo que não sabe trabalhar em outro serviço, apenas no serviço rural.
Que em relação à pergunta se nesse tempo que o depoente conhece o autor, sabe se ele trabalhou com outro serviço, empresa, fábrica, o depoente respondeu que não, que o autor nunca trabalhou com outra coisa senão a lavoura, por dia.
Que nesse tempo que conhece o autor, este nunca parou de trabalhar por dia na lavoura.
Que ainda hoje continua fazendo o mesmo trabalho, mas como está mais velho, está mais fraco de saúde, sendo que quando pode continua trabalhando.
Que o autor possui um pedaço de planta.
Que o terreno não é do autor; sendo que o aluguel de onde mora, paga com serviço de um ou dois dias para o dono da terra.
Que o depoente mora em Dorizon, que fica há uns 8km de onde mora o autor.
Que o depoente a cada fim de semana vai ver o autor, e leva uma camisa, uma calça, porque tem dó do autor, e ele é muito trabalhador.
Que não conheceu a família do autor.
Que acredita que o autor estudou muito pouco, porque malmente sabe assinar o nome.
Que até onde sabe o autor não foi para o exército.
Que sabe que o autor trabalha na lavoura desde criança.
Em relação à pergunta se os pais do autor tinham propriedade disse que não conheceu os pais do autor.
Que o autor pega empreitada, tipo bico, por dia, que as pessoas têm dó e dão serviço para o autor trabalhar.
Que não sabe nomes de pessoas para quem o autor trabalha.
Que trabalha ali no Vicinal 10.
Que o autor não tem maquinário, somente foice e enxada, com o que trabalha, sendo que nunca viu o autor trabalhar com máquina de tração animal.
Que não sabe quanto o autor recebe por dia.
Que o autor mora sozinho, sendo que não tinha esposa.
Que o autor nunca trabalhou na cidade, apenas na lavoura, ‘nos mato’, sendo uma pessoa envergonhada”.
Depoimento da testemunha Rosalino Muran: “Que conhece o autor há cerca de 20 anos.
Que desde que conhece o autor ele trabalha com lavoura, para si e para terceiros.
Que não era funcionário fixo, trabalhando por dia para várias pessoas, não sendo registrado com uma pessoa.
Que toda vida o autor trabalhou dessa forma.
Que não teve vinculo de emprego com outra empresa, fábrica, loja.
Que o autor sempre trabalhou com lavoura, o que faz até hoje.
Que o autor tem uma areazinha que ele planta para ele, para o gasto dele.
Que essa área não é do Página 7 de 10 PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná autor é de terceiros.
Que o acerto com o dono da área é de que o autor planta lá e deixa a propriedade limpa.
Que em relação ao autor trabalhar com maquinário pesado, o depoente respondeu que o autor nem sabe trabalhar com maquinário, sendo trabalho braçal.
Que em relação se o autor chegou a estudar, respondeu que se ele estudou foi muito pouco, porque malmente sabe assinar seu nome.
Que o autor não foi para o exército.
Que em relação à pergunta se o depoente poderia dar nomes de pessoas para quem o autor trabalhou, respondeu que o autor trabalha para os vizinhos, alguns seriam Severino, Miguel Tomczak, ali perto, porque não adiantava ir longe, porque sempre está a pé, nunca tendo trabalhado com tração animal.
Que sempre o autor trabalhou por dia, sem possuir outra renda, pois nunca exerceu outra função, somente lavoura, que só sabe fazer isso.
Que ele depende dele mesmo.
Que o autor não tem esposa atualmente porque ela é falecida.
Que a profissão da esposa era ajudar o autor na lavoura”.
Pelos depoimentos das testemunhas, as quais se presumem verdadeiras nos termos da lei, verifica-se que a comprovação dos 180 meses de trabalho rural anteriores ao implemento do requisito etário ou da data de entrada do requerimento, a teor do artigo 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91, restou preenchido, visto que em todos os depoentes confirmaram que conhecem o autor há pelo menos 19 anos, e este, sempre trabalhou na lavoura.
Assim, diante dos elementos dos autos e dos fundamentos acima, entende-se que os requisitos constantes do artigo 39, inciso I, artigo 48, § 1° e artigo 25, inciso II, combinado com o artigo 11, inciso VII, todos da Lei n° 8.213/91 encontram-se devidamente preenchidos pelo autor, de forma que seu pedido merece ser julgado procedente, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo mensal, mais os abonos legais, com a data do início do benefício fixada na DER.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido Página 8 de 10 PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná formulado pelo autor JOÃO FERNANDES, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural no valor de um salário-mínimo, nos termos do disposto no Art. 143, da Lei n° 8.213/91 desde a DER (16/05/2017), devendo ser implementada no prazo de 30 (trinta) dias; b) CONDENAR o INSS a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas aquelas não pagas desde a DER até a efetiva implantação da referida aposentadoria, corrigidas pelo índice INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a data da citação (REsp nº 1.492.221/PR), ressalvado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do STF).
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerente, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação (considerando as parcelas vencidas até a presente data, já que, conforme a Súmula nº 111, do STJ, “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas” - DJU, 13.10.94), observada a natureza da lide (a qual se revelou de baixa complexidade), o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos dos art. 85, § 2º, I a IV, e § 3º, I, do CPC, e Súmula 178 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, 1 nos termos do art. 496, §3°, I, do CPC . 2.
Procedam-se às demais diligências exigidas 1 Nesse sentido: REsp 1.735.097/RS.
Página 9 de 10 PODER JUDICIÁRIO VARA DA COMPETÊNCIA DELEGADA COMARCA DE MALLET Juízo Único Estado do Paraná pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 3.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mallet – PR, quinta-feira, 11 de março de 2021. ÍTALO MÁRIO BAZZO JÚNIOR Juiz de Direito Página 10 de 10 -
15/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 12:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2021 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/02/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 04:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2020 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2020 14:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 12:19
Expedição de Mandado
-
20/05/2020 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 12:18
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/03/2020 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2020 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2019 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 14:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2019 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 08:14
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 08:03
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/08/2019 07:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/08/2019 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 00:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2019 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/04/2019 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/04/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/04/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/04/2019 11:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 13:06
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/12/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2018 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/12/2018 16:54
Despacho
-
06/12/2018 12:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/12/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2018 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 17:08
Recebidos os autos
-
03/09/2018 17:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/09/2018 15:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:41
Declarada incompetência
-
16/04/2018 18:11
Conclusos para decisão
-
22/02/2018 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 15:23
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2018 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2018 14:46
Conclusos para despacho
-
15/01/2018 14:46
Juntada de Certidão
-
08/01/2018 15:16
Recebidos os autos
-
08/01/2018 15:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/12/2017 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/12/2017 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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