TJPR - 4016821-65.2020.8.16.0009
1ª instância - Curitiba - Vara de Execucoes Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presidios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 20:12
Recebidos os autos
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05/05/2022 20:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/05/2022 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/05/2022 15:43
RECEBIMENTO TERMO DE AGRAVO
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16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 4016821-65.2020.8.16.0009/1 Recurso: 4016821-65.2020.8.16.0009 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Requerente(s): JHONNY CORREIA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná JHONNY CORREIA interpôs recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Defendeu o Recorrente violação dos artigos 5º, incisos III, XL, XLVI e XLIX, e 103-B, §4°, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n° 56 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que a decisão desrespeitou os princípios constitucionais de não permissão de tratamento desumano e degradante, à individualização da pena, à integridade física e moral dos presos, e de que a norma penal não pode retroagir para prejudicar.
Para tanto, afirmou que: “Ao proferir a r. decisão de evento 34.1 dos autos de 1° grau, o MM Juízo a quo quedou por não considerar que o pedido de concessão de prisão domiciliar com fulcro na recomendação 62/2020 aprovada pelo CNJ foi feito anteriormente à edição da Recomendação 78/CNJ, que incluiu na Resolução 62/CNJ o artigo 5-A da própria recomendação 62/20, se limitando a decidir que o recorrente não faria jus para obter a benesse devido a nova redação da Resolução 62/CNJ dada pela Resolução 78, que repete-se, foi promulgada em 15.09.20, um mês depois do pedido apresentado pelo recorrente, desconsiderando o direito adquirido e que norma posterior não pode ser aplicada para prejudicar, consoante consagrado pela Carta Magna e jurisprudência pátria.
Como se observa no pedido de concessão da benesse de evento 7.1, assim dispunha o artigo 5°, I, B, e inciso IV da Recomendação 62 do CNJ, que, repete-se, estava sendo adotada pelos tribunais pátrios como parâmetro legal no atual período de calamidade pública devido à pandemia por COVID-19(CORONAVIRUS) em 15.08.20” (Pet. 1, mov. 1.1, fl. 12).
O Recorrente cumpriu o requisito previsto no artigo 102, § 3º, da Constituição Federal, apresentando a repercussão geral da matéria debatida de maneira formal e fundamentada.
Pois bem, inicialmente as normas apontadas como violadas (5º, incisos III, XL, XLVI e XLIX, e 103-B, §4°, inciso I, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante n° 56 do Supremo Tribunal Federal) não foram objeto de análise da Câmara julgadora, encontrando, assim, a pretensão recursal óbice na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL” (ARE 1265297 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 20-05-2020 PUBLIC 21-05- 2020).
Ainda que assim não fosse, a ofensa capaz de ensejar a submissão do pleito ao Supremo Tribunal Federal deve ser direta aos artigos apontados como infringidos (artigo 5º, incisos III, XL, XLVI e XLIX, da Constituição Federal) e não ocorrer de forma reflexa, como o Recorrente pretendeu.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária” (STF - RE 564146 AgR, Relator: Min.
Celso De Mello, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, p. 06.08.2010). “(...) “O Tribunal de origem decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional.
Logo, a violação do art. 5º, caput, e incisos XXXVIII, alínea a, XLVI, LIV, LV e XL, da Constituição Federal, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário” (ARE 895011 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2016 PUBLIC 10-02-2016). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CRIMINAL. (...) VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XLVI E LVII, DA CF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. (...).
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...)” (ARE 1200519 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019). “As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 5º, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LVI, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI, da Constituição da República” (RE 1159181/SP – SP, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Julgamento: 11/09/2018).
Outrossim, o Recorrente sustentou afronta à Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal, contudo, o permissivo constitucional (artigo 102) não prevê nenhuma hipótese do cabimento da mencionada pretensão, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Além disso, consta do acórdão impugnado que: “Ressalta-se, em primeiro lugar, que, para a viabilidade da prisão domiciliar, o apenado deve preencher algumas condições, dentre eles, estar cumprindo pena em regime aberto, conforme dispõe o artigo 117, da Lei de Execuções Penais. (...).
A par disso, muito embora se tenha invocado a existência de asma, não se vislumbra que tal condição, por si só, possa lhe garantir o regime domiciliar, ainda mais quando não foi consignado que a condição do paciente não possa ser acautelada no estabelecimento penal. (...).
Não obstante, nas hipóteses de presos condenados, cabe ao juízo da execução analisar caso a caso, como bem destacado em recente decisão da Corte Superior, proferida na ADPF 347, em sessão plenária realizada em 19/03/2020 (...).
Observa-se, assim, que eventuais situações de risco relativas à pandemia pelo COVID-19 deverão de ser verificadas, caso a caso, pelo Juízo da Execução Penal, atendendo a Recomendação 62, do CNJ. (...).
Nesse ínterim, entendo que, no tocante a necessidade de se evitar aglomeração de pessoas em razão do COVID-19, por certo que referida medida não serve como salvo conduto indiscriminado, para que se mantenha ou coloque nas ruas pessoas de alta periculosidade.
Ademais, não trouxe o agravante aos autos qualquer informação no sentido da ocorrência de eventual proliferação do referido vírus no estabelecimento prisional no qual o agravante se encontra recluso.
Ou seja, não há nada que indique a real necessidade do agravante sair do complexo prisional em que se encontra, para cuidar da doença aventada, ou que não possa ser tratada adequadamente no estabelecimento prisional – requisitos essenciais para a concessão da prisão domiciliar – de modo que, o pleito recursal não possui amparo legal.
Desta forma, sua soltura não se vislumbra ser a medida mais adequada, visto que a Organização Mundial de Saúde recomenda, justamente, o isolamento, não restando demonstrado a alegada inexistência de equipe médica a fim de suprir as necessidades do agravante” (Agravo, mov. 23.1, fls. 3/6).
Ademais, eventual nova análise a fim de aferir a possibilidade da concessão de prisão domiciliar, como pretendeu o Recorrente, implicaria em nova verificação do panorama fático-probatórios dos autos, medida inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacado pelo Recorrente (artigo 117 da Lei de Execuções Penais), apto a manter a conclusão do aresto impugnado.
Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por JHONNY CORREIA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18 -
23/11/2020 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA 2O. GRAU
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20/11/2020 10:40
Recebidos os autos
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20/11/2020 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2020 19:18
Recebidos os autos
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19/11/2020 19:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2020 19:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/11/2020 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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