STJ - 0036255-72.2019.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2021 08:59
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/08/2021 08:59
Transitado em Julgado em 23/08/2021
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16/08/2021 08:41
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 726175/2021
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16/08/2021 08:30
Protocolizada Petição 726175/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/08/2021
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13/08/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/08/2021 Petição Nº 661916/2021 - EDcl
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12/08/2021 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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12/08/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0661916 - EDcl no AREsp 1890852 - Publicação prevista para 13/08/2021
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12/08/2021 10:50
Embargos de Declaração de JOSÉ CARLOS FARIAS Não-acolhidos
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20/07/2021 06:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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19/07/2021 23:11
Juntada de Certidão: O prazo para oposição de embargos de declaração em relação à decisão de folha 368 teve início em 30/06/2021 e término em 01/07/2021, e que a petição n. 661916/2021 (EDcl) foi protocolizada em 19/07/2021.
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19/07/2021 23:00
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 661916/2021
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19/07/2021 22:57
Protocolizada Petição 661916/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 19/07/2021
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29/06/2021 21:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 618896/2021
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29/06/2021 21:26
Protocolizada Petição 618896/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 29/06/2021
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29/06/2021 05:13
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/06/2021
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28/06/2021 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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28/06/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/06/2021
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28/06/2021 12:10
Não conhecido o recurso de JOSÉ CARLOS FARIAS
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21/05/2021 11:35
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/05/2021 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/05/2021 13:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036255-72.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0036255-72.2019.8.16.0000 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Abuso de Poder Polo Ativo(s): JOSE CARLOS FARIAS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0036255-72.2019.8.16.0000/3 Recurso: 0036255-72.2019.8.16.0000 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Abuso de Poder Polo Ativo(s): JOSE CARLOS FARIAS Polo Passivo(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral da Justiça.
Curitiba, 06 de maio de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0036255-72.2019.8.16.0000/2 Recurso: 0036255-72.2019.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Abuso de Poder Requerente(s): JOSE CARLOS FARIAS Requerido(s): JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE JOSE CARLOS FARIAS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos artigos 155 a 157, todos do Código de Processo Penal; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que a Corte colegiada negou provimento ao Agravo Interno interposto pela defesa, em face de decisão extinguiu mandado de segurança, sem julgamento de mérito, por perda de objeto.
Aduziu que: a) “a decisão constante do acórdão ora recorrido merece nulidade ou reforma, pois o eminente julgador do Tribunal de origem, acompanhado à unanimidade, decidiu matéria sem sequer observar na essência os termos da defesa preliminar apresentada, e ainda que quanto ao mandado de segurança, a culpa foi exatamente da julgadora relatora que não o julgou no prazo legal, portanto não se fala em perda de objeto”; b) “consta do acórdão objurgado que a decisão monocrática que julgou prejudicado o mandado de segurança que este teria perdido o objeto porque houve sentença condenatória junto ao Juízo de primeiro grau”; c) “de uma maneira muito confusa os julgadores não explicaram no acórdão as razões exatas da suposta perda de objeto, sendo que a culpada inteiramente foi a relatora, que por inequívoca desídia deixou de julgar o mandado de segurança no prazo legal, não deixando sobrevir decisão de primeiro grau primeiro; d) “quanto ao mérito tratado no referido mandado de segurança, frise-se que dentre os argumentos lançados pela julgadora de primeiro grau, que foi razão para a interposição do referido mandado recurso, ela disse que o acusado não requereu expressamente a intimação da testemunha arrolada em defesa prévia, o que não é verdade, pois basta um leve passar de olhos na defesa prévia, apresentada no prazo legal, que houve SIM, pedido para intimação das testemunhas, e ainda que assim não fosse, sabemos que é regra no processo penal a intimação pessoal das testemunhas para comparecimento em audiência de instrução para coleta das oitivas; e) restou comprovado que consequentemente restou violada a norma contida no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal”; f) “o ato impugnado, antes de equívoco processual, se consubstancia em verdadeiro malferimento dos dispositivos legais em testilha”, “do r. entendimento do ilustrado Relator da 2.ª Câmara Criminal do Tribunal de origem, acompanhado à unanimidade, a questão ora enfrentada é bem mais profunda, eis que estamos diante de um autêntico atentado contra o princípio do devido processo legal, além de implicar em verdadeiro cerceamento de defesa” e que “podemos até mesmo dizer que estamos diante de um ato ditador”.
Requereu a cassação do acórdão objurgado, e “nulificar a decisão recorrida pelas preliminares antes arguidas, ou no mérito, reformar a decisão atacada e julgar totalmente procedente o mandado de segurança, com a concessão definitiva da ordem pleiteada, deferindo-se a oitiva da testemunha”.
Pois bem.
Constou da ementa e fundamentos do acórdão impugnado: “AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CRIME.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO.
PLEITO PELO JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTATADA A PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO MANDAMENTAL EM DECORRÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PENAL DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NA APELAÇÃO INTERPOSTA, SOB PENA DE TUMULTO/CONFUSÃO PROCESSUAL.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO A SER MANTIDA EM SEU INTEIRO TEOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...).
Trata-se de Agravo Interno Crime interposto por Jose Carlos Farias contra decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Crime nº 0036255-72.2019.8.16.0000 (mov. 29.1), a qual extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por perda de objeto. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão monocrática proferida não foi correta, não podendo ser responsabilizado pela inércia da Julgadora.
Alega que, muito embora tenha havido uma sentença de mérito, esta não impede o julgamento do Mandado de Segurança.
Frisa que o Mandado de Segurança impetrado merece ser julgado e, caso seja concedido, a sentença de primeiro grau será automaticamente anulada.
Reitera, então, os termos da petição inicial, pugnando pelo provimento do Agravo Interno, a fim de que se acolha os pedidos trazidos no Mandado de Segurança (mov. 1.1 – Agravo Interno). A D.
Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Jorge Guilherme Montenegro Neto, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1). (...).
No presente caso, o Agravante Jose Carlos Farias insurge-se em face da decisão monocrática proferida no mov. 29.1 do Mandado de Segurança Crime nº 0036255-72.2019.8.16.0000, a qual extinguiu o feito sem julgamento de mérito, por perda de objeto. Em suas razões de inconformismo em face de tal decisão, o Agravante sustenta que não pode ser responsabilizado pela inércia da Julgadora.
Além disso, alega que, muito embora tenha havido uma sentença de mérito, esta não impede o julgamento do Mandado de Segurança.
Frisa que o Mandado de Segurança impetrado merece ser julgado e, caso seja concedido, a sentença de primeiro grau será automaticamente anulada.
Com isso, reitera os termos da petição inicial, pugnando pelo provimento do Agravo Interno, a fim de que se acolha os pedidos trazidos no Mandado de Segurança Entretanto, não lhe assiste razão, devendo a decisão ser mantida em seu inteiro teor. Isso, porque, de fato, ocorreu a perda do objeto do Mandado de Segurança. Vejamos. No mencionado feito, pretendia o Impetrante (ora Agravante) a concessão de segurança, para o fim de se deferir a oitiva da testemunha André Trindade Leal, suspendendo-se o trâmite da Ação Penal nº 0000108-25.2017.8.16.0127 até a realização do ato. Entretanto, constatou-se que, diante da superveniência de prolação de sentença condenatória nos autos de primeiro grau, o objeto trazido no Mandado de Segurança estava, inevitavelmente, prejudicado.
Nessa ótica, cumpre reprisar os fundamentos do decisum agravado: “Ocorre que, em consulta à Ação Penal em comento, infere-se que, em 5 de fevereiro do corrente ano, a MMª Juíza de Direito sentenciou os autos, julgando procedente a denúncia e condenando o ora Impetrante pelos delitos previstos nos arts. 138 e 139, c/c art. 141, II e III, todos do Código Penal (mov. 348.1). Desta maneira, com a prolação de decisão terminativa na Ação Penal, inevitavelmente a insurgência trazida no presente Mandado de Segurança fica prejudicada, eis que deverá ser tratada, caso remanesça o interesse da parte, em via recursal cabível em face da sentença. Nesse cenário, é de se ressaltar que a matéria discutida nesta ação mandamental se refere à produção de prova testemunhal, de modo que, com a instrução encerrada em primeiro grau e o advento de decisão terminativa, eventuais inconformismos devem se concentrar na via recursal própria da sentença, sob pena de possíveis tumultos e confusões processuais.” O mencionado entendimento mostra-se escorreito, merecendo aqui ser confirmado. Ora, a prolação de sentença nos autos de primeiro grau no decorrer do trâmite do Mandado de Segurança, no qual se discutia a oitiva de testemunha, fez com que o writ, inevitavelmente, restasse esvaziado de objeto, na medida em que deixou de ser a via apropriada para a discussão da questão. Por conseguinte, diante da existência de sentença, a via correta para se examinar a insurgência torna-se o Recurso de Apelação, o qual, inclusive, já foi interposto pelo ora Agravante e já tramita neste Tribunal. A esse respeito, além dos vários julgados já citados na decisão recorrida[1], cumpre colacionar mais alguns, de casos análogos: (...).
Ora, conforme pode se visualizar, os Tribunais Pátrios entendem, reiteradamente, pela prejudicialidade da Ação Mandamental, aqui se falando daquelas em que se discute prova testemunhal, quando se atesta que os autos de primeiro grau foram sentenciados no decorrer de seu trâmite. Nos presentes autos, trata-se da mesma situação, o que demonstra que a extinção do feito sem julgamento do mérito determinada na decisão agravada encontra sólido respaldo jurisprudencial. Frisa-se que a perda do objeto, nesses casos, justifica-se na medida em que, em se continuando a discutir matéria atinente à instrução processual no Mandado de Segurança, poderá ocorrer, inevitavelmente, confusão processual com o futuro julgamento da Apelação, a qual, como já dito, já foi interposta nos autos. Nessa mesma ótica, bem destacou a D.
Procuradoria Geral de Justiça (mov. 13.1): “Com a superveniência do decreto condenatório, irretocável a compreensão estampada na decisão guerreada, vez que a validade dos atos processuais decorrem de sentença condenatória que, inclusive, foi apelada e está pendente de análise por esse egrégio Tribunal. (...) Desse modo, havendo a informação de interposição de Recurso de Apelação pela defesa, temos que caberá a análise percuciente das alegações de vícios no curso da instrução, de modo que a decisão exarada pela il.
Relatora Convocada, Juíza Substituta em 2º Grau Maria Roseli Guiessmann deve permanecer incólume, vez que acertada a prejudicialidade do Mandado de Segurança, face a prolação de sentença condenatória.” Por fim, no tocante à alegação do Agravante de que “não pode ser responsabilizado pela inércia da julgadora que não apreciou o recurso no prazo legal”, cabe esclarecer que, quando da ocorrência do motivo ensejador da perda do objeto – prolação da sentença em primeiro grau em 05/02/2020 – a conclusão dos autos de Mandado de Segurança com esta Relatora não havia ultrapassado o prazo de 100 (cem) dias previsto no art. 51 do Código de Normas[2] e no art. 10 do Provimento n° 22/2012[3] do Conselho Nacional de Justiça. Postas tais considerações, conclui-se que a decisão recorrida deve permanecer inalterada, confirmando-se, aqui, a perda do objeto do Mandado de Segurança, restando o Agravo Interno desprovido. (Ag.
Int.
Crime, mov. 26.1).
Constou do acórdão que "diante da superveniência de prolação de sentença condenatória nos autos de primeiro grau, o objeto trazido no mandado de segurança estava, inevitavelmente, prejudicado", "diante da existência de sentença, a via correta para se examinar a insurgência torna-se o Recurso de Apelação, o qual, inclusive, já foi interposto pelo ora Agravante e já tramita neste Tribunal".
Ainda, a Corte colegiada registrou que, quando da ocorrência do motivo ensejador da perda do objeto – prolação da sentença em primeiro grau em 05/02/2020 – a conclusão dos autos de Mandado de Segurança com a Relatora, não havia ultrapassado o prazo de 100 (cem) dias previsto no art. 51 do Código de Normas e no art. 10 do Provimento n° 22/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Do cotejo das razões recursais com os fundamentos supracitados da decisão colegiada, verifica-se que o recurso especial não se insurge contra a lançada fundamentação, resumindo-se a repetir as mesmas matérias que sob diversos pontos restaram rebatidas pela Câmara Julgadora.
Assim, denota-se que o recorrente negligenciou os fundamentos da decisão recorrida, a convocar a incidência do verbete nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Destaca-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020).
Desta feita, consequentemente, os artigos apontados como violados, não foram examinados pelo Colegiado Estadual, o que atrai a incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse particular, impende registrar que o “prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel.
Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel.
Min.
João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ de 28/06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306).
Além disso, com relação à alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal (5º, inciso LV), segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questões relativas às violações de normas constitucionais, não podem ser admitidas em sede de recurso especial, mas, sim, em recurso extraordinário, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “é inviável o exame de eventual ofensa a dispositivos de Constituição Estadual ou da Constituição Federal em sede de recurso especial, destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal”. (Recurso Especial 1655072/MT, publicado em 20/02/2018).
Veja-se: “(...) 6.
Quanto à aludida violação de preceito constitucional, tem-se que, em sede de recurso especial, é descabida a análise de ofensa a norma constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Magna.
Precedentes. [...] Cabe à Parte, caso entenda ter ocorrido violação de norma constitucional pelo acórdão embargado, interpor o competente recurso extraordinário demonstrando a ofensa ao Texto Constitucional (EDcl no AgRg no REsp n. 1.610.764/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1838360/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).
Por fim, verifica-se que os fundamentos da decisão colegiada encontram-se em consonância com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “(...).
II - Consoante a mais abalizada doutrina, a sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento, em razão da carência superveniente de interesse recursal (Cf.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., nota 13 ao art. 1.019, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2.262).
O mesmo raciocínio pode ser adotado em relação ao Agravo interposto contra a concessão de liminar em mandado de segurança.” (AgInt no REsp 1849259/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020); “ (...) 2.
No entanto, para além de tal discussão, percebe-se, pelo andamento eletrônico da ação na origem (Mandado de Segurança 50015228620144047000), que foi proferida sentença denegatória da segurança, que transitou em julgado em 20.7.2018. 3.
Dúvida não há de que, em situações tais, o Agravo de Instrumento interposto na origem contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar, bem como todos os recursos que lhe seguem, como o presente Recurso Especial, tornam-se sem efeito, é dizer, perdem o objeto.” (AgInt no REsp 1486017/PR, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
Portanto, a decisão proferida pelo Colegiado está amparada na jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ressalte-se que, “também se aplica o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça quando o recurso especial tiver fundamento na alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (AgRg no Ag 653123/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJU de 18.04.2005, p. 329).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSE CARLOS FARIAS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR40
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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