TJPR - 0003468-84.2006.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 13:54
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/02/2023 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 09:58
DESAPENSADO DO PROCESSO 0014264-51.2017.8.16.0116
-
03/02/2023 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE TURISPRAIA INC. EMP. IMOB. LTDA.
-
02/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:10
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
25/09/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 14:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:47
APENSADO AO PROCESSO 0014264-51.2017.8.16.0116
-
02/02/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 03:50
DECORRIDO PRAZO DE TURISPRAIA INC. EMP. IMOB. LTDA.
-
10/09/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-84.2006.8.16.0116 Processo: 0003468-84.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$185,28 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): TURISPRAIA INC.
EMP.
IMOB.
LTDA. 1.
Primeiramente, intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, promova a regularização da sua situação processual. 2.
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente.
Oportunamente, voltem-me.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
30/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/05/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 22:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003468-84.2006.8.16.0116 Processo: 0003468-84.2006.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$185,28 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): TURISPRAIA INC.
EMP.
IMOB.
LTDA. 1.
Ante o pedido acostado no evento 22, intime-se o executado para que se manifeste no prazo de 15 dias se manifestar. 2.
Decorrido o prazo, voltem para decisão e análise do pedido acostado no evento 21. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
09/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/02/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE TURISPRAIA INC. EMP. IMOB. LTDA.
-
26/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/11/2018 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2018 08:50
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2018 08:50
Recebidos os autos
-
24/07/2018 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2018 09:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/05/2018 09:23
PROCESSO SUSPENSO
-
17/05/2018 09:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2018 16:00
Juntada de Certidão
-
14/06/2017 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2017 14:06
Expedição de Mandado
-
21/10/2016 17:44
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2006
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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