TJPR - 0002436-25.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2023 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 09:54
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2023 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/03/2023 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 15:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2023 08:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/12/2022 06:15
Recebidos os autos
-
19/12/2022 06:15
Juntada de CUSTAS
-
18/12/2022 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/11/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2022 03:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 19:00
OUTRAS DECISÕES
-
31/03/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:14
OUTRAS DECISÕES
-
14/10/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/09/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/08/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 12:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/08/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/05/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE EURIPA ROSA PEREIRA
-
30/04/2021 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 07:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/04/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/04/2021 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2021 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/04/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3223-0955 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002436-25.2021.8.16.0017 Processo: 0002436-25.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$19.659,10 Autor(s): Euripa Rosa Pereira Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Despacho I.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
Determinou-se, ao evento 07, a intimação da parte autora para efetuar a juntada de documentos com o intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, bem como do extrato de sua conta bancária onde o empréstimo supostamente foi creditado, constando o cumprimento parcial ao evento 10.
Ainda, discordou da determinação, mas requereu pela expedição de correspondência à instituição financeira para apresentar os extratos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
III.
Primeiramente, constata-se que a parte autora cumpriu parcialmente com a determinação judicial exarada no Evento 7, eis que não juntou aos autos relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade e os extratos bancários de conta poupança e corrente de sua titularidade relativo aos últimos 30 (trinta) dias.
IV.
Sendo assim, por derradeira vez, ressaltando-se que sua inércia ou cumprimento parcial acarretará o indeferimento da benesse, determino à autora que junte os documentos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpre-se mencionar que descabe a realização de diligências pelo juízo, tendo em vista que cabe à parte autora comprovar sua alegada situação de hipossuficiência.
V.
No mesmo prazo, deverá atender a determinação de emenda da inicial de juntada de comprovante de residência idôneo, em nome próprio e devidamente atualizado exaurida ao evento 07, item IV, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, §ú, CPC) VI.
Após o decurso de prazo, voltem conclusos.
Int. e diligências necessárias.
Maringá, 11 de março de 2021. Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito -
15/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 21:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:34
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:34
Distribuído por sorteio
-
10/02/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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