TJPR - 0000439-08.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 19:29
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/01/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2024 14:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/11/2024 17:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/11/2024 01:11
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
11/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2024 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2024 16:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2024
-
03/09/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2024 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2024 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:32
Expedição de Mandado
-
28/06/2024 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 07:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/01/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:40
Expedição de Mandado
-
23/11/2023 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/09/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
01/09/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2023 16:31
Homologada a Transação
-
23/08/2023 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/08/2023 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
16/08/2023 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
07/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 12:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/08/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/06/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 15:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/04/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/03/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/03/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
16/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
22/07/2022 20:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
13/06/2022 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 10:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
12/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 20:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/08/2021 20:08
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 16:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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18/06/2021 16:05
Alterado o assunto processual
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15/06/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 23:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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02/06/2021 18:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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25/05/2021 13:27
Juntada de Certidão
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25/05/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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20/05/2021 19:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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20/05/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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10/05/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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20/04/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0000439-08.2018.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.822,82 Exequente(s): MARCO AURELIO FRANCISCON (CPF/CNPJ: *77.***.*74-84) Rua Margarida Franciscon, 121 - Nova Petrópolis - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-474 Executado(s): Marcio Herique Florencio (CPF/CNPJ: *50.***.*83-37) Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 20 Sobrado 01 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-020
Vistos. 1) Indefiro o pedido de aplicação ao executado das sanções relativas a ato atentatório à dignidade da justiça.
Isso porque o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça demanda prova contundente de que o executado está criando embaraços à execução, conforme dispõe o art. 774, I a V do CPC/2015: Art. 774.
Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. No caso em tela, o Sr.
Oficial de Justiça compareceu para proceder à remoção do veículo, quando observou que o mesmo se encontrava em péssimo estado de conservação, por isso não logrou cumprir a diligência determinada em sua integralidade.
Nesse sentido, embora o veículo tenha sido depreciado, o que enseja indenização por perdas e danos, não se constata a criação de barreiras pela parte executada para satisfação do débito por meio do processo de execução. 2) Indefiro a intimação do Ministério Público para ciência dos fatos, pois o caso em comento não envolve as hipóteses previstas no art. 178 do CPC/2015.
Ademais, poderá o próprio exequente providenciar outro meio para comunicar às autoridades que entender ser necessário, sem tumultuar os autos. 3) Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada MARCIO HENRIQUE FLORENCIO nos órgãos de proteção ao crédito em face da dívida existente com MARCO AURELIO FRANCISCON no valor de R$ 3.655,67 executada nos autos nº 0000439-08.2018.8.16.0083 em tramite perante este Juizado Especial Cível da Comarca de Francisco Beltrão/Pr.
A inclusão do nome da parte executada observa o disposto no art. 782, § 3º do CPC/2015 e deverá ser realizada via sistema Serasajud.
O juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias.
A presente decisão vale como ofício. 4) Revogo a decisão que determinou a remoção do veículo, em razão da manifestação da parte exequente. 5) Defiro o pedido de penhora via BACEN-JUD, proceda a Secretaria da seguinte forma: 5.1) Tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, defiro o pedido do exeqüente, no sentido de que a penhora recaia sobre os valores que o executado possui depositado em conta corrente, até o limite do valor exequendo.
Façam-se 05 tentativas de penhora. 5.2) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao BACEN-JUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC.
Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. 5.4) Em caso de ser parcialmente positiva ou negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora dele, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa da executada e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 5.5) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo BACENJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 5.6) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 6) Aguarde-se o retorno das diligências acima para apreciação do pedido de expedição de Carta Precatória.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
09/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 13:20
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2020 14:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:09
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 12:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 18:18
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
12/03/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/03/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2020 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2020 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2019 15:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/11/2019 15:01
Expedição de Mandado
-
23/10/2019 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2019 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2019 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 09:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
20/05/2019 16:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2019 17:43
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2019 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2019 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:56
Juntada de AUTO DE LEILÃO NEGATIVO
-
25/03/2019 17:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
07/03/2019 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2019 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 10:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/02/2019 10:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/02/2019 10:13
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 15:30
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
15/02/2019 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 13:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 10:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 10:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2018 09:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 13:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
05/07/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 12:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/06/2018 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2018 15:38
Expedição de Mandado
-
13/06/2018 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2018 07:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2018 15:48
Expedição de Mandado
-
11/05/2018 13:57
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
10/05/2018 14:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/05/2018 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 17:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/03/2018 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/03/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/02/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/01/2018 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/01/2018 15:17
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
15/01/2018 12:18
Recebidos os autos
-
15/01/2018 12:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2018 11:43
Recebidos os autos
-
15/01/2018 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2018 11:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/01/2018 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2018
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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