TJPR - 0008769-67.2013.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
03/06/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
25/04/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 16:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 20:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/09/2024 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 10:10
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/07/2024 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/06/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
12/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
07/07/2022 18:54
Expedição de Carta precatória
-
05/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/05/2022 15:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 07:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 20:58
Expedição de Mandado
-
23/02/2022 14:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/06/2021 22:01
PROCESSO SUSPENSO
-
16/06/2021 22:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 21:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
11/06/2021 22:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
01/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0008769-67.2013.8.16.0083 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$27.120,00 Exequente(s): JOSÉ ALCIDES RINALDI (CPF/CNPJ: *96.***.*88-00) Avenida Cristo Rei, 216 - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): ANTONIO DE OLIVEIRA COSTA (RG: 631910 SSP/PI e CPF/CNPJ: *28.***.*10-20) Rua João Matias, 50 - Centro - PEDRO II/PI - CEP: 64.255-000
Vistos. 1) Defiro o pedido de penhora via BACEN-JUD.
Proceda a Secretaria da seguinte forma: 1.1) Tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, defiro o pedido do exeqüente, no sentido de que a penhora recaia sobre os valores que o executado possui depositado em conta corrente, até o limite do valor exequendo.
Façam-se 05 tentativas de penhora. 1.2) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao BACEN-JUD.
Observando-se o item 17.2.9.8.1 do CN (Recebida resposta positiva, com bloqueio realizado (integral ou parcial), o juiz imprimirá também o respectivo extrato, o qual substituirá o termo de penhora), tem-se como formalizada a penhora com a juntada do extrato.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC.
Decorrido o prazo de 15 dias, expeça-se alvará com prazo de validade de trinta (30) dias, em favor da parte autora ou de seu(a) procurador(a), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 da CN), o que deverá ser observado pela Secretaria, bem como intime-se a parte exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito. 1.3) Em caso de ser parcialmente positiva ou negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD.
Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial.
Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora dele, e, caso não localizado, para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo.
Caso não seja localizado nenhum veículo, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa da executada e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE.
Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem.
Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária.
Tal informação pode ser obtida no site do DETRAN, mediante informação do RENAVAN do veículo; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 1.4) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo BACENJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça.
Em caso de penhora em bem imóvel, o credor terá o prazo de 10 dias para provar que providenciou seu registro junto ao Registro de Imóveis respectivo (art. 844 do NCPC); e o Oficial de Justiça deverá intimar não só ao devedor, como ao seu cônjuge (art. 842 do NCPC) e eventual credor hipotecário ou cedular, que conste da matrícula.
Do auto de penhora e avaliação, intime-se, de imediato, o advogado do executado, pelo Diário da Justiça, e, caso não possua advogado, pessoalmente (por carta, ou mandado), para os fins do art. 525, §11, do NCPC. 1.5) Caso não sejam localizados bens passíveis penhora, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
10/03/2021 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 15:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
17/07/2020 19:07
Expedição de Carta precatória
-
10/06/2020 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 13:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/06/2020 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2020 07:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/10/2019 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/03/2019 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2019 10:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2018 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 18:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2017 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2017 20:30
Expedição de Carta precatória
-
09/06/2017 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 17:06
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2017 12:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2017 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2017 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2017 17:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2017 15:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2017 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 13:33
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
19/01/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2017 15:58
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2016 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2016 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2016 14:20
Expedição de Carta precatória
-
26/02/2016 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2016 15:33
Conclusos para despacho
-
15/02/2016 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIDES RINALDI
-
01/02/2016 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2016 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2016 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2016 18:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2015 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/09/2015 18:34
Expedição de Carta precatória
-
28/09/2015 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2015 15:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2015 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2015 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2015 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2015 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2015 15:19
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
03/03/2015 15:17
Juntada de Certidão
-
23/02/2015 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2015 13:16
Expedição de Carta precatória
-
27/01/2015 17:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
11/12/2014 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2014 12:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/11/2014 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2014 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2014 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2014 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2014 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2014 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2014 12:49
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
02/04/2014 12:04
Recebidos os autos
-
02/04/2014 12:04
Juntada de Certidão
-
27/03/2014 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2014 13:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2014 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2014
-
27/03/2014 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2014
-
27/03/2014 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2014
-
26/03/2014 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/03/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ALCIDES RINALDI
-
25/02/2014 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2014 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2014 15:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/11/2013 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2013 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
01/11/2013 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2013 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2013 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2013 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2013 14:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/10/2013 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2013 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2013 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2013 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2013 13:17
Recebidos os autos
-
30/09/2013 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2013 16:50
Recebidos os autos
-
27/09/2013 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2013 16:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/09/2013 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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