TJPR - 0010182-76.2017.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RUBEMAR CECHINEL
-
12/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/04/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2025 18:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/03/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2025
-
18/02/2025 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2025
-
18/02/2025 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2025
-
25/01/2025 04:08
DECORRIDO PRAZO DE RUBEMAR CECHINEL
-
24/01/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 13:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
21/02/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
25/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 17:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/09/2023 17:44
Processo Reativado
-
24/07/2023 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/10/2022 21:24
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 21:24
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU WURLITZER
-
13/10/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 18:02
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 17:54
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
02/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
02/08/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:40
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/06/2022 12:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/05/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 16:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ALCEU WURLITZER
-
20/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010182-76.2017.8.16.0083 Processo: 0010182-76.2017.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Arrendamento Rural Valor da Causa: R$16.588,50 Polo Ativo(s): Rubemar Cechinel Polo Passivo(s): Alceu Wurlitzer
Vistos. 1).
Para análise do pedido de justiça gratuita, deve-se ter presente não só o que dispõe a Lei nº 1.060/50 e o CPC/2015, mas também a Constituição Federal.
Ou seja, as Leis que tratam sobre a concessão de assistência judiciária devem ser interpretadas de forma sistemática, em consonância com os princípios e regras dispostas na Carta Cidadã. É certo que o Diploma Processual Civil é constitucional e a Lei 1.060/50 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Porém, entendo que não na sua íntegra.
O artigo 99, §3º, do CPC orienta que é presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, o §2º, do mesmo artigo, apregoa que antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Aliado a isso, o artigo 5º, LXXIV da CF/88 reza que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, vê-se que o artigo 99, §3º, do CPC vai de encontro à Constituição Federal, podendo se afirmar que tal dispositivo, ao menos no particular que permite a simples presunção, não atende ao disciplinado pela Lei Maior, trazendo, como consequência imediata, a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade alegada. É de se ter presente, ainda, que, como esse benefício há de ser concedido apenas a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo, pode o Juiz, como foi feito no presente caso, intimar a parte para comprovar sua renda, a fim de formar o seu convencimento (Princípio do Livre Convencimento do Juiz) e apreciar o pedido, levando-se em conta as condições financeiras da parte e as custas que teria de suportar caso lhe fosse indeferido o benefício.
Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção gerada pelo ordenamento de hipossuficiência dos detentores de renda inferior àquela fixada para fins de tributação.
De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1924, de 19 de fevereiro de 2020 (art. 2º), são obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual no ano de 2020 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019: “I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas; IV - relativamente à atividade rural: a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); ou b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019; V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
No caso dos autos, não obstante os argumentos da parte recorrente, não há que se cogitar da condição de necessitada, a permitir-lhe litigar sob o pálio da justiça gratuita, visto que não acostou aos autos documentos suficientes para comprovar a alegada condição de hipossuficiência, o que evidencia que sua situação econômica lhe capacita ao pagamento das custas para o acesso à justiça, sem prejuízo ao sustento seu e/ou ao de sua família.
Indefiro-lhe, pois, o benefício da Justiça Gratuita. 2).
Conforme ENUNCIADO 115 do FONAJE: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Isso posto, intime-se o recorrente para que efetue o preparo recursal, no prazo de 48h.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito -
09/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
09/03/2021 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/02/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 18:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 14:25
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/04/2020 14:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE RUBEMAR CECHINEL
-
17/02/2020 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2019 15:06
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
13/12/2019 15:06
Despacho
-
30/07/2019 16:30
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2019 18:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
14/05/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/04/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2019 19:28
JULGADO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
12/02/2019 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
12/02/2019 13:49
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/12/2018 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
20/09/2018 16:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2018 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2018 19:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/03/2018 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/03/2018 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2018 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/11/2017 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2017 16:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2017 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2017 12:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2017 17:17
Expedição de Mandado
-
06/09/2017 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2017 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/09/2017 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/08/2017 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/08/2017 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/08/2017 18:40
Recebidos os autos
-
04/08/2017 18:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2017 17:43
Recebidos os autos
-
04/08/2017 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2017 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/08/2017 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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