TJPR - 0001607-37.2019.8.16.0042
1ª instância - Alto Piquiri - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
30/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 22:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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15/08/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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15/08/2022 16:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
11/11/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
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20/10/2021 16:04
Conclusos para decisão
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19/10/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
20/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001607-37.2019.8.16.0042/1 Recurso: 0001607-37.2019.8.16.0042 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): GENOEFA PALLIOTTO FLAUZINO Requerido(s): BANCO CETELEM S.A.
Considerando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à contida nos presentes autos, e tendo em vista a decisão proferida no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, com base no §5º do artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do artigo 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe o sobrestamento do presente recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento definitivo da Corte Superior.
Eis a questão submetida a julgamento: “a.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; a.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, a referida questão foi cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.061, na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Esclareço, por oportuno, que é necessário o sobrestamento do feito, com fulcro na jurisprudência atual do STJ que aplica o art. 256-L, I, do Regimento Interno do STJ, em consonância com o artigo 1.037 do CPC/2015, “(...) o qual determina a devolução dos autos à origem por meio de decisão fundamentada, nos casos de existência de processo representativo de controvérsia sobre a mesma matéria.” (Corte Especial, EAREsp n. 380.796, Ministro Herman Benjamin, DJe de 17/12/2018).
Diante do exposto, na forma da Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, daquele Tribunal e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial interposto.
Certifique-se o sobrestamento nos autos (artigo 1.030 do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1.061/STJ -
26/01/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 12:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
25/01/2021 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2021 18:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
08/01/2021 14:42
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/12/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
17/12/2020 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2020 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
24/11/2020 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/11/2020 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2020 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/11/2020 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
31/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/10/2020 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/10/2020 13:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/10/2020 12:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2020 00:00 ATÉ 19/10/2020 23:59
-
11/09/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/09/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 20:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/08/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/08/2020 17:00
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
12/08/2020 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/07/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
28/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 00:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/06/2020 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
25/03/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2020 12:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 10:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
07/02/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/12/2019 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/12/2019 12:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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09/12/2019 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/12/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2019 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2019 13:19
Juntada de Certidão
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08/11/2019 12:35
Recebidos os autos
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08/11/2019 12:35
Juntada de Certidão
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08/11/2019 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/11/2019 13:59
Recebidos os autos
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07/11/2019 13:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/11/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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06/11/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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