TJPR - 0017744-93.2016.8.16.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lauri Caetano da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 13:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
-
08/10/2024 13:05
Baixa Definitiva
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08/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR
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25/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/08/2024 10:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2024 13:59
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2024 13:59
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2024 13:59
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 13:51
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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07/04/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Diante da inércia do executado, embora devidamente citado, e da não localização de valores em dinheiro passíveis de constrição para quitação integral do débito principal e acessórios, defiro o bloqueio e penhora on line de veículos registrados nos órgãos de trânsito de via terrestre em seu nome (CPF/CNPJ), via sistema RENAJUD.
Todavia, o bloqueio deve restringir-se a transferência do veículo, haja vista que a penhora não pode impedir a sua livre utilização.
Elabore-se minuta de pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Encontrados veículos, proceda-se ao bloqueio com a restrição para transferência.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à penhora por termo nos autos, servindo-se para tanto da minuta de bloqueio como termo de penhora.
Após, expeça-se mandado de avaliação, depósito (veículo deve ser depositado em nome do devedor até a designação do leilão) e intimação do executado para os fins do art. 16 da LEF.
Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, a inserção de restrição, a retirada de restrição no sistema RENAJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º).
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em trinta dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 31 de março de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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