TJPR - 0018032-41.2016.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/03/2023 13:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2023 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
28/02/2023 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2023 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2023 02:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:40
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Decisão Vistos Diante da inércia do executado, embora devidamente citado, e da não localização de valores em dinheiro passíveis de constrição para quitação integral do débito principal e acessórios, defiro o bloqueio e penhora on line de veículos registrados nos órgãos de trânsito de via terrestre em seu nome (CPF/CNPJ), via sistema RENAJUD.
Todavia, o bloqueio deve restringir-se a transferência do veículo, haja vista que a penhora não pode impedir a sua livre utilização.
Elabore-se minuta de pesquisa pelo sistema RENAJUD.
Encontrados veículos, proceda-se ao bloqueio com a restrição para transferência.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à penhora por termo nos autos, servindo-se para tanto da minuta de bloqueio como termo de penhora.
Após, expeça-se mandado de avaliação, depósito (veículo deve ser depositado em nome do devedor até a designação do leilão) e intimação do executado para os fins do art. 16 da LEF.
Registro que, nos termos da Instrução Normativa n. 4/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná são devidas custas processuais para os atos relativos a pesquisa, a inserção de restrição, a retirada de restrição no sistema RENAJUD, devendo ser observado o inciso III da Tabela IX anexa ao regimento de custas (Artigos 1º e 2º).
Friso, ainda, que, nos termos do artigo 4º da mencionada Instrução Normativa, compete a parte requerente demonstrar a antecipação do numerário através da juntada do comprovante de quitação do boleto bancário emitido no Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais.
Em sendo a parte requerente a Fazenda Pública, observo que não se aplica o adiantamento, devendo as mencionadas custas ser computadas na conta geral e cobradas do vencido ao final.
Sendo infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente acerca do resultado e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito em trinta dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 31 de março de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
31/03/2021 21:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2021 16:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 14:39
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:39
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2020 21:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2020 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DUBLAMAIS DUBLAGEM DE TECIDOS LTDA - ME
-
19/08/2020 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 12:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2020 17:58
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE DUBLAMAIS DUBLAGEM DE TECIDOS LTDA - ME
-
09/11/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DUBLAMAIS DUBLAGEM DE TECIDOS LTDA - ME
-
30/09/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/08/2019 17:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/08/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
01/08/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2019 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2019 18:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 13:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 15:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 17:35
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 17:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 15:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2018 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 16:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 15:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2017 14:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2017 15:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 17:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/03/2017 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/03/2017 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2017 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/01/2017 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2017 11:07
Recebidos os autos
-
12/01/2017 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/01/2017 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2017 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/12/2016 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
29/12/2016 00:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2016 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/12/2016 13:37
Juntada de Certidão
-
27/12/2016 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/12/2016 09:28
Recebidos os autos
-
27/12/2016 09:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2017
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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