TJPR - 0012647-53.2013.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 09:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2022 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ANTONIO FERREIRA
-
05/08/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/08/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 19:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
13/07/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 19:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/07/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 11:52
Recebidos os autos
-
06/07/2021 11:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOEL ANTONIO FERREIRA
-
22/06/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/06/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 12:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
17/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
15/06/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/06/2021 11:29
Recebidos os autos
-
15/06/2021 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 21:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:58
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 20:58
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/05/2021 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
11/05/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:08
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/04/2021 15:17
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 14:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2021 20:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 21:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
26/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:38
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
26/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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15/04/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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15/04/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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14/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 12:45
Juntada de Certidão
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14/04/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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06/04/2021 16:38
APENSADO AO PROCESSO 0002337-07.2021.8.16.0033
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06/04/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
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06/04/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 10:26
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:26
Juntada de CIÊNCIA
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16/03/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Processo: 0012647-53.2013.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes contra a Ordem Tributária Data da Infração: 01/01/2007 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Réu(s): ALDIR BOARETTO (RG: 36730986 SSP/PR e CPF/CNPJ: *10.***.*20-10) Rua Pastor Antônio Polito, 2421 Loja 01 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-260 - Telefone: 99889-2128 JOEL ANTONIO FERREIRA (RG: 32278388 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*94-04) Rua Paixão da Ascensão Canela, 17 - Boa Vista - CURITIBA/PR - Telefone: (041) 3255-3112 Vistos etc.
JOEL ANTONIO FERREIRA e ALDIR BOARETTO foram denunciados pelo Ministério Público como incursos nas sanções do artigo 1º, incisos I, II e IV, da Lei Federal nº 8.137/90, Joel por duas vezes e Aldir por 6 vezes, cujos fatos teriam ocorrido entre os meses de junho de 2007 até março de 2008.
A denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2014 (mov. 3.1).
O réu Joel foi citado por hora certa (mov. 18.5) e, por intermédio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação (mov. 40.1).
Em razão da não localização do réu Aldir, este foi citado por edital (mov. 71.1).
O Ministério Público requereu a suspensão do processo com base no artigo 366 do Código de Processo Civil e a produção antecipada de provas (mov. 78.1).
Foi proferida sentença de extinção do processo por falta de interesse processual (mov. 81.1).
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual restou provido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, tendo sido anulada a sentença de extinção e determinado o prosseguimento do feito (mov. 100.1). É o breve relato. Decido. 1.
RÉU ALDIR BOARETTO 1.1.
Suspensão do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366): Tendo em vista que o réu Aldir foi regularmente citado por edital, mas não compareceu aos autos e nem constituiu defensor, SUSPENDO O PROCESSO E O PRAZO PRESCRICIONAL quanto a ele, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 1.2.
Produção antecipada de provas: A Súmula 455 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
No entanto, referida disposição tem sido temperada pela jurisprudência, em especial no caso de haver agentes policiais entre as testemunhas, pois estes, em razão da função, atuam em diversos casos similares, e tal fato, aliado ao decurso do tempo, contribui para o esquecimento dos detalhes específicos de cada infração. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
RÉU FORAGIDO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, o art. 366 do Código de Processo Penal possibilita ao Juiz condutor do feito determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes, desde que o faça em decisão fundamentada, com motivação concreta. 2.
No caso, a produção antecipada de prova oral foi determinada nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido da "necessidade da oitiva antecipada das testemunhas, que são agentes policiais, tendo em vista a possibilidade de as provas se fragilizarem com o esquecimento dos fatos pela própria natureza do ofício de quem atua diariamente no combate à criminalidade." (RHC 97.893/RR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.) 3.
Tal fundamento é válido, apto a determinar a antecipação de provas, sem qualquer ofensa à Súmula n. 455 desta Corte, primeira parte ([a] decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada [...]). 4.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 128.325/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 22/09/2020) – grifei.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 455/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos casos em que o período de suspensão do processo se estende de modo significativo, afigura-se prudente e razoável que a prova testemunhal seja colhida por antecipação, pois se corre o risco de que o longo decurso de tempo prejudique a eficácia da memória em detrimento da apuração da verdade, sendo forçoso preservá-la em momento oportuno para a devida instrução do processo, visando ao esclarecimento dos fatos com a maior proximidade possível da sua verdade. 2.
Desse modo, a Terceira Seção deste Pretório, firmou entendimento pela compatibilidade da decisão que determina a produção antecipada de provas lastreada nas peculiaridades da atividade policial com a Súmula 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória de tais agentes públicos, pois a atuação profissional destes é marcada pelo contato diário com fatos criminosos que apresentam semelhanças em sua dinâmica. 3.
Na espécie, há situação excepcional a lastrear a necessidade de ouvida das testemunhas presenciais, pois os fatos praticados remontam à data de 19/7/2015, havendo o risco de que detalhes relevantes do caso se percam na memória dos policiais. 4.
A colheita antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, uma vez que, além do ato ser realizado na presença de seu defensor, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção dos elementos de convicção que julgar necessários para a comprovação da tese defensiva, inclusive a repetição daqueles obtidos por antecipação, desde que apresente argumentos idôneos. 5.
A análise do apelo nobre não demandou a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, mas tão-somente a revaloração jurídica dos fatos expressamente admitidos e delineados no acórdão objurgado. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1643240/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020) – grifei.
Na mesma trilha, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 155, §4º, INC.
I, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, NA FORMA DO ART. 69 DO ESTATUTO REPRESSIVO).
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO MINISTERIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MERO DECURSO DO TEMPO NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA.
TESE IMPROCEDENTE.
CAUSA CRIMINAL QUE SE ENCONTRA SUSPENSA COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
TRANSCURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS DESDE A DATA DOS DELITOS.
MITIGAÇÃO DA SÚMULA 455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AUTORIZA A OITIVA ANTECIPADA DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA OCORRÊNCIA, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DE CRIMES POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS QUE PREJUDICA A MEMÓRIA SOBRE OS FATOS.
RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DAS PROVAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 595 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009003-26.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Simone Cherem Fabrício de Melo - J. 15.12.2020) – grifei.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGOS 306 E 309, AMBOS DA LEI 9.503/1997.
SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
INQUIRIÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ARROLADOS NA DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
PECULIARIDADES DA ATIVIDADE POLICIAL.
PERIGO CONCRETO DE PERECIMENTO DAS PROVAS.
BUSCA DA VERDADE REAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA NAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 366, CPP).
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO XI DO ART. 581 DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005854-63.2017.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 23.11.2020) – grifei.
Ressalto que a antecipação da produção de provas não fere o princípio da ampla defesa, pois, além de ser nomeado advogado para acompanhar os atos, em casos específicos poderá haver repetição da prova quando da retomada do processo.
No caso em análise, é patente que o decurso do tempo pode inviabilizar a produção de provas úteis quando o processo for retomado, pois já se passaram quase quatorze anos desde a data dos fatos e as testemunhas são Auditores Fiscais do Estado.
Além disso, o feito prosseguirá quanto ao acusado JOEL, com a produção das mesmas provas, inexistindo prejuízo na antecipação ora pleiteada quanto ao réu ALDIR.
Assim, defiro a produção antecipada de provas.
Nomeio o advogado RODRIGO FERNANDES PANTOJA (OAB/PR Nº 74.577) para promover a defesa do acusado ALDIR. 1.3.
Decretação da prisão preventiva: Embora o representante do Ministério Público tenha se manifestado pelo não cabimento da prisão preventiva do acusado ALDIR, verifico que estão presentes os requisitos para tanto.
Com efeito, a existência/materialidade delitiva está comprovada nos autos e existem fortes indícios de autoria recaindo sobre o referido réu, o qual está em lugar ignorado, impossibilitando o regular andamento do feito.
Em vista disso, a fim de assegurar a aplicação da lei penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de ALDIR BOARETTO, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão. 2.
RÉU JOEL ANTONIO FERREIRA 2.1.
Prosseguimento do feito: O artigo 397 do Código de Processo Penal estatui que: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.
No caso em tela, infiro estarem presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e fundados indícios da materialidade e autoria delitiva.
Vislumbro, ainda, a justa causa para o ajuizamento da ação penal.
Outrossim, os argumentos constantes na(s) resposta(s) à acusação não são hábeis a rechaçar, por ora, a pretensão acusatória.
Trata-se de questões de mérito que serão apreciadas na sentença, após a regular instrução do feito.
Portanto, em face da ausência de fundamentos para a absolvição sumária, determino o prosseguimento do feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de maio de 2021, às 13h.
Registro que, embora o processo tenha sido suspenso em relação ao réu ALDIR BOARETO, considerando que foi deferida a produção antecipada de provas, deixo de determinar o desmembramento do feito até a realização da audiência de instrução e julgamento, por questão de economia processual.
Em vista da extensa pauta deste Juízo e a fim de agilizar o trâmite processual, intime-se a defesa para, em dez dias, informar se as testemunhas/informantes arroladas na resposta à acusação (exceto as também arroladas na denúncia) são meramente abonatórias e, em caso positivo, juntar declarações escritas em substituição às suas oitivas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas em audiência de instrução e julgamento.
Consigno que a ausência de manifestação ou a não juntada das referidas declarações será interpretada como desistência da prova.
Depreque-se a intimação das testemunhas/informantes/réus que não residem neste Foro Regional.
Intimem-se e, se necessário, requisitem-se.
O(s) defensor(es) do(s) acusado(s) deverá(ão) ser intimado(s), inclusive, da expedição de eventual(is) carta(s) precatória(s), para os fins da Súmula n. 273 do STJ.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
15/03/2021 17:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/03/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/03/2021 19:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
09/03/2021 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
09/03/2021 09:39
Recebidos os autos
-
09/03/2021 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2021
-
09/03/2021 09:39
Baixa Definitiva
-
09/03/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/01/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/01/2021 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 19:27
Recebidos os autos
-
22/12/2020 19:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 12:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 04:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
01/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2020 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 09:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2020 18:09
Recebidos os autos
-
25/10/2020 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2020 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 02:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2020 16:09
Distribuído por sorteio
-
21/10/2020 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/10/2020 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2020 13:25
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:19
Recebidos os autos
-
28/09/2020 11:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 16:43
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
08/09/2020 10:40
Conclusos para decisão
-
07/09/2020 23:41
Recebidos os autos
-
07/09/2020 23:41
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/09/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2020 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/08/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 15:52
Recebidos os autos
-
07/08/2020 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2020 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 16:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2020 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2020 01:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/11/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/09/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
11/07/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
06/06/2019 13:28
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
05/06/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 10:12
Recebidos os autos
-
04/06/2019 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2019 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2019 14:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/05/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 19:00
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
15/04/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
15/04/2019 12:47
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
15/04/2019 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 18:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/01/2019 18:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2018 01:45
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 14:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/09/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2018 21:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/07/2018 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2018 13:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2018 12:08
Expedição de Carta precatória
-
13/04/2018 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/04/2018 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 18:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 18:15
Recebidos os autos
-
07/02/2018 18:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2018 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2018 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2017 14:35
Recebidos os autos
-
14/11/2017 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/11/2017 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2017 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2017 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2017 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 13:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
19/04/2017 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
19/04/2017 13:12
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2017 18:23
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2016 17:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 14:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
08/11/2016 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
08/11/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/11/2016 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
08/11/2016 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2015 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2014 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2014 11:26
Juntada de Certidão
-
17/03/2014 14:04
Expedição de Carta precatória
-
27/02/2014 18:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2014 18:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2014 19:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2014 15:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2013
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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