TJPR - 0017125-61.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2025 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
25/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/12/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
18/11/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
29/09/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
26/09/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/09/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2024
-
02/09/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:14
Juntada de CUSTAS
-
04/08/2024 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 11:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
03/02/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
24/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
29/09/2023 21:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
20/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2023 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:15
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/04/2023 16:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/04/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/01/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/12/2022 13:02
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/12/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/09/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/08/2022 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
20/04/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:10
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2022 14:15
Recebidos os autos
-
18/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 22:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 16:47
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 16:45
Processo Desarquivado
-
09/12/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/11/2021 14:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/11/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
09/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 11:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
23/09/2021 13:59
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2021 13:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/08/2021 16:51
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/08/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/07/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/04/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Requer a Fazenda a citação por edital da parte executada. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O pedido da parte exequente é de ser deferido, senão vejamos.
A citação por edital na execução fiscal prescinde do esgotamento das diligências no sentido de encontrar o endereço do executado.
Isso porque, a teor do estabelecido no inciso III do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, autoriza-se a citação por edital caso seja frustrada a citação por via postal.
Acrescente-se que, de acordo com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ.AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014), em execução fiscal prescinde-se o esgotamento de todas as diligências para o fim de localizar o devedor, sendo suficiente a tentativa por via postal e por Oficial de Justiça, para a citação por edital (art. 8º, III, LEF).
Entretanto, é necessário que o endereço fornecido permita a tentativa de citação.
Sendo o endereço fornecido insuficiente, não se pode admitir, desde logo, a citação por edital, sob pena de afronta ao princípio do contraditório, pois o executado poderia ter seus bens penhorados sem, sequer, tomar conhecimento da existência da execução, embora resida em endereço certo e de fácil localização.
Afinal, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “[...] a citação por edital, na execução fiscal, somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula 414/STJ.” (AgRg no REsp 1416022/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015).
Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”.
E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco.
Ora, ao que se verifica dos autos, a tentativa de localização e citação pessoal do executado restou inexitosa, embora a Fazenda tenha diligenciado neste sentido, inclusive fornecendo endereço completo para a realização do ato, que frustrou por motivos que não podem ser imputados ao Exequente.
Acrescente-se que, em se tratando de débito fiscal, compete ao contribuinte manter atualizado o seu endereço perante ao Fisco, revestindo-se de obrigação acessória.
Assim, autoriza-se a citação por edital Dito isto, cite-se por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser cumpridos os requisitos do art. 257 do CPC.
Realizada a citação, intime-se o exequente para que dê regular prosseguimento a execução, requerendo o que entender pertinente, no prazo de dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Apucarana, 31 de março de 2021.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
31/03/2021 21:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 12:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/12/2020 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/08/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 14:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 15:32
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/01/2020 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
09/01/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/10/2019 18:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2019 17:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 17:03
Recebidos os autos
-
23/10/2019 17:03
Distribuído por sorteio
-
21/10/2019 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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