TJPR - 0007389-41.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 09:10
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/01/2024 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/01/2024
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA TEREZIANO
-
04/12/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:43
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2023 19:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
13/11/2023 01:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/10/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 14:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA TEREZIANO
-
14/09/2023 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:06
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/08/2023 15:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2023 13:55
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/05/2023 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:44
Expedição de Certidão GERAL
-
13/03/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2023 08:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
18/01/2023 12:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
13/01/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:33
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/11/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 21:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/04/2022 15:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
16/03/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ZILDA TEREZIANO
-
14/02/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/01/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 14:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
25/01/2022 14:35
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2022
-
25/01/2022 14:35
Baixa Definitiva
-
20/01/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 13:40
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/12/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 10:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 08:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
09/09/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 15:05
Recebidos os autos
-
27/08/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 15:05
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007389-41.2021.8.16.0014 Processo: 0007389-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.694,89 Exequente(s): MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS Executado(s): Zilda Tereziano 1.
Este juízo entende que, uma vez que não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do Art. 55 da Lei n. 9.099/1995, não seria o caso de analisar o pedido de assistência judiciária, por ausência de interesse processual.
Além disso, com a entrada em vigor do CPC e ausência de previsão expressa quanto à admissibilidade recursal na Lei dos Juizados, também entende este Juízo que desapareceu juízo de admissibilidade recursal em 1º grau.
Contudo, alguns processos têm retornado da Turma Recursal para análise do pedido de assistência judiciária, com fundamento no recente Enunciado 166 do Fonaje.
Apesar de os Enunciados expedidos pelo Fonaje serem apenas orientações, para o fim de evitar maiores delongas no trâmite dos processos em razão de tal divergência, com fundamento nos princípios que regem os Juizados Especiais, passarei a realizar o juízo de admissibilidade recursal e analisar os pleitos de justiça gratuita. 2.
Pois bem.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, ficando a parte beneficiária advertida de que, não sendo verdadeira a afirmação de pobreza, será aplicada a pena de pagamento do décuplo das custas processuais (Art. 100, parágrafo único, CPC/15). 3.
No mais, recebo o recurso inominado por tempestivo, apenas em seu efeito devolutivo, tendo em vista a ausência de dano irreparável para a parte (Artigo 43, da Lei nº 9.099/95). 4.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, conforme disposto no Art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 5.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal Competente.
Londrina, 06 de julho de 2021.
THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito LM -
07/07/2021 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 18:33
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/05/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 17:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
17/05/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007389-41.2021.8.16.0014 Processo: 0007389-41.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.694,89 Exequente(s): MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS Executado(s): Zilda Tereziano Em que pese a possibilidade de as testemunhas firmarem o contrato posteriormente a celebração deste, a aposição das assinaturas deve ocorrer antes do ingresso da ação executiva, considerando que o título deve preencher os requisitos legais no momento do ajuizamento da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS APOSTAS NO TÍTULO EM MOMENTO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO E POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SITUAÇÃO QUE AFASTA A EXECUTORIEDADE DO TÍTULO.
IRREGULARIDADE QUE, NO CASO, NÃO ERA PASSÍVEL DE CONVALIDAÇÃO.
OFENSA À REGRA CONTIDA NO ART. 784, III, DO CPC.
TÍTULO QUE DEVE PREENCHER TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (CPC ART. 798, I, \A\).
DOCUMENTO INEXEQUÍVEL. - Preliminar recursal de ausência de requisitos para a constituição de título executivo.O contrato apresentado pelo exequente não consubstanciava, no momento do ajuizamento da ação, título executivo extrajudicial com todos os requisitos que lhe são inerentes - certeza, liquidez e exigibilidade, visto que se encontrava destituído da assinatura de duas testemunhas, as quais somente foram apostas um bom tempo após tanto da formalização do instrumento quanto do ajuizamento da ação, com a finalidade de cumprir determinação de emenda da inicial para apresentar título nos termos da lei (art. 784, III, CPC c/c art. 798, I, ?a?, CPC), de modo que a execução resta desprovida de aparato material para lastreá-la, motivo pelo qual deve ser dado provimento ao apelo manejado pelo embargante.
EM CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO PELO ART. 942 DO CPC, DIANTE DO AFASTAMENTO DA PRELIMINAR POR MAIORIA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.- Mérito: a parte embargante sustenta que houve a quitação integral do negócio, pois utilizou-se de consórcio habitacional para adquirir o bem imóvel.
Entretanto, o valor do consórcio não abrange a totalidade do valor do imóvel.
Assim sendo, cabia à parte embargante/devedora/apelante demonstrar o efetivo pagamento da diferença não quitada pelo consórcio.POR MAIORIA, REJEITARAM A PRELIMINAR RECURSAL, E, NO MÉRITO, POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: *00.***.*82-05 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/07/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) Assim, rejeito a emenda à petição inicial apresentada.
Intime-se a parte exequente para dar cumprimento ao despacho de mov. 8, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 13 de abril de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f -
16/04/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 19:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 18:37
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
16/02/2021 14:55
Recebidos os autos
-
16/02/2021 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2021 12:05
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
16/02/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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