TJPR - 0003651-67.2019.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
09/02/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 19:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/09/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
09/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IPORÃ - PROJUDI Avenida Silvino Izidor Eidt, 871 - Iporã/PR - Fone: (44) 3621-8478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-67.2019.8.16.0094 Processo: 0003651-67.2019.8.16.0094 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$21.457,01 Autor(s): ROSIMEIRI CORREA PUGAS SALDEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade híbrida, proposta por Rosimeiri Correa Pugas Saldeira em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora alega, em síntese, que, em 22/04/2019, requereu junto ao INSS a concessão do benefício de aposentaria por tempo de contribuição (NB 194.364.820-1) ,o qual foi indeferido sob o fundamento “Falta de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento” (mov. 1.5., fl.19).
Sustenta que a decisão administrativa não merece prosperar, pois preenche os requisitos necessários para concessão do benefício.
Com a inicial juntou documentos (1.2 a 1.6).
Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 26.1).
Arguiu a preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, refutou os pedidos, argumentando que a autora não preenche os requisitos legais necessários para concessão do benefício, em especial, pela ausência de início de prova material.
Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da Lei nº 11.960/2009 a partir da citação válida, com juros limitados até a data da apresentação da conta em caso de eventual procedência do pedido lastreada em prova apresentada somente em Juízo.
Impugnação à contestação (mov. 29.1).
Especificação de provas (mov. 33.1 e 35.1). É o relatório.
Decido. É o relatório.
Decido. 2.
Da Prescrição Como prejudicial ao mérito, a autarquia previdenciária requereu o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, bem como das parcelas vencidas antes dos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação.
O pedido não merece ser acolhido. É certo que, atualmente, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, prevê expressamente que a ação para haver prestações vencidas devidas pela Previdência Social prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas.
Observe-se: Artigo 103. (...).
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. pela Lei nº 9.528, de 1997).
Aliás, no mesmo sentido, já dispunha a Súmula nº 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. ” Contudo, caso o pedido formulado pelo autor seja julgado procedente, o benefício deverá ser implantado e pago a partir da “data da entrada do requerimento” (DER), a qual, na hipótese, é 11/04/2019.
Veja-se que, desde a referida data até o ajuizamento da presente ação, em 19/12/2019, transcorreram-se apenas 8 (oito) meses.
Portanto, como não existem parcelas que venceram nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda, tampouco fundo de direito a ser declarado prescrito, afasto a pejudicial suscitada. 3.
O processo encontra-se em ordem e estão presentes os pressupostos processuais, portanto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 4.
Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: 1) qualidade de segurado especial e 2) atividades rurícolas desempenhadas durante o período de carência. 5.
Conforme disposto no artigo 357, inciso IV, do CPC, ficam delimitadas as seguintes questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) enquadramento da parte autora no requisito etário disposto no artigo 48, da Lei 8.213/1991, b) enquadramento ao disposto no artigo 11, inciso V, alínea “a” e § 1º da Lei 8.213/1991; e c) aplicação do disposto no artigo 25, inciso II, c/c art. 142, todos do mesmo diploma legal, no que concerne ao tempo de contribuição (carência) equivalente a 180 contribuições mensais na data do requerimento administrativo ou implementação da idade. 6.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo Código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7.
Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal da parte autora; b) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; e c) juntada de documentos. 8.
Considerando a pandemia de COVID-19, bem como a determinação deste Tribunal para que as audiências sejam realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo impossibilidade comprovada pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento de forma virtual para o dia 06 de setembro de 2021, às 14:30 horas. À serventia para que proceda a orientação das partes que irão participar em relação ao sistema Microsoft Teams. 8.1.
Ficam os advogados comprometidos a providenciar o comparecimento das partes e das testemunhas em audiência, o que poderá ocorrer mediante transmissão diretamente do escritório do defensor ou da residência destes, caso assim entenda necessário. 8.2.
Qualquer impedimento à observância deste item deverá ser informado nos autos, fundamentalmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; 8.3.
Todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante; 9.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Iporã, datado e assinado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
06/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/11/2020 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2020 20:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/08/2020 15:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/08/2020 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 20:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/06/2020 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2020 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 16:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2019 16:19
Recebidos os autos
-
19/12/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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19/12/2019 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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