TJPR - 0006110-69.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/08/2024 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/07/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 02:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
21/06/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
21/06/2024 16:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2024
-
20/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JORGE NERIS DE JESUS
-
08/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/05/2024 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 18:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
04/04/2024 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/03/2024 12:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2024 16:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/02/2024 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/01/2024 03:59
DECORRIDO PRAZO DE JORGE NERIS DE JESUS
-
26/12/2023 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/11/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/11/2023 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JORGE NERIS DE JESUS
-
09/11/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JORGE NERIS DE JESUS
-
25/07/2023 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2023 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 08:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/06/2023 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/04/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2023 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/03/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 02:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:33
Juntada de PARECER
-
10/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR GOBBI DE ANDRADE
-
28/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/01/2023 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO VICTOR GOBBI DE ANDRADE
-
15/12/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/12/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/12/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:50
Expedição de Certidão GERAL
-
05/12/2022 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/11/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 02:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:40
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
09/11/2022 01:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 15:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/11/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2022 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/10/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 16:17
Expedição de Certidão GERAL
-
17/10/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 11:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
13/10/2022 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/09/2022 03:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 12:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/08/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 23:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/07/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/06/2022 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/05/2022 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/11/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006110-69.2021.8.16.0030 Processo: 0006110-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.508,50 Autor(s): JORGE NERIS DE JESUS Réu(s): BANCO PAN S.A.
DESPACHO 1.
Promova-se a exclusão dos autos do advogado descrito na petição de seq. 38.1. 2.
No mais, em análise aos autos, observa-se que a parte ré não informou sobre o interesse na conciliação.
Pois bem, considerando que o Código de Processo Civil, quando trata das normas fundamentais, preconiza que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 2º), bem como que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, § 3º) e que “A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual” (art. 334, §4º, I), evidencia-se a possibilidade de solução consensual do presente feito. 1.1.
Em razão do exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se tem interesse na realização de audiência de conciliação. 1.2.
Se for do interesse da parte a realização de audiência de conciliação, à Secretaria para que solicite ao CEJUSC a designação de dia e horário para realização de audiência de conciliação. 1.3.
Tendo em vista o momento excepcional, a modalidade do ato – virtual, semipresencial ou presencial – deverá ser designada conforme o caso concreto, restando facultado às pessoas que integram o grupo de risco da COVID-19 ou que com elas convivam participar do ato na forma virtual. 1.4.
Do contrário, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), conforme o caso.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, assinado e datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
09/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/06/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006110-69.2021.8.16.0030 Processo: 0006110-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.508,50 Autor(s): JORGE NERIS DE JESUS Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a petição inicial, posto que presentes os requisitos formais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como juntada a documentação indispensável à propositura da ação. 2.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 3.
Diante das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19) do TJPR e do disposto nos Decretos Judiciários nº 227/2020, 244/2020 e 397/2020 –TJPR, e dos que os prorrogaram, os quais visam à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo vírus SarsCov2, causador da doença Covid-19, deixo, excepcionalmente, de determinar, neste momento, a designação de audiência presencial de conciliação junto ao CEJUSC, sem prejuízo de sua marcação em momento oportuno, se necessário ou em caso de requerimento expresso das partes.
Com efeito, neste contexto pandêmico, aplicar-se a norma processual no sentido de promover a realização de audiência de mediação ou conciliação presencial se traduz num estado de coisas materialmente inconstitucional, considerando-se que, neste caso, estar-se-ia a promover aglomerações entre as partes e comprometendo-se a expetativa de saúde de todos os presentes, em desprestígio à norma inscrita no art. 5º, da Constituição da República.
Assim, eventual audiência de mediação e conciliação somente poderá ocorrer por meio de videoconferência – caso ambas as partes possuam condições técnicas de dela participar – não se podendo, contudo, retardar o andamento do processo até que este ato ocorra, seja por videoconferência, seja presencialmente após o fim do estado de coisas atual, sob pena de permanecer indevida e indefinidamente paralisado o processo sem impulso oficial, o que não seria admitido pelo ordenamento jurídico brasileiro. 4.
Forte nestas razões, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, apresentar(em) resposta desde já no prazo de 15 (quinze) dias, advertida(s) de que a falta de contestação implicará na presunção de que admitiu(ram) como verdadeiros os fatos afirmados pelo(s) autor(es) (CPC, arts. 238, 335 e 344).
Frise-se que o prazo para a contestação, em razão do estado de coisas atual, decorrente da pandemia de COVID-19, será contado na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide, sendo que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá dizer se tem interesse em participar de audiência de conciliação, especificamente por videoconferência (artigo 8º, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) ficando ciente, novamente, de que o prazo para contestação fluirá da data em que for citada, na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil, independentemente da data em que seja realizada eventual audiência conciliatória por videoconferência.
Caso as partes informem o interesse na realização de sessão de conciliação virtual, deverão fornecer, no mesmo prazo, em peça apartada (artigos 23 e 24, Decreto Judiciário n. 400/2020-TJPR) os e-mails das partes e dos advogados, número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone, para o necessário contato, sendo que tal peça deverá ser mantida em sigilo absoluto no sistema Projudi, com acesso apenas do Magistrado, Escrivão e Auxiliares Juramentados.
Após, independentemente de nova conclusão, deverá a Escrivania empreender as diligências necessárias para a viabilização do ato conciliatório virtual, por meio do CEJUSC. 5.
Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar (CPC, art. 337), oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito (CPC, art. 350) ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá(ão) dizer, motivadamente, quais provas pretende(m) produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide.
O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, será indeferido. 6.
Não sendo necessária a impugnação ou, caso seja necessária, já tenha ela sido apresentada ou já tenha decorrido o prazo para sua apresentação, voltem conclusos. 7.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
18/05/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0006110-69.2021.8.16.0030 Processo: 0006110-69.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.508,50 Autor(s): JORGE NERIS DE JESUS Réu(s): BANCO PAN S.A. DESPACHO 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por JORGE NERIS DE JESUS em face de BANCO PAN S/A.
Em detida análise ao pedido inicial e, visando evitar o ajuizamento de lide temerária, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), preste os seguintes esclarecimentos/informações: a) se solicitou à parte requerida, extrajudicialmente, o contrato descrito na inicial, devendo demonstrar que buscou a via administrativa e, em sendo o caso, solicitar a exibição do referido contrato, ainda que de modo incidental; b) se recebeu em sua conta bancária o crédito oriundo do contrato descrito na inicial, devendo apresentar nos autos extratos da conta corrente de sua titularidade, referente ao período mencionado; c) indicar o endereço eletrônico do autor e do réu, e não aquele relativo ao procurador constituído. 2.
Do mesmo modo, antes de proferir decisão a propósito do pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado pode exigir documentação para provar a necessidade, na medida em que a Constituição somente assegura o benefício aos que comprovam insuficiência de recursos, nos moldes do art. 5º, LXXIV, de maneira que o benefício somente pode ser concedido àqueles que, real e comprovadamente, terão prejuízos ao próprio sustento ou da família se sobre eles recair o encargo de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios que são próprios ao acesso à Justiça.
Com efeito, intime(m)-se a(s) parte(s) autora, por meio de seu procurador jurídico, para que, no mesmo prazo, nos termos do art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, junte aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) certidão negativa de bens móveis (DETRAN); b) certidão negativa de bens imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); c) cópia de holerite e/ou CTPS, caso esteja empregada, ou comprovante de recebimento de benefício previdenciário, caso aposentada; d) contas de energia, água e telefone do último mês que demonstrem padrão de vida compatível com o benefício.
Franqueia-se, em todo caso, a integralização das custas e despesas processuais já descritas nos autos no mesmo prazo assinalado. 1.1.
Em igual prazo e, face ao disposto no art. 320 do CPC, deverá juntar: a) cópia dos documentos pessoais, frente e verso. 2. À Serventia, para que promova a inserção de sigilo no documento juntado ao evento 1.8, por se tratar de documentação sigilosa. 3.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:20
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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