TJPR - 0003396-21.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 08:18
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/03/2023 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
24/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BARCELOS DA SILVA
-
13/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:44
Homologada a Transação
-
09/02/2023 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/02/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2023 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/01/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
27/01/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
26/01/2023 15:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 13:12
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
26/01/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2023 12:55
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/01/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
04/01/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
09/11/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:09
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
21/09/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
21/09/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/09/2022 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 17:03
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/09/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:52
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/09/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BARCELOS DA SILVA
-
27/07/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:45
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
12/05/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/05/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2021 13:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BARCELOS DA SILVA
-
16/04/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003396-21.2020.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.803,08 Exequente(s): Lopes & Rauber LTDA Executado(s): Edson Barcelos da Silva DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação na qual o executado alegou que o valor penhorado é necessário para sua subsistência, conforme documentos anexos; que é beneficiário do INSS, recebendo auxílio doença no valor de 1 (um) salário mínimo; que o benefício cessa neste mês e possui contas de água e energia para pagar, mensalmente, bem como o aluguel no valor de R$ 600,00; que é descontado o montante de R$ 790,00 de sua renda a título de empréstimo realizado com o Banco BMG e que o valor de R$ 390,00, que recebe referente à cesta básica, está em atraso; que necessita do valor penhorado para a compra de medicamentos, conforme receitas médicas anexas.
Requereu a declaração de impenhorabilidade dos valores penhorados no rosto dos autos (mov. 53.1).
Em sua manifestação, a exequente afirmou que a penhora concedida não afetará a subsistência do executado, não interferindo no recebimento de seu benefício, pois apenas recairá sobre o recebimento do montante das parcelas “atrasadas” que eventualmente receberá do INSS junto aos autos nº 0003821-82.2019.8.16.0112 (mov. 56.1). É o sucinto relatório.
DECIDO. 2.
No caso dos autos, verifica-se que a penhora recaiu sobre eventuais créditos que vierem a caber ao executado nos autos sob nº 0003821-82.2019.8.16.0112, em trâmite na Vara de Competência Delegada desta Comarca, onde demanda contra o INSS pleiteando a concessão do auxílio doença com efeito retroativo desde a data da incapacidade, "in verbis": “a concessão do auxílio doença ao Autor até a data fixada pela ilustre perita, qual seja 16/01/2021, bem como, a condenação da Requerida autarquia ao pagamento dos atrasados dos meses 08/2018, 09/2019 e 05/2019” (Ref. mov. 122.1 daqueles autos).
Infere-se, portanto, que a penhora recaiu sobre valores retroativos de benefício previdenciário, esse considerado impenhorável pela legislação processual, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Entretanto, é pacífico o entendimento da Turma Recursal do Estado do Paraná acerca da possibilidade de penhora de salário no limite de 30% (trinta por cento) e, por analogia, de benefício previdenciário, se inexistirem outros bens a satisfazer o crédito exequendo: “Enunciado N.º 8.
Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta - salário no limite de 30%.” No presente caso, compulsando os autos, verifica-se que a execução se iniciou em 20/06/2020, ou seja, há mais de 8 meses, sem que houvesse a satisfação da dívida.
Houve a tentativa de bloqueio de valores através do sistema BACENJUD (mov. 13.1) e tentativa de bloqueio de veículos no sistema RENAJUD (mov. 14.1), bem como a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das declarações dos últimos 02 (dois) anos em nome do executado, bem como pesquisa de declarações sobre operações imobiliárias (mov. 30), além da tentativa de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor (mov. 34.1), tendo todas as diligências restado infrutíferas.
Sendo assim, justifica-se a mitigação da regra da impenhorabilidade do benefício previdenciário, viabilizando-se a proteção adequada do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.
Ora, é certo que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso ao devedor, mas não menos certo é também que se processa em favor do credor.
Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO IMPUGNADA QUE PERMITE PENHORA DE VERBA SALARIAL DO AGRAVANTE PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – VERBA SALARIAL – LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO EM 30% - A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Para salvaguardar tanto o interesse do credor quanto do devedor, que depende da verba salarial para se manter, a jurisprudência tem permitido a penhora de valores em conta até o limite de 30% da quantia percebida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0060471-97.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.09.2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DEFERIDA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR.
DEVEDOR, NO CASO, QUE NÃO TEM SUA SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA, CONFORME ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS.
IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER RELATIVIZADA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR PRESERVADOS NO CASO CONCRETO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0057089-96.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 05.05.2020) (grifei) Ademais, na hipótese, é possível a penhora no rosto dos autos dos valores devidos ao executado, visto que se referem a retroativo de benefício previdenciário, preservando, assim, o valor auferido mensalmente do INSS para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família e, ao mesmo tempo, garante a satisfação, de parte ou da totalidade, da dívida em execução neste feito.
No entanto, no que se refere ao montante do benefício previdenciário penhorado, impõe-se a redução para 30%, conforme disposto no Enunciado 8 das Turmas Recursais. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a impugnação de mov. 53.1, para o fim de reduzir a penhora no rosto dos autos nº 0003821-82.2019.8.16.0112, para o percentual de 30% (trinta por cento) de eventuais créditos que vierem a caber ao executado.
Intimem-se. 4.
Decorrido o prazo sem insurgência recursal, intime-se a exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito, em 05 (cinco) dias. 5.
Apresentado o cálculo, oficie-se à Vara de Competência desta Comarca solicitando a penhora no rosto dos autos nº 0003821-82.2019.8.16.0112 de apenas 30% (trinta por cento) dos créditos que vierem a caber ao executado, observado o limite da dívida exequenda nestes autos. 6.
Diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
15/03/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2020 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2020 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2020 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 13:49
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/10/2020 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/08/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/07/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
23/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/07/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BARCELOS DA SILVA
-
13/07/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 13:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/06/2020 13:02
Recebidos os autos
-
22/06/2020 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2020 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2020 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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