TJPR - 0000389-88.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/06/2025 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/05/2025 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/05/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
20/05/2025 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 19:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2025 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 09:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/04/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 16:37
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
10/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 16:27
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2025 18:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:52
Expedição de Mandado
-
06/02/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
11/12/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/11/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2024 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
16/09/2024 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2024 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/02/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/11/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 13:22
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/11/2023 14:37
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2023
-
06/11/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/09/2023 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/08/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2023 00:01 ATÉ 22/09/2023 23:59
-
28/07/2023 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 16:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2023 16:53
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/07/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/02/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2022 00:52
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
19/12/2022 18:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/11/2022 20:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/11/2022 20:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/11/2022 14:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA
-
17/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 18:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/10/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/07/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 13:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/05/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
22/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA
-
19/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/02/2022 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/10/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2021 12:01
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 09:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2021 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/06/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2021 14:25
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/05/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/05/2021 13:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/05/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2021 16:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0000389-88.2021.8.16.0046 Processo: 0000389-88.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$19.734,95 Polo Ativo(s): I ASSIS DOS SANTOS E CIA LTDA Polo Passivo(s): JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado pela promovente na mov. 31.1 e, por conseguinte, estendo os efeitos da liminar deferida na mov. 8.1 para o(s) protesto(s) apresentado(s) na mov. 31.3.
Sem prejuízo da determinação supra, oficie-se, via mensageiro, o Serviço Notarial desta Comarca de Arapoti/PR para que efetue a suspensão dos efeitos do(s) protesto(s) (movs. 1.6, 9.2, 15.2, 28.2 e 31.3). 2.
Notifique-se a parte promovida sobre a presente decisão, com urgência absoluta. 3.
Oportunamente, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 8.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
-
03/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
03/05/2021 19:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2021 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0000389-88.2021.8.16.0046 Processo: 0000389-88.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$19.734,95 Polo Ativo(s): I ASSIS DOS SANTOS E CIA LTDA Polo Passivo(s): JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado pela promovente na mov. 28.1 e, por conseguinte, estendo os efeitos da liminar deferida na mov. 8.1 para os protestos apresentados na mov. 28.2.
Sem prejuízo da determinação supra, oficie-se, via mensageiro, o Serviço Notarial desta Comarca de Arapoti/PR para que efetue a suspensão dos efeitos do(s) protesto(s) (movs. 1.6, 9.2, 15.2 e 28.2). 2.
Notifique-se a parte promovida sobre a presente decisão, com urgência absoluta. 3.
Oportunamente, cumpra-se integralmente a decisão do mov. 8.1. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
22/04/2021 17:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/04/2021 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
22/04/2021 17:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/04/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2021 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/04/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 20:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
30/03/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - FORUM - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43 3557-1114 Autos nº. 0000389-88.2021.8.16.0046 Processo: 0000389-88.2021.8.16.0046 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$19.734,95 Polo Ativo(s): I ASSIS DOS SANTOS E CIA LTDA Polo Passivo(s): JIK COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de inexigibilidade de débitos c/c danos morais” ajuizada por I.
ASSIS DOS SANTOS E CIA LTDA em face de JIK COMÉRCIO DE VIDROS LTDA.
Alega a promovente, em breve síntese, que a empresa requerente foi cliente da promovida, no entanto, deixou de ter relações comerciais há alguns anos.
Na sequência, relata que, em 04/03/2021, foi surpreendida ao receber uma notificação do Oficial de Protesto de Títulos da Comarca de Arapoti, referente a um boleto com vencimento em 15/02/2021.
Ressaltou que entrou em contato com a empresa requerida, a qual informou que havia um erro por parte do setor financeiro, devendo desconsiderar a notificação.
Apesar disso, em 11/03/2021 a promovente recebeu outra notificação no valor de R$ 2.144,48 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), referente a um boleto vencido em 23/02/2021, a qual informou que o nome da empresa autora permanece protestado por falta de pagamento.
Sustentou que não efetuou qualquer transação comercial com a requerida, não possuindo qualquer débito.
Com base em tais argumentos, liminarmente, requereu a cessação de qualquer cobrança indevida e o levantamento do protesto em nome da promovente.
Por fim, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7).
Vieram os autos conclusos (mov. 5). É o relatório, no essencial.
Decido. 2.
Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito.
No artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (ii) tutelas de evidência.
A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência.
Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente.
Prevista no artigo 311 do Código Processo Civil, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito.
Nessa modalidade de tutela, o Código de Processo Civil privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente.
São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (ii) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (iii) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Apenas as hipóteses (ii) e (iii) podem ser requeridas liminarmente (CPC, art. 311, parágrafo único).
Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária.
No caso em apreço, a promovente busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300, do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Pois bem, superada esta digressão inicial, em sede de cognição sumária, restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Quanto à demonstração da inexistência de dívida e/ou relação jurídica entre as partes (probabilidade do direito), deve haver certa mitigação do requisito em questão (“fumus boni juris”), máxime se considerado que tal circunstância constitui prova negativa, de modo que não há como a parte promovente comprovar que inexistem débitos e/ou inexistência de relação jurídica.
Além disso, há informações nos autos de que a parte autora não realiza transações comerciais com a requerida há alguns anos.
Neste pensar, parece-me correto e justo, ante a possibilidade de ser ou não verdadeira a afirmação contida na inicial, entender, por ora, como verossímil o pedido formulado, considerando que todos devem agir com lealdade, boa-fé e veracidade processual.
Outrossim, o prejuízo a ser auferido pelo promovente, lesado injustamente com cobranças indevidas, é muito superior àquele a ser suportado pela empresa promovida, acaso, ao final da ação, decida-se que a pretensão inicial não comporta agasalho. 3.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar que a parte promovida se abstenha de inscrever o nome da promovente junto ao órgão de restrição ao crédito, SPC, com lastro no débito/contrato mencionado na petição inicial, bem como a promova o levantamento do protesto que recaiu em nome da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitado a 30 (trinta) dias-multa, o que poderá ser majorado a critério deste Juízo. 3.1.
Sem prejuízo da determinação supra, OFICIE-SE, via mensageiro, o Serviço Notarial desta Comarca de Arapoti-PR para que efetue a suspensão dos efeitos do(s) protesto(s) (mov. 1.6). 3.2. NOTIFIQUE-SE a parte promovida sobre a presente decisão, com urgência absoluta. 4.
Considerando que o feito deve tramitar sob o rito sumaríssimo (Lei 9.099/95), PAUTE a Secretaria audiência preliminar de conciliação. 5.
CITE-SE a parte promovida, constando do mandado as advertências de praxe. 6.
INTIME-SE a parte promovente por intermédio de seu procurador.
Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito -
15/03/2021 17:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/03/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 15:10
Recebidos os autos
-
12/03/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/03/2021 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 16:15
Recebidos os autos
-
11/03/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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