TJPR - 0067442-64.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Horacio Ribas Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 11:57
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
28/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:02
Juntada de CIÊNCIA
-
10/08/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 21:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:14
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
01/08/2022 12:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2022 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 16:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
10/06/2022 16:03
Juntada de PARECER
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 14:10
Juntada de DOCUMENTO
-
25/03/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 22:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
14/03/2022 13:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
14/03/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 13:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/03/2022 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
14/03/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:57
Declarada incompetência
-
11/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 12:58
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/03/2022 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 12:58
Recebidos os autos
-
11/03/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 12:58
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
11/03/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/03/2022 12:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067442-64.2020.8.16.0000 Relatório: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, promovido pelo INSS, que indeferiu pedido do INSS de ressarcimento dos honorários periciais que adiantou no feito. É o relatório.
DECIDO.
Da necessidade de sobrestamento do feito: Considerando que a questão relativa ao direito (ou não) do INSS ser ressarcido pelo Estado do Paraná sobre os honorários periciais que a autarquia adiantou, em ações previdenciárias nas quais a parte sucumbente é isenta do pagamento de custas, encontra-se afetada pelo STJ (Tema 1044)[1] e que, no âmbito do TJPR, ocorrem entendimentos divergentes entre a 6ª e 7ª Câmaras Cíveis, especializadas na mesma matéria, este Colegiado, pautado nos princípios da coerência da ordem jurídica, igualdade, estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais[2], houve por bem em deliberar a suspensão do julgamento desta questão, até que haja uma definição pelo STJ.
Ressalte-se, que se optou pela via da suspensão e não da instauração de incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito desta Corte Estadual, em face da afetação do tema pelo STJ, consoante observado acima.
Doutrina: Sobre a eficácia horizontal dos precedentes e necessidade de coerência da ordem jurídica, Ensina Marinoni que “a mesma lógica que impõe o respeito aos precedentes obrigatórios pelos órgãos judiciais inferiores exige que os órgãos de um mesmo tribunal respeitem as suas decisões.
Ora, seria impossível pensar em coerência da ordem jurídica, em igualdade perante o Judiciário, em segurança jurídica e em previsibilidade caso os órgãos do Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, pudessem negar, livremente, as suas próprias decisões”. “Embora deva ser no mínimo indesejável, para um Estado Democrático, dar decisões desiguais a casos iguais, estranhamente não há qualquer reação situação na doutrina e na praxe brasileiras. É como se estas decisões não fossem vistas ou fossem admitidas por serem inevitáveis.
A advertência de que a lei é igual para todos, que sempre se viu escrita sobre a cabeça dos juízes nas salas do civil law, além de não mais bastar, constitui piada de mau gosto àquele que, em uma das salas do Tribunal e sob tal inscrição, recebe decisão distinta da proferida – em caso idêntico, pela Turma cuja sala se localiza metros mais adiante, no mesmo longo e indiferente corredor do prédio que, antes de tudo, deveria abrigar a igualdade de tratamento perante a lei.[3] Isto posto, determino a suspensão deste feito até decisão do Tema 1044 pelo STJ.
Intimem-se as partes.
Diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2021. Horacio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau [1] Tema 1044/STJ: Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes Obrigatórios.
São Paulo: RT. 2010. p.101. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes Obrigatórios.
São Paulo: RT. 2010. p.101. -
05/05/2021 19:22
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
05/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 20:00
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067442-64.2020.8.16.0000 Recurso: 0067442-64.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-40) Avenida XV de Novembro, 491 - Zona 01 - MARINGÁ/PR Agravado(s): AGOSTINHO GOMES DA SILVA (RG: 51786408 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*95-72) Rua Projetada Quatro, 47 - Jardim Triângulo - SARANDI/PR - CEP: 87.112-820 Em razão de me encontrar em licença especial, cujo termo final, em 22/06/2021, alcançará a data da minha aposentadoria voluntária - véspera do meu aniversário de 75 anos, idade limite para o exercício das funções na Magistratura Nacional (art 40, inc.
II da CF, regulamentada na LC nº 152/2015), que me dediquei por mais de 50 anos -, bem ainda, pelo motivo de, lamentavelmente, não haver tempo hábil para a inclusão em pauta e oportuno julgamento, proceda-se, pois, excepcionalmente, o encaminhamento ao eminente Juiz Substituto, a fim de evitar prejuízos às partes com a indesejável paralisação do feito.
Curitiba, 15 de abril de 2021. Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar Desembargador -
15/04/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 11:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/01/2021 00:31
Recebidos os autos
-
12/01/2021 00:31
Juntada de PARECER
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2020 16:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/11/2020 16:01
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/11/2020 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2020 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000831-81.2021.8.16.0037
Marcelo da Silva Lopes
Advogado: Patricia Gancalves Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2021 05:55
Processo nº 0013698-19.2020.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jefferson Wasciek
Advogado: Indyanara Cristina Pini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/12/2020 13:27
Processo nº 0000870-02.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Cleverson Ferreira Paz
Advogado: Adriely Sartori Staziak Andrades
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2021 16:01
Processo nº 0015869-91.2020.8.16.0030
Simone de Oliveira Pichonkoski
Municipio de Foz do Iguacu/Pr
Advogado: Vitor Hugo Nachtygal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 15:27
Processo nº 0000422-51.2015.8.16.0026
Lauro Cordeiro Franco
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/01/2015 12:55