TJPR - 0000525-88.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 23:06
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 23:05
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
14/02/2023 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 18:16
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/02/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS MARASSI
-
24/01/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/10/2022 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/09/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
20/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/09/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/09/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
05/09/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2022
-
05/09/2022 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/06/2022
-
05/09/2022 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/06/2022
-
05/09/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
03/09/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS MARASSI
-
03/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 17:22
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:22
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2022 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2022 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/04/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2022 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 06:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS VINICIUS MARASSI
-
01/04/2022 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 13:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 13:32
Recebidos os autos
-
25/03/2022 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:07
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
16/03/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 16:01
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:59
Recebidos os autos
-
08/10/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/10/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 03:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 14:53
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000525-88.2021.8.16.0045 Processo: 0000525-88.2021.8.16.0045 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): LUCAS VINICIUS MARASSI Vistos, etc. 1.
Nos termos do artigo 396 do CPP, não se verificando prima facie quaisquer das hipóteses previstas no artigo 395 também do CPP, e verificando-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de LUCAS VINICIUS MARASSI. 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, através de defensor constituído, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda produzir, inclusive já arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, caso necessário (artigo 396 – A do CPP). 3.
Desde já, para caso de não apresentação de resposta no prazo concedido ou de o acusado(s), citado(s),não constituir defensor, para patrocínio da defesa do réu nomeio profissional habilitado, cujo nome deverá ser certificado pela serventia (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição – art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto aos constantes dos autos. 4.
Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista.
Intimem-se. 5.
Com a resposta, voltem conclusos para os fins previstos no artigo 399 do CPP. 6.
Diligências necessárias -
16/04/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 13:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/04/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 15:05
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/04/2021 15:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/04/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 16:53
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:53
Juntada de DENÚNCIA
-
27/01/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 13:42
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av.
Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0000525-88.2021.8.16.0045 Em atenção ao disposto no art. 306, § 1º do CPP, a autoridade policial local encaminhou para conhecimento e análise o presente auto de prisão em flagrante em que figura como autuado LUCAS VINICIUS MARASSI, que teria cometido os delitos previstos nos artigos 147 e 329, ambos do Código Penal, além do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Manifestação do Ministério Público requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
DECIDO: O estado de flagrância é inequívoco, considerando que o autuado foi preso ainda praticando as ações delituosas, ou seja, na situação prevista no artigo 302, I, do Código de Processo Penal.
O flagrante deve ser homologado, considerando que não contém vícios, tendo sido lavrado pela autoridade policial competente com obediência às formalidades legais pertinentes.
Os direitos constitucionais do autuado foram respeitados pela autoridade policial, ou seja, lhe foi facultada a possibilidade de permanecer em silêncio e pessoa da família foi comunicada sobre a prisão.
Na hipótese em análise se apresenta incabível a concessão de liberdade provisória, uma vez que a conduta do autuado não se amolda as condições dos incisos I a III do artigo 23 do Código Penal (refere-se às excludentes de ilicitude: (a) do estado de necessidade; (b) da legítima defesa; (c) do estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito).
Por outro lado, não se justifica a decretação da prisão preventiva, uma vez que os crimes não foram cometidos com violência contra pessoa, não causaram clamor público, não houve concreta ofensa à ordem pública, ou seja, não há circunstância nos autos que indique que a liberdade do autuado representa risco para a instrução ou para a correta aplicação da Lei Penal.
Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, se justifica por ora, ante a ausência de motivos para a manutenção da prisão do autuado, bem como porque suficientes para evitar a prática de novas infrações penais e mantê-lo à disposição deste Juízo.
Ante ao exposto, homologo a prisão em flagrante e concedo a LIBERDADE ao autuado LUCAS VINICIUS MARASSI, subordinada às seguintes medidas cautelares: (A) Apresentar-se em Juízo sempre que for intimado para tal; (B)- Manter o Juízo informado do seu endereço e não se ausentar de seu domicílio por mais de oito dias sem prévia comunicação; (C)- Não frequentar bares, casas de jogos e festas abertas ao público; (D)- Recolher-se em sua residência no período noturno e nos dias de folga; (E) Não se aproximar da vítima a uma distância inferior a duzentos metros.
Lavre-se termo de advertência, consignando que o descumprimento de qualquer das normas de conduta resultará na decretação da prisão preventiva, nos termos do que estabelece o artigo 312, parágrafo único, do CPP.
Comunique-se a autoridade policial a fim de que auxilie na fiscalização das medidas cautelares.
Firmado termo de advertência das medidas cautelares expeça-se alvará de soltura em favor de LUCAS VINICIUS MARASSI, salvo se por outro motivo estiver preso.
Dispenso a apresentação do autuado para a audiência de custódia, o que o faço com fundamento no artigo 7º da IN 3/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná[1].
Determino, contudo, que conste no alvará de soltura do autuado a orientação contida no artigo 8º da mesma Instrução Normativa[2].
Int.
Rolândia, datado e assinado digitalmente.
RENATO CRUZ DE OLIVEIRA JUNIOR - Juiz de Direito Substituto. [1] Art. 7º Fica dispensada a apresentação da pessoa detida nos casos de soltura já determinada pela autoridade policial, nos termos do art. 322 do CPP, ou pelo juiz na fase do art. 310 do CPP. [2] Art. 8º Caso não seja decretada a prisão, permanecendo o autuado solto ou beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, deve constar do alvará ou mandado a orientação de que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão. -
24/01/2021 20:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/01/2021 20:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 20:18
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/01/2021 20:02
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 19:31
Recebidos os autos
-
24/01/2021 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 11:28
APENSADO AO PROCESSO 0000367-97.2021.8.16.0056
-
24/01/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/01/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/01/2021 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 08:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/01/2021 03:48
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/01/2021 03:47
Recebidos os autos
-
24/01/2021 03:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2021 03:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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