TJPR - 0008007-09.2016.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:14
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2024 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
10/06/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 19:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/01/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/01/2024 23:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2024 23:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 17:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/01/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 16:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/05/2023 23:12
PROCESSO SUSPENSO
-
01/05/2023 23:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/04/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 09:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
13/04/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/03/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 02:36
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
03/02/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 01:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
30/11/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUSTIÇA FEDERAL
-
30/11/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 15:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/11/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
13/09/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 11:52
Recebidos os autos
-
08/09/2022 11:52
Juntada de CUSTAS
-
06/09/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 16:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
11/07/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 12:16
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/06/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/04/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 01:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
30/03/2022 01:01
Recebidos os autos
-
01/12/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
16/09/2021 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2021 17:28
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008007-09.2016.8.16.0160 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos, etc.
Vistos e examinados estes autos de Ação Previdenciária, registrados sob o nº 0008007-09.2016.8.16.0160, em que é requerente JACIRA MARIA PELIZZER ROSALEM e requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Jacira Maria Pelizzer Rosalem, através de seu advogado, propôs a presente Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, expondo seus fundamentos fáticos e jurídicos ao seq. 1.1 e colacionando documentos ao seq. 1.2/1.41, alegando, em síntese: que no dia 01.12.2014 requereu junto à autarquia o beneficio da aposentadoria por idade híbrida; que apresentou documentos que comprovavam o labor exercido em regime de economia familiar, mas que seu pedido foi negado sob o fundamento de que não houve comprovação do período mínimo de contribuições exigidas para a concessão; que apresentou recurso da decisão perante à Junta de Recursos da Previdência Social, a qual manteve a decisão; que comprovada a pretensão resistida não restou outra alternativa senão a propositura da presente ação.
Pugna pela procedência da ação para o fim de reconhecer o labor campesino exercido de 1966 a 1973, bem como para condenar o requerido à implantação do benefício da aposentadoria por idade hibrida em seu favor.
A inicial foi recebida, sendo concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente e determinada a citação da parte requerida (seq. 14).
Citado, o requerido apresentou sua contestação ao seq. 22, sustentando: que não há nos autos elementos que comprovem o exercício da atividade rural por parte da requerente; que os documentos colacionados comprovam as atividades de seus irmãos e que não há elementos que atestem que a requerente tenha exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Ao final, pugna pela improcedência da ação com a condenação da requerente em custas e honorários advocatícios.
Sobreveio impugnação à contestação (seq. 25).
Intimadas sobre a necessidade de abertura da fase instrutória, ambas as partes pugnaram pela produção de prova oral (seq. 31/32).
Saneado o feito (seq. 34).
Este Juízo designou data para realização de audiência de instrução (seq. 46).
Intimadas as partes a se manifestarem sobre a possível incompetência do Juízo (seq. 49).
Determinação cumprida ao seq. 53/55.
Declarada a incompetência deste Juízo (seq. 57).
Revogada a decisão que declarou a incompetência do Juízo e designada nova data para realização de audiência de instrução (seq. 95).
Realizada a audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da parte requerente e inquiridas 4 testemunhas (seq. 175).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade, em sua modalidade hibrida.
Dispõe o art. 201, inciso I, da Constituição Federal que a Previdência Social será organizada sob a forma de regime geral, com caráter contribuitivo e filiação obrigatória, devendo atender a cobertura de idade avançada.
Em razão disso, foi editada a Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios desta.
Conforme se infere dos documentos colacionados junto com a exordial, a parte requerente comprovou, documentalmente, que buscou a concessão de tal benefício na via administrativa, o qual foi indeferido sob o argumento de que a carência necessária não foi cumprida.
O pedido da requerente se embasa no contido no art. 48 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe que trabalhadoras do sexo feminino, como a requerente, após completarem 60 (sessenta) anos de idade, possuem direito ao benefício previdenciário da aposentadoria por idade.
Vejamos os parágrafos de tal artigo: “Art. 48. [...] §1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulher, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. §2º Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. §3º Os trabalhadores rurais de que trata o §1º deste artigo que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao complementarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.
Pois bem, no caso em questão, conclui-se que a requerente possui tempo de serviço tanto como trabalhadora rural quanto como urbana, enquadrando-se na hipótese do §3º, ou seja, a modalidade híbrida.
O atual entendimento é que tal parágrafo confere ao segurado a possibilidade de soma dos períodos de trabalho rural e urbano, sendo que, o período rural exercido antes do advento da Lei nº 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência, independentemente do recolhimento de contribuições.
Além disso, o objetivo deste parágrafo é alcançar aqueles trabalhadores que, ao longo de seu tempo de trabalho, exerceram atividades urbanas e rurais, mas que não possuem tempo suficiente para se aposentar em qualquer das duas de forma isolada.
Por último, nos termos da Súmula 103 do TRF, a concessão do benefício da aposentadoria hibrida não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Pois bem, passo à análise.
Ao que noto, a parte requerente preencheu as condições necessárias para obtenção de tal benefício no ano de 2014, motivo pelo qual, o período de carência a ser por ela comprovado é o de 180 meses (art. 142 da Lei de Benefícios).
Ou seja, caberá a ela comprovar que, nos 180 meses anteriores, preencheu as condições legais necessárias para concessão do benefício.
E, analisando os documentos colacionados nos autos, entendo que a parte cumpriu tais requisitos.
Explico.
Os documentos e depoimentos nos autos comprovam que a requerente começou a exercer sua atividade rural no ano de 1962, no sítio de sua família, juntamente com seus pais e irmãos (depoimento de seq. 175.6).
Ainda, em sua certidão de casamento de seq. 1.12 – a qual seria o marco final de seu labor rural - a requerente e sua genitora são qualificadas como sendo “do lar” e seu genitor como lavrador.
Em análise a inúmeros processos semelhantes, este Juízo notou que, na maioria deles, as mulheres que laboravam na lavoura eram qualificadas como “do lar”, motivo pelo qual, ao que tudo indica, a requerente até a data de seu casamento ainda trabalhava de forma rural.
Neste ponto, cumpre ressaltar que a prova oral foi harmônica ao comprovar que a requerente exerceu atividade rural nos anos de 1962 a 1973, não havendo nenhum indício capaz de desfazer tal constatação.
Desta forma, não poderá este Juiz presumir algo que não foi comprovado nos autos.
Posto isso, verifico que a requerente, diante das provas orais que foram confirmadas pelos depoimentos das testemunhas, comprovou atividade laborativa rural no período de 1962 a 1973.
Neste sentido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL.
DELINEAMENTO FÁTICO.
REEXAME ACERVO PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1.
Não implica o reexame do acervo probatório o acolhimento do delineamento fático realizado pelas instâncias ordinárias. 2.
As certidões de casamento e de óbito prestam-se como início de prova material do labor campensino, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal, apta a ampliar sua força probante. 3.
A ocorrência do falecimento do cônjuge, em momento anterior ao implemento da idade para a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, não tem o condão de afastar a certidão de casamento como início de prova material do labor rurícola, desde que acompanhada de prova testemunhal suficiente. 3.
O agravo não traz tese jurídica capaz de afastar as conclusões da decisão agravada. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 782.695/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 23/11/2015).
Desta forma, considerando o período em que a requerente exerceu a atividade rural – 11 anos – somados ao tempo de recolhimento como segurada empregada ou facultativa (seq. 22.2) – 12 anos e 9 meses –, tem-se um total de 285 contribuições, o que preenche e até ultrapassa o exigido por lei.
Portanto, entendo por satisfeitos os requisitos necessários, fazendo jus a parte requerente à concessão do benefício pleiteado.
Com relação ao valor do benefício, há que se estabelecer que este deve ser de um salário-mínimo por mês, a teor do disposto no já referido artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Como houve o requerimento administrativo para concessão do benefício, entendo que a data do início do pagamento dos valores deve ser do seu protocolo, qual seja: 05.01.2015, como demonstra o documento de seq. 22.4.
Inclusive, as verbas em atraso devem ser calculadas de acordo com o salário-mínimo vigente na data do vencimento de cada parcela, acrescida dos juros legais e corrigida monetariamente.
Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pela lei, resta a este julgador reconhecer a procedência dos pedidos da requerente.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício.
Para tanto: A) DETERMINO ao INSS que registre como tempo de serviço rural da requerente o período de 1962 a 1973.
B) CONDENO o INSS a implantar em favor da requerente o benefício da aposentadoria por idade, em sua modalidade híbrida, equivalente a um salário mínimo mensal, devido desde o último requerimento administrativo (05.01.2015), sendo que, as verbas em atraso deverão ser pagas levando em conta o valor do salário mínimo da época, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária que deverá ser calculada na forma do mesmo dispositivo até 25.03.2015, uma vez que após essa data os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E, nos moldes do julgamento pelo STF nas ADI n. 4425 e 4357.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, sendo que, diante da iliquidez da sentença, a definição do percentual, somente ocorrerá com a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Deixo de determinar a remessa de ofício ao Tribunal de Justiça, ante o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente arquive-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 09:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2021 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 21:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 23:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 23:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 23:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/10/2020 15:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2020 15:36
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/07/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2020 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2020 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
09/01/2020 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 16:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2019 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/11/2019 10:58
Expedição de Mandado
-
22/10/2019 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/09/2019 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2019 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2018 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2018 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/05/2018 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2018 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 17:54
Declarada incompetência
-
22/03/2018 18:05
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2018 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2018 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 13:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2017 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2017 15:47
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 15:46
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 15:42
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2017 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2017 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2017 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 13:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/07/2017 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/05/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2017 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2017 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2017 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2017 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2017 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2016 19:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2016 19:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2016 19:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 01:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2016 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/11/2016 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2016 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 15:36
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 13:06
Recebidos os autos
-
19/09/2016 13:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/09/2016 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2016 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2016
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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