TJPR - 0003502-06.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 12:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/04/2023 12:11
Processo Reativado
-
22/03/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2023 08:03
Recebidos os autos
-
26/01/2023 08:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:15
Recebidos os autos
-
25/01/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2023 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 18:16
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 16:23
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
21/09/2022 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
21/08/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 17:48
Recebidos os autos
-
10/08/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 14:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:37
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/07/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 10:21
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/06/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2022 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2022 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/06/2022 12:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 11:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:35
Expedição de Mandado
-
18/05/2022 14:34
Expedição de Mandado
-
21/03/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:19
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:19
Juntada de CIÊNCIA
-
11/03/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 17:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/02/2022 15:51
OUTRAS DECISÕES
-
21/02/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 14:39
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/01/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 17:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2021 17:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 10:46
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2021 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/10/2021 12:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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05/05/2021 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/05/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/05/2021 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
04/05/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:57
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:57
Juntada de DENÚNCIA
-
24/04/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
23/04/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 13:36
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003502-06.2021.8.16.0190 Processo: 0003502-06.2021.8.16.0190 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 14/04/2021 Vítima(s): GISLAINE CABRAL DA SILVA Flagranteado(s): ROGÉRIO JUNIOR MOISÉS 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante tendo como autuado ROGÉRIO JUNIOR MOISÉS, preso no dia 14/04/2021 pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Gislaine Cabral da Silva.
A Autoridade Policial arbitrou fiança de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a qual já foi recolhida (seq. nºs 1.1 e 1.5).
O flagrante foi homologando e, na mesma ocasião, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica (seq. nº 13.1).
A Defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica, ao argumento, em síntese, de que a própria vítima informou que não há necessidade de medidas protetivas.
Ademais, não houve fotografia ou laudo de lesões corporais, o que caracterizaria apenas a contravenção penal de vias de fato.
Por fim, acrescenta que o acusado presta serviços em diversas comarcar vizinhas, inclusive em Prefeituras, sendo que a monitoração eletrônica lhe traria constrangimentos e até mesmo rescisões de contratos (seq. nº 23.1/23/5).
O Ministério Público requereu a revogação da medida de monitoração eletrônica, mantendo-se apenas as demais cautelas impostas (seq. nº 30.1). É o breve relatório.
Decido. 2.
Com efeito, consta dos autos que a vítima informou que não tinha lesões corporais aparentes.
Ademais, informou que não há necessidade de medidas protetivas, porque reside no Município de Cambé-PR, enquanto que o noticiado reside em Maringá-PR e não frequenta seu município, não se sentindo em risco (seq. nºs 1.8/1.9).
Logo, não persistindo as razões para manutenção do monitoramento eletrônico, acolho a manifestação do Ministério Público (seq. nº 30.1), pois a medida cautelar de monitoramento eletrônico visava a proteção da vítima, presumindo-se a ausência de perigo concreto. 3.
Diante do exposto e considerando-se o parecer favorável do Ministério Público (seq. nº 30.1), revogo o monitoramento eletrônico, na forma da fundamentação.
No mais, ressalta-se que as demais medidas cautelares se mantem inalteradas (seq. nº 13.1). 4.
Intime-se a Defesa. 5.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 6.
Comuniquem-se os órgãos pertinentes. 7.
Diligências necessárias.
Maringá, 20 de abril de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
22/04/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2021 19:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/04/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/04/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
22/04/2021 09:12
Recebidos os autos
-
22/04/2021 09:12
Juntada de CIÊNCIA
-
22/04/2021 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 07:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
20/04/2021 22:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:55
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 12:55
Alterado o assunto processual
-
20/04/2021 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 10:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 11:09
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
19/04/2021 11:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003502-06.2021.8.16.0190 Processo: 0003502-06.2021.8.16.0190 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 14/04/2021 Vítima(s): GISLAINE CABRAL DA SILVA Flagranteado(s): ROGÉRIO JUNIOR MOISÉS 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante tendo como autuado ROGÉRIO JUNIOR MOISÉS, preso no dia 14/04/2021 pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, contra a vítima Gislaine Cabral da Silva.
A Autoridade Policial arbitrou fiança de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), a qual já foi recolhida (seq. nºs 1.1 e 1.5).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante, bem como requereu aplicação das medidas cautelares diversas da prisão consistentes em comparecimento periódico em juízo (bimestral) para informar e justificar suas atividades, bem como para atualizar seus dados e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (seq. nº 10.1). É o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, destaca-se que a prisão em flagrante foi feita na forma da lei, enquadrando-se na hipótese do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser homologada.
Com relação à fiança arbitrada, verifico que agiu corretamente a Autoridade Policial, visto que estão ausentes os fundamentos e requisitos da prisão preventiva (artigos 312 e 313, Código de Processo Penal), eis que a soltura do autuado não compromete a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal, como também ele é primário e a pena máxima do suposto delito praticado é inferior a 04 (quatro) anos. 2.1. Analisando os presentes autos, verifica-se que o réu foi preso pelo crime de lesões corporais qualificada (artigo 129, §9º, do Código Penal), com incidência da Lei nº 11.340/06.
A vítima relatou perante a Autoridade Policial que o flagranteado a empurrou contra o chão e a enforcou, bem como que a ameaçou diversas vezes dizendo "você acha que tem algum otário aqui, quer pagar para ver". Assim sendo, para a garantia da ordem pública poderá ser assegurada mediante cautelares diversas, que por enquanto se mostram suficientes para evitar a prática de novos delitos por parte do flagranteado.
Especialmente porque, do termo de declaração prestado pela vítima perante Autoridade Policial, constatou-se que ela não mais reside na mesma residência que o flagranteado, tendo informado que reside na cidade de Cambé/PR.
In casu, resta respeitado a liberdade do flagranteado e integridade física e psíquica da vítima -, tem-se como viável e proporcional a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Neste sentido, trata o Tribunal de Justiça do Paraná: “HABEAS CORPUS.
PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL, MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR EM FACE DA ENTÃO CONVIVENTE.
CUSTÓDIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA, PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA.
PECULIARIDADES DA CAUSA QUE AUTORIZAM A COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM LIBERDADE, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS, EM ULTIMA RATIO.
RÉU PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES CRIMINAIS, QUE PERMANECEU CUSTODIADO POR CERCA DE QUINZE (15) DIAS PELA PRÁTICA DE CRIMES CUJAS PENAS MÁXIMAS, SOMADAS, NÃO EXCEDEM QUATRO (04) ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO A LIMINAR.”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0052337-18.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.
Des.
Miguel Kfouri Neto - J. 13.12.2018) (negritos meus) Destaca-se que as lesões corporais praticadas pelo flagranteado contra a vítima foram graves, demonstrando alto grau de periculosidade.
Logo, considerando a prática de violência doméstica por parte do flagranteado, entendo que subsiste a necessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, para o fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto: 3.
Homologo o presente auto de prisão em flagrante, eis que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Considerando a gravidade do delito praticado em face de duas vítimas, defiro a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com fundamento nos artigos 282 e 319, ambos do Código de Processo Penal, quais sejam: 4.1.
Comparecimento periódico em juízo (mensal) para informar e justificar suas atividades, bem como para atualizar seus dados; 4.2.
Proibição de se ausentar da Comarca em que reside por mais de 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; 4.3.
Recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h00 até as 05h00, e também nos dias de folga. 4.4.
Monitoração eletrônica, com fundamento no artigo 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, prestando os compromissos previstos no artigo 2º, do Decreto nº 12015/2014, do Estado do Paraná, cujo monitoramento ficará sob responsabilidade da DEPEN, conforme artigo 5º, do mencionado Decreto, pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme artigo 2º, §1º, da Resolução nº 526/2014 – GC/SEJU, com o registro de que o indiciado não pode se aproximar da residência e do local de trabalho da vítima. 5.
Comuniquem-se os órgãos competentes. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 7.
Intimem-se. 8.
Diligências necessárias.
Maringá , 14 de abril de 2021. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito -
16/04/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
16/04/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
15/04/2021 17:36
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/04/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 15:36
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 12:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/04/2021 09:39
Recebidos os autos
-
14/04/2021 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2021 04:42
Recebidos os autos
-
14/04/2021 04:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 04:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 04:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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