TJPR - 0042682-97.2010.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
16/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
09/05/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
22/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/04/2025 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
06/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2025 08:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 08:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
17/02/2025 08:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2025 01:07
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
07/02/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/01/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2025 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2024 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA
-
05/12/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
25/11/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2024 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 16:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/08/2024 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
08/05/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
16/04/2024 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:09
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
25/01/2024 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/11/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
14/08/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:35
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/07/2023 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
06/07/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
01/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2023 10:08
Recebidos os autos
-
23/05/2023 10:08
Juntada de PARECER FISCAL
-
23/05/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA
-
16/02/2023 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA SECRETARIA DA FAZENDA
-
16/02/2023 14:22
Juntada de AUTO DE ADJUDICAÇÃO
-
31/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA
-
10/11/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 08:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
15/08/2022 09:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
10/08/2022 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:57
Recebidos os autos
-
02/08/2022 15:57
Juntada de LAUDO
-
29/07/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
28/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:45
Recebidos os autos
-
22/07/2022 11:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/07/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
15/07/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
09/06/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 16:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/12/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
19/08/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
21/07/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 11:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2021 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
20/07/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
10/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/06/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/05/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
01/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA
-
20/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA
-
20/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
12/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2021 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0042682-97.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$306.320,39 Exequente(s): SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA Executado(s): ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
Vistos. 1.
Tendo em vista o disposto no artigo 804 do CP e a ausência de manifestação do credor hipotecário (eventos 71.1 e 110.1), nos termos do artigo 879, II, do Código de processo Civil, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e já avaliado(s) por intermédio de leilão público a ser realizado, simultaneamente por meio presencial e eletrônico. 2.
Para realização do leilão, nomeio Helcio Kronberg, matriculado na Jucepar sob nº 653, através de Helcio Kronberg – Leiloeiro Público Oficial CNPJ nº 22.***.***/0001-72 estabelecido à rua Padre Agostinho, nº 2540, conjunto 402, Champagnhat, Curitiba/Pr, endereço eletrônico [email protected] e site www.kronberg.com.br, projudi: hk.per 3.
Após o decurso do prazo estabelecido no item 4.a da presente deliberação, deverá a Serventia, independentemente de nova conclusão, intimar o Leiloeiro, pelo meio mais célere (certificando nos autos), para que o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, indique data, hora e local para realização do leilão.
Na hipótese da data a ser indicada pelo Leiloeiro vir a ser feriado ou recesso, fica autorizada a realização do leilão no primeiro dia útil subsequente. 4.
Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Serventia intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: (a.1) Junte aos autos memória de cálculo atualizada da dívida; (a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente, juntos aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Caso se trate de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar da matrícula do imóvel (art. 392 do CNCGJ/PR); (a.3) Em se tratando do bem penhorado de veículo, deverá o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo DETRAN competente (art. 394 do CNCGJ/PR). b) Caso o bem penhorado se trate de bem móvel, deverá a Serventia intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao Sr.
Leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante utilização dos meios de contato indicados na presente deliberação, sob pena de, não o fazendo, restar eventualmente configurado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, e 774, IV, ambos do CPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais.
Sem prejuízo, acaso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o Sr.
Leiloeiro público nomeado, desde já, expressamente autorizado a fazer a remoção do bem, servindo a presente decisão como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos estes que deverão ser informados nos autos pelo Leiloeiro, para o devido ulterior ressarcimento dos mesmos, o que deverá ocorrer independente do êxito da hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo Leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público em primeira e segunda praças no mesmo dia, deverá a Serventia intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, via Diário da Justiça, para que tomem ciência.
Se o executado for revel e/ou não tiver advogado constituído nos autos, não constando seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feito por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deverá o Sr.
Leiloeiro providenciar a mera atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo. e) Deverá o Sr.
Leiloeiro, antes do leilão, requerer a certidão prevista no inciso II do art. 392 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no inciso I do art. 393 CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, incisos I a VIII do CPC, juntando aos autos os respectivos comprovantes.
Para tanto, desde já, fica o Leiloeiro nomeado autorizado a expedir e assinar os referidos avisos e intimações.
Os custos de tais expedientes deverão ser ressarcidos ao leiloeiro, independentemente do êxito na hasta pública a ser realizada, e mediante a devida prestação de contas nos autos. f) Fica o Sr.
Leiloeiro autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do CPC e item 5.8.14.1 do CNCGJ/PR). g) Deverá o Sr.
Leiloeiro expedir edital de leilão, juntado cópia nos autos, observando irrestritamente, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do CPC. h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 887 do CPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do Sr.
Leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação notória, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal online, devendo, contudo, ser observado o disposto no §5º de referido artigo. i) Independente da publicação do edital em jornal que poderá ser eletrônico, o Sr.
Leiloeiro Público deverá adotar providências para a ampla divulgação do leilão, devendo fazer anúncios impressos em panfletos, revistas semanais, jornais de grande circulação auditáveis, redes sociais e demais meios que contribuam para a ampla divulgação do ato. j) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet, circunstância que independe da atuação do auxiliar da justiça.
Deverá o Sr.
Leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter a qualificação dos mesmos, devendo o Sr.
Leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificação do IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico.
Nos casos em que o leilão público for realizado simultaneamente de forma presencial e eletrônica, deverá o Sr.
Leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados, assim que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico.
Ainda nesta mesma hipótese, deverá o Sr.
Leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. k) a depender da natureza específica do(s) bem(ns) a ser(em) praceado(s), fica o Sr.
Leiloeiro autorizado a ofertar os bens em lotes, podendo, se entender ser mais fácil a alienação nesta hipótese, ofertar os bens conjuntamente. l) O(s) bem(s) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor da avaliação indicado no edital do leilão.
Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único, do CPC).
O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão, ressalvando-se, nesta hipótese, que deverá a oferta estar garantida por caução idônea, quando se tratar de bem móvel, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de bem imóvel (art. 895, §1º, do CPC).
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC).
Deverá o Sr.
Leiloeiro observar, ainda, e se o caso, o disposto no artigo 896 do CPC quanto à impossibilidade de alienação de bem(ns) de menores por valor inferior a 80% (oitenta por cento) daquele de avaliação. m) Será considerado vencedor do leilão público aquele que ofertar o maior lance.
Sem prejuízo, ressalto que a proposta de pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, do CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, deverão ser observadas as condições dispostas no §8º do artigo 895 do CPC para definição da proposta vencedora, independentemente do prazo para o pagamento.
O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao Sr.
Leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial.
Em caso de parcelamento, as parcelas deverão ser obrigatoriamente depositadas em conta judicial vinculada aos autos.
Acaso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 01 (um) dia útil para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou sinal, neste específico caso se a arrematação for pela modalidade parcelada (CPC, art. 892). n) Fixo a comissão do Leiloeiro em: n.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/32); n.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do Leiloeiro: 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; n.3) Em caso de acordo após a publicação do edital do leilão no site do Leiloeiro: 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser pago pelo executado; n.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do Leiloeiro: 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo remitente; n.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do Leiloeiro: 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado. o) Todos os custos arcados pelo Sr.
Leiloeiro Público com as notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos ao mesmo independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese da hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao Sr.
Leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. p) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido, mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o Sr.
Leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes serão devidos honorários, ficando garantido ao Sr.
Leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação, e eventual manifestação judicial quanto ao valor mínimo do bem para fins de redefinição do preço tido como vil (CPC, art. 891, parágrafo único). Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 19:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/12/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
10/11/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA
-
06/11/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
27/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 18:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 13:35
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:35
Juntada de LAUDO
-
08/10/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
05/10/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:56
Recebidos os autos
-
29/09/2020 12:56
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
03/07/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/06/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 22:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/02/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE SERVICOS PRO-CONDOMINO LTDA
-
12/02/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
06/02/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2020 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
22/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2019 11:30
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 01:33
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
21/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2018 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2018 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 14:54
Recebidos os autos
-
07/12/2018 14:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/10/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/01/2018 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 16:04
Conclusos para despacho
-
13/12/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ROSENILDA APARECIDA S DA SILVA
-
24/11/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 16:57
Recebidos os autos
-
20/10/2017 16:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/02/2017 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/02/2017 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/01/2017 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2017 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2017 12:18
Recebidos os autos
-
04/01/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2016 00:17
DECORRIDO PRAZO DE SERVIÇOS PRO CONDOMINO LTDA
-
13/04/2016 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2016 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/04/2016 17:26
Juntada de Certidão
-
08/04/2016 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2016 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2016 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2016 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2016 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2016 15:29
Juntada de Certidão
-
11/03/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2016
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018400-12.2021.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Diocelio Alves da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/03/2022 08:15
Processo nº 0012052-48.2013.8.16.0035
Elio Moreira Santos
M.m. Incorporacoes S/A.
Advogado: Paulo Sergio Winckler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2013 14:10
Processo nº 0003440-19.2015.8.16.0014
Renato Heytor Penha
Jose Ricardo Pascoalinotto
Advogado: Sara Andresa Cardoso Marinho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/01/2015 12:51
Processo nº 0040343-63.2009.8.16.0014
Andre Becegato
Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Marcelo de Lima Castro Diniz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2009 00:00
Processo nº 0023717-05.2015.8.16.0031
Jacir Ailton da Silveira
M.a.r - Comercio de Veiculo LTDA
Advogado: Ana Paula Silva de Vasconcellos Lara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/02/2016 12:14