TJPR - 0001934-03.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/05/2023 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2023 11:27
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
29/04/2023 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/04/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
19/04/2023 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 00:27
Extinto o processo por desistência
-
05/12/2022 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE LIMA
-
21/11/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 19:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
01/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO LIMA
-
05/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE LIMA
-
15/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 22:42
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2022 19:46
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 21:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 21:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] 3 DECISÃO Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0001934-03.2021.8.16.0174 Requerente(s): TEREZA INDALENCIO Interessado(s): EDUARDO LIMA ELIANE LIMA 1- Trata-se de autos de jurisdição voluntária para expedição de alvará de transferência do veículo do de cujus.
Registrado que os filhos do de cujus concordaram que tal transferência se desse exclusivamente à requerente Tereza Indalencio.
Noticiado pelo INSS saldo de resíduo previdenciário a ser recebido (24.1), bem como de do FGTS (26.1).
Informado que os valores seriam recebidos exclusivamente pela viúva do de cujus (45.1). 2- Tendo em vista o disposto no artigo 1.806 do Código Civil tem-se que a renúncia à herança deve ser expressa, assim, considerando que apenas houve menção genérica na procuração outorgada ao defensor pelos herdeiros (1.12 e 1.13) intime-se, com prazo de 15 dias, para que colacione aos autos a renúncia nos termos do dispositivo supramencionado.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito -
21/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 22:49
OUTRAS DECISÕES
-
12/11/2021 17:34
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0001934-03.2021.8.16.0174 Requerente(s): TEREZA INDALENCIO Interessado(s): EDUARDO LIMA ELIANE LIMA 1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária através do qual os requerentes buscavam, inicialmente, a transferência de veículo deixado pelo de cujus por meio de alvará judicial (mov. 1.1). 2.
Após determinação de mov. 13.1 constatou-se que além do veículo indicado na peça inaugural há valores depositados na conta vinculada ao FGTS (mov. 26.1), sem notícia, no entanto, de dependentes habilitados perante a Previdência Social (mov. 24.2). 3.
Assim, intime-se a parte autora para que informe acerca da destinação dos valores localizados (mov. 26.1) indicando a quem deve ser direcionado o alvará judicial neste caso.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito -
28/09/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:06
Recebidos os autos
-
08/07/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2021 12:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
08/06/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/05/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA INDALENCIO
-
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI CONTATO WHATSAPP: 42 33091950 Rua Professora Amazília, 780 - Centro - União da Vitória /PR - CEP: 84.600-285 - Fone: (42) 3523-8859 - E-mail: [email protected] 4 DECISÃO Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Processo nº: 0001934-03.2021.8.16.0174 Requerente(s): TEREZA INDALENCIO Interessado(s): EDUARDO LIMA ELIANE LIMA I – Recebo o feito no estado em que se encontra e defiro a prioridade na tramitação do presente feito, conforme previsão do artigo 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Anote-se na capa dos autos.
II – Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, conforme o disposto na Lei nº 1.060/50, e artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Inobstante, referida questão será objeto de reanálise quando da apuração dos valores existentes em favor do falecido, uma vez que estes, quando suficientes e desde que não inviabilizem o prosseguimento do feito e o atingimento de seu propósito, respondem pelas custas processuais.
III - A fim de viabilizar a súplica inicial, intime-se a parte autora para que anexe ao feito as certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, bem como certidão de existência de testamento, emitida pelo CENSEC, em nome do de cujus, no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, deverá certidões negativas da existência de bens em nome de Antônio Amauri Estácio do registro de imóveis de sua última residência, distribuidor, e do DETRAN, a fim de apurar se de fato inexistem outros bens passíveis de partilha.
IV – Com o mesmo propósito, oficie-se à Caixa Econômica para que informe o valor constante em nome do de cujus, referente a PIS/PASEP e FGTS.
Ainda, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que informe acerca de eventuais dependentes habilitados em nome do de cujus, bem como eventuais saldos existentes em favor do falecido. Concedo o prazo de 15 dias para as respostas.
V - Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
VI - Em seguida, vista à Fazenda Pública.
VII - Intime-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (datado eletronicamente). (assinado digitalmente) Carlos Eduardo Mattioli Kockanny - Juiz de Direito -
06/04/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2021 14:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 18:20
Recebidos os autos
-
31/03/2021 18:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
31/03/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 16:42
Declarada incompetência
-
31/03/2021 12:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 12:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/03/2021 12:10
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 12:10
Recebidos os autos
-
30/03/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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